A reforma da previdência já é uma realidade hoje para a infelicidade de muitos segurados da Previdência Social. Na verdade, desde o dia 13 de novembro de 2019, quando a Emenda Constitucional (E.C.) nº. 103/2019 foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), novas regras do sistema previdenciário brasileiro passaram a vigorar. Agora, não mais há que se dizer em reforma, mas sim em regras definitivas.
O presente artigo é o primeiro de uma série de publicações que me comprometerei a escrever acerca das tantas recentes atualizações da legislação previdenciária. Se anteriormente à promulgação pelo Congresso Nacional da E.C. nº. 103/2019 já havia múltiplas discussões relacionadas a tão importante direito social, não será agora que os advogados previdenciários deixarão de questionar o retrocesso que as novas regras importarão aos segurados, tanto àqueles integrantes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto àqueles do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O papel do advogado nesse momento de mudanças será significativo, inclusive para gerar resistência aos modos como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpretará a nova composição normativa constitucional de matéria previdenciária. Interpretação essa que muitas das vezes ostenta um caráter supressivo das possibilidades de concessão dos benefícios previdenciários (vide o teor das Instruções Normativas publicadas pelo INSS).
Mas além de ser instrumento para fomentar as discussões que começam a surgir entre os advogados previdenciários, o presente artigo também pretende ajudar o segurado trabalhador a entender as novas regras da previdência. Se esse é o seu caso, vamos à leitura! Por ora, iniciaremos uma análise do valor do benefício de pensão por morte, o qual sofreu duras perdas com a E.C. nº. 103/2019.
A pensão por morte encontra amparo legal nos atuais artigos 74 a 78 da Lei nº. 8.213/1991, sendo importante mencionar que o artigo 79 foi revogado, inicialmente, pela Medida Provisória (MP) nº. 871/2019, que foi convertida na Lei nº. 13.846/2019. Também é regrada pelos artigos 105 a 115 do Decreto nº. 3.049/1999, bem como pelos artigos 364 a 380 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Diferente de uma aposentadoria, a pensão por morte está entre os pouquíssimos benefícios que são devidos aos dependentes do segurado do INSS. Além da pensão por morte, o auxílio-reclusão também é um benefício concedido apenas aos dependentes, conforme disposição do artigo 18, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991 (lei que regulamenta os benefícios previdenciários), o qual a seguir se destaca:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(…)
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Portanto, ela apenas será devida aos dependentes do segurado que venha a falecer ou tenha decretada por meio de ação judicial a morte presumida (essa possibilidade está de acordo com o artigo 74, inciso III, da Lei nº. 8.213/1991).
A pretensão do artigo não é se debruçar em uma análise aprofundada dos requisitos da pensão por morte (esse tema será abordado em um artigo futuro). O que se pretende mostrar são as mudanças na forma de cálculo desse benefício previdenciário derivadas da E.C. nº. 103/2019.
Para entender como é calculado o valor da pensão por morte (o que damos o nome de Renda Mensal Inicial – RMI) antes da data de publicação da Emenda (regras antigas), importante frisar que o benefício pode ser concedido independente do segurado falecido (o qual designamos como segurado instituidor) ser aposentado ou não.
Qual a relevância de saber se o segurado falecido recebia alguma espécie de aposentadoria? Simplesmente por isso determinar como o cálculo do valor da pensão era elaborado nos moldes das antigas regras, bem como será calculado conforme as novas diretrizes. Quanto às regras anteriores à publicação da Emenda, o benefício compreendia duas formas de cálculo, a seguir expostas:
- Quando o segurado falecido era aposentado: o valor do benefício de pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no momento do óbito;
- Quando o segurado falecido não era aposentado: o valor do benefício de pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito a receber na data do óbito.
Em ambos os casos, o valor de aposentadoria empregado como base do cálculo da pensão por morte não pode ter valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite do salário-de-contribuição (atualmente o teto dos benefícios previdenciários é de R$ 5.839,45). A sistemática de cálculo acima apresentada encontra amparo no artigo 75 da Lei nº. 8.213/1991, abaixo copiado:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Ademais, deve-se observar a possibilidade da pensão por morte ser dividida entre mais de um dependente, conforme disposições do artigo 77, caput, da Lei nº. 8.213/1991. Em referida norma, verifica-se a possibilidade do benefício ser rateado entre partes iguais na existência de dois ou mais pensionistas.
Para ficar mais fácil o entendimento, imaginemos os seguintes casos práticos
- Exemplo 1: o segurado falecido recebia uma aposentadoria no valor de R$ 3.500,00. O valor da pensão por morte ao dependente será 100% desse valor, ou seja, também será de R$ 3.500,00 (consideradas as regras anteriores à publicação da Emenda);
- Exemplo 2: o segurado faleceu antes de conseguir se aposentar. Para o cálculo do valor da pensão por morte, inicialmente o INSS calculará o valor correspondente a uma aposentadoria por invalidez, nos moldes do artigo 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, observado o artigo 3º da Lei nº. 9.876/1999 (esses dispositivos legais tratam da forma de cálculo dos benefícios previdenciários, entre eles a aposentadoria por invalidez). Pressupondo-se, por exemplo, que o cálculo da aposentadoria por invalidez na data do óbito tenha gerado um benefício de R$ 3.000,00, o valor da pensão por morte corresponderá a 100% desse valor, ou seja, também será de R$ 3.000,00 (também consideradas as regras anteriores à publicação da Emenda).
Portanto, com relação às regras antigas, facilmente se nota que o dependente sempre tinha o direito de receber uma pensão no valor de 100% do benefício que o segurado falecido recebia ou que deveria receber (observado, obviamente, os casos de coexistirem dois ou mais dependentes, os quais dividiriam o valor de 100% em cotas iguais), independente do segurado instituidor ter conseguido ou não se aposentar antes do óbito.
Entretanto, esse cenário se torna mais complexo e menos atrativo quando o cálculo da pensão por morte é analisado sob a ótica das modificações impostas pela E.C. nº. 103/2019.
A concessão da pensão por morte agora deve obedecer ao preceito do artigo 23 da Emenda, a seguir transcrito:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Nesse sentido, uma viúva ou um viúvo, quando considerados dependentes únicos, não mais terão direito a 100% do valor da aposentadoria que o segurado instituidor recebia ou teria direto a receber. Com as novas regras, um dependente único (o cônjuge, por exemplo) apenas terá direito a 60% do benefício originário, correspondente à cota familiar de 50% acrescida de 10% por se tratar de um único dependente. Portanto, cada dependente do grupo familiar acrescenta dez pontos percentuais na cota familiar de 50%, conforme verifica-se na demonstração a seguir:
- 1 dependente: 50% + 10% = 60%
- 2 dependentes: 50% + 10% + 10% = 70%
- 3 dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% = 80%
- 4 dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% = 90%
- 5 dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% =100%
O valor de 100% do benefício originário apenas será concedido, nesse sentido, caso o grupo familiar seja composto de 5 ou mais dependentes. Importante destacar que o benefício de pensão por morte é limitado a 100%. Mesmo que o grupo familiar apresente mais de 5 integrantes dependentes, o valor sempre se limitará a 100% do benefício originário.
Outra hipótese de possibilidade de percepção da pensão na sua integralidade está prevista no artigo 23, § 2ª, da E.C., o qual prevê 100% do benefício nos casos de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Voltando-se ao caso de concessão da pensão por morte com base nas novas regras previdenciárias para um único dependente (o cônjuge, por exemplo), retoma-se ao exemplo 1 anteriormente narrado:
Exemplo 1: o segurado falecido recebia uma aposentadoria no valor de R$ 3.500,00. Consideradas as novas regras advindas da E.C. nº. 103/2019, o valor da pensão por morte a um único dependente corresponderá a 60% do benefício originário, ou seja, o valor apurado será de R$ 2.100,00. Nesse exemplo, o dependente recebe R$ 1.400,00 a menos quando comparado a um dependente que tenha recebido a pensão antes da vigência das novas regras. Com isso, resume-se:
- Valor da aposentadoria do segurado falecido: R$ 3.500,00
- Renda Mensal Inicial da pensão por morte antes da E.C.: R$ 3.500,00 (100% do benefício originário)
- Renda Mensal Inicial da pensão por morte depois da E.C.: R$ 2.100,00 (60% do benefício originário)
- Diferença apurada de R$ 1.400,00 (pensão 40% menor em comparação ao que teria direito com as regras anteriores à E.C.)
Em se tratando da concessão do benefício de pensão por morte nos casos que o segurado instituidor não era aposentado, a redução é ainda maior! Isso porque o INSS continuará a estimar o valor da aposentadoria por invalidez que o segurado falecido teria direito na data do óbito. Entretanto, a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez também sofreu modificações.
Nas antigas regras, conforme disposição do artigo 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991 (ou artigo 3º da Lei nº. 9.876/1999), a aposentadoria por invalidez seria calculada por meio da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 ou desde quando o segurado tenha ingressado no RGPS. O benefício de aposentadoria por invalidez, portanto, seria 100% da média auferida.
Pelas novas regras, conforme o caput do artigo 26 da Emenda, a aposentadoria por invalidez, salvo quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho (artigo 26, § 3º, inciso II, da E.C. nº. 103/2019), será calculada inicialmente pela média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 ou desde a data de ingresso no RGPS. Entretanto, diferente das regras antigas, a princípio não mais se utilizará 100% da média auferida. O valor da aposentadoria observará o § 2º do artigo 26 da E.C., correspondendo a 60% da média aritmética, acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Ou seja, para que a aposentadoria por invalidez seja calculada em 100% da média aritmética, deverá o segurado instituidor ter 40 anos de contribuição, seja homem ou mulher. Caso tenha menos de 20 anos de contribuição, o benefício será apenas 60% da média.
Agora, imaginemos que um segurado tenha falecido sem conseguir requerer sua aposentadoria perante o INSS, deixando seu cônjuge como único dependente, bem como apenas tenha computado 18 anos de contribuição. Como é sabido, por não existir uma aposentadoria concedida, o INSS calculará o valor de uma aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data do óbito. Na elaboração desses cálculos, verificou-se que a média aritmética de todo o tempo contributivo do falecido também resultou em R$ 3.000,00 (assim como constatado no exemplo 2 anteriormente citado). Nas regras antecedentes à publicação da E.C., a aposentadoria por invalidez seria calculada como 100% da média aritmética, ou seja, seria de R$ 3.000,00.
Porém, nas regras atuais, como em referido exemplo o segurado instituidor tem menos de 20 anos de tempo de contribuição, a aposentadoria será calculada em 60% da média aritmética, ou seja, seu valor apurado é de R$ 1.800,00.
Constatada a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez, deve-se ainda calcular a porcentagem referente ao benefício de pensão por morte. Como nesse exemplo o cônjuge é o único dependente do segurado instituidor, a pensão corresponderá a 60% do valor da aposentadoria por invalidez (cota familiar de 50% acrescida de 10% por se tratar de um único dependente). Neste diapasão, a pensão por morte terá valor de R$ 1.080,00 (60% de R$ 1.800,00), cerca de R$ 1.920,00 a menos quando comparado a um dependente que tenha recebido a pensão antes da vigência das novas regras previdenciárias. A seguir, resume-se:
- Valor da média da aposentadoria por invalidez na data do óbito: R$ 3.000,00
- Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez: R$ 1.800,00 (60% da média)
- Renda Mensal Inicial da pensão por morte antes da E.C.:R$ 3.000,00 (100% da média)
- Renda Mensal Inicial da pensão por morte depois da E.C.: R$ 1.080,00 (60% da RMI da aposentadoria por invalidez)
- Diferença apurada de R$ 1.920,00 (pensão 64% menor em comparação ao que teria direito com as regras anteriores à E.C.)
Portanto, com o advento das novas regras de cálculo dos benefícios previdenciários constantes no texto da Emenda Constitucional nº. 103/2016, nos casos de concessão de pensão por morte para um único dependente em que o segurado instituidor não tenha conseguido se aposentar antes do óbito e tenha menos de 20 anos de contribuição, o benefício a ser auferido ao dependente será pecuniariamente 64% menor em comparação ao benefício que, nas mesmas condições, fosse concedido com base nas regras de cálculo anteriores à vigência da Emenda.
Matematicamente, conforme as condições explanadas no parágrafo anterior, qualquer benefício originário que tenha sua média aritmética simples abaixo de R$ 2.772,23 originará uma pensão por morte no valor do salário mínimo (considerando-se o vigente em 2019 de R$ 998,00).
Infelizmente, como se verificou por meio do presente artigo, segurados instituidores que já estavam aposentados antes do óbito gerarão pensões por morte com maiores valores se comparadas àquelas concedidas em decorrência da morte de um segurado não aposentado. Por óbvio, nenhum dos casos superará as pensões concedidas em data anterior à promulgação da E.C. Evidente ser uma significativa perda para os pensionistas.
Em suma, este artigo abordou, de forma didática e resumida, as formas de cálculos concessórios do benefício de pensão por morte antes e depois das mudanças normativas no âmbito do Direito Previdenciário. É claro que o tema de pensão por morte é amplo e, por isso, em outra oportunidade trataremos sobre os requisitos e demais disposições legislativas quanto a essa espécie de benefício previdenciário.
Convido você que chegou até o final desta leitura a comentar o que achou das mudanças trazidas na forma de cálculo da pensão por morte. Concorda ou discorda?
Conteúdo original por Lucas Albano Advogado e estudioso do Direito Previdenciário
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