Criado em 1976 pelo então denominado Ministério do Trabalho e Emprego, o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), é um programa criado com o objetivo de melhorar a condição alimentar do trabalhador. Qualquer empresa pode se inscrever no PAT, sendo a inscrição opcional e não obrigatória. Desde então, o programa passou por algumas mudanças até chegar ao formato atual e a partir de 2023 passará por mais transformações.
Praticamente todo trabalhador usufrui hoje dos benefícios de Vale Refeição ou Vale Alimentação, até mesmo os dois simultaneamente, apesar de não ser obrigatório por parte da empresa, esse conjunto de benefícios proporciona que o empregado receba condições nutricionais satisfatórias e qualidade de vida para realizar as atividades destinadas enquanto funcionário.
“De forma geral, o objetivo principal do PAT é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores e a sua capacidade física, principalmente daqueles cujos rendimentos não ultrapassem 5 salários-mínimos, com repercussões positivas na qualidade de vida, na redução de acidentes de trabalho, resistência à fadiga e doenças.”, destaca Bruna Cavalcante, advogada do escritório Inácio e Pereira Advogados Associados.
Mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador
Algumas mudanças determinadas pelo governo federal no fim de 2021 estão estabelecidas para os trabalhadores que usufruem desses benefícios, o decreto n° 10.854, alterou o regulamento do PAT, concedendo a possibilidade de uso dos benefícios em mais estabelecimentos, permitindo ao trabalhador utilizar o vale-refeição e vale alimentação em qualquer lugar, independentemente de credenciamento. Outra mudança importante é que as empresas ao contratar um fornecedor de benefícios destas modalidades não poderá receber descontos no valor contratado. As mudanças passarão a ter efeito em 2023.
O trabalhador terá mais opções de estabelecimentos para realizar a refeição e outros produtos de sua preferência. Além disso, as refeições devem se tornar mais baratas com mais restaurantes tendo a possibilidade de ter diversas bandeiras de cartões de alimentação e refeição para pagamento do consumidor.
Além disso, as duas modalidades (VA e VR) poderão ser concedidas em um mesmo cartão e o trabalhador poderá escolher a operadora de sua preferência para receber o benefício. Em caso de saldo remanescente após a rescisão de contrato, o ex-empregado também poderá utilizar o valor de acordo com suas necessidades. É importante ressaltar que a empresa poderá descontar esse valor da rescisão do trabalhador desde que o motivo para existir a quantia restante seja referente a dias em que o empregado faltou ou que não trabalhou, em razão da demissão.
Hoje, apenas algumas empresas estão presentes no mercado de vale alimentação/refeição, com a mudança no regulamento, o mercado poderá receber mais empresas dispostas a entrar neste ramo.
De acordo com a lei que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador, o desconto salarial, no caso do vale alimentação e do vale refeição, é limitado a 20% do valor do benefício concedido pela empresa. Se a empresa fornece o vale a partir do PAT, não é permitido haver nenhuma forma de tratamento diferente nos valores concedidos entre seus funcionários, mesmo que ocupem cargos, funções e jornadas distintas.
Em linhas gerais, as novas mudanças prometem ser positivas ao trabalhador que não ficará preso a poucos estabelecimentos direcionados de acordo com a bandeira de benefício que recebe e também para o mercado, que receberá mais “players”, expandindo a oferta e demanda no ramo de benefícios proporcionados pelo PAT.
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Fonte: Jornal Contábil
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