A Reforma da Previdência modificou a regra do valor a ser recebido por ocasião da pensão por Morte, pela (o) viúva (o).
Segundo os critérios da EC 103/2019 não há mais a alíquota de 100% do salário de benefício ou o valor da aposentadoria por invalidez.
Agora, há a chamada “cota familiar” de 50% acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100% – sendo importante recordar que as cotas dos dependentes agora são irreversíveis.
Os ilustres Juízes e Professores CASTRO e LAZZARI (Manual de Direito Previdenciário. 2020) esclarecem:
“A partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência (art. 23 da EC 103/2019), passou a RMI da pensão por morte a ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. (…) As cotas por dependente (10%) cessam com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco”.
É evidente o grave prejuízo sofrido pelos dependentes do segurado, em flagrante ofensa ao princípio da VEDAÇÃO AO RETROCESSO, razão pela qual se mostra plenamente possível questionar a aplicação odiosa do valor da remuneração inicial decorrente da Pensão por Morte, nos termos da EC 103/2019.
Recentes decisões dos TRF já começaram a reconhecer tal direito, diante da evidente inconstitucionalidade da Reforma:
“TRF5. 05036243420204058500. J. em: 26/05/2021. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (…) reduzir drasticamente o valor da renda mensal de benefício como o fez a EC n.º1033/2019 sem qualquer outro parâmetro econômico (ex.: estado de empregado do dependente, nível de renda etc.) é esvaziar o conteúdo da garantia constitucional na prática. (…) Não há a menor sombra de dúvida que a alteração estabelecida pela EC em relação à PENSÃO POR MORTE conduz à supressão concreta do direito e VIOLA FLAGRANTEMENTE as instituições que o Estado deve proteger, a garantia da “cobertura do evento morte” (art. 201, inciso I, do CF/88) e a VEDAÇÃO DO RETROCESSO, especialmente porque sequer se poderia falar em aplicação da reserva do possível no caso das prestações previdenciárias, pois elas têm fonte de custeio específica. (…) Assim, como as disposições da EC n.º 103/2019 sobre pensão por morte são INCONSTITUCIONAIS, permanecem vigentes as anteriores. No caso, a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte devida à autora deve observar o art. 75 da Lei n.º 8.213/91:”o valor mensal da pensão por morte será de CEM POR CENTO do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”.
Os referidos autores acrescentam, por fim, sobre o princípio da VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL:“princípio bem retratado por Marcelo Leonardo Tavares, ‘consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas’. Impõe-se, com ele, que o rol de direitos sociais NÃO SEJA REDUZIDO em seu alcance (pessoas abrangidas, eventos que geram amparo) e quantidade (valores concedidos), de modo a preservar o mínimo existencial”.
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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