“O STJ não mudou seu entendimento sobre o ITBI e a sua base de cálculo, em atenção à Constituição, é matéria infraconstitucional,” diz advogado
A decisão do ministro Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de enviar para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a ação sobre a base de cálculo do ITBI, imposto cobrado pelas prefeituras na compra e transferência de imóveis, reabre a discussão sobre o tema, que estava praticamente definida na Corte.
Atendendo pedido da prefeitura da cidade de São Paulo, no REsp 1937821, o vice do STJ reconsiderou decisão anterior da Corte, que impedia o envio do caso ao STF.
Diferente do critério usado pelas prefeituras, valor venal de referência, a decisão da 1ª Sessão do STJ definiu que a base de cálculo deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte. Essa decisão provocou aumento de ações para reaver valores pagos a mais.
Eduardo Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP e sócio do escritório Natal & Manssur, entende que a decisão do ministro Og Fernandes segue determinação da Suprema Corte.
“Nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário é admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral”, explica Natal.
Para o tributarista, o STJ não alterou sua posição quanto ao mérito da questão.
“A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e só pode ser afastado pelo fisco mediante instauração de processo administrativo. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI, com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”, diz o advogado.
Em que pese a recomendação do STF e eventual de julgamento do tema pelo Supremo, Natal entende que “a questão da base de cálculo do ITBI é matéria infraconstitucional pois, o Código Tributário Nacional – norma infraconstitucional -, em atenção ao que dita o art. 146, III, “a” da Constituição Federal, define em seus artigos 35 e 38 o fato gerador e a base de cálculo do ITBI”, conclui o advogado.
Artigo escrito por Eduardo Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur.
por M2 Comunicação Jurídica
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Fonte: Portal Contnews
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