A pensão por morte é um benefício garantido pelo INSS aos dependentes do segurado falecido. A finalidade é substituir a aposentadoria do trabalhador ou o valor que ele teria direito no momento de seu falecimento e assim assegurar a qualidade de vida de seus dependentes.
Quando tratamos desse tema, vários questionamentos podem surgir, um deles diz respeito à comprovação da união estável. Será que é preciso apresentar prova material para garantir o benefício?
Acompanhe o artigo para esclarecer suas dúvidas.
Beneficiários da pensão por morte
Classe 1 – cônjuge, ou companheiro; filhos e equiparados
Classe 2 – pais
Classe 3 – irmãos
Vale lembrar, que a Previdência Social organiza os dependentes por ordem de prioridade.
Atenção: Alguns dependentes só garantirão a pensão se não houver nenhum outro dependente com maior prioridade.
O que é preciso comprovar para assegurar o benefício?
Para garantir a pensão por morte, os dependentes terão que comprovar o grau de parentesco com o segurado falecido e em alguns casos a dependência econômica.
Cônjuge ou companheiro(a): deverá comprovar que estavam casados ou tinham união estável na data em que o segurado faleceu;
Filhos: comprovar ter idade inferior a 21 anos. Em caso de invalidez ou deficiência, essa idade não é exigida;
Pais: comprovar dependência econômica;
Irmãos: comprovar dependência financeira e ser menor de 21 anos de idade. Vale destacar que a comprovação de idade não é exigida em casos de incapacidade permanente ou deficiência.
Requisitos para receber a pensão por morte
O dependente que quer receber a pensão, deve comprovar:
- O óbito ou morte presumida do segurado – Nessa situação será preciso apresentar o atestado de óbito ou documento que mostre a morte presumida do falecido;
- Qualidade de segurado do falecido na hora de sua morte – O dependente deverá provar que o segurado recebia aposentadoria, estava arrecadando junto ao INSS ou estava em período de graça;
- A qualidade de dependente – Comprovar a dependência financeira com o trabalhador falecido, se for o caso.
O companheiro do segurado falecido deve apresentar prova material para receber o benefício?
Veja o que diz a Lei nº 13.846/2019, que está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. […]
[…]
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Podemos perceber que existe a exigência de início de prova material para comprovação da união estável e/ou da dependência econômica.
Quando essa lei começou a vigorar?
Desde a publicação da MP 871/2019 em 18 de janeiro de 2019.
O que acontece em caso fortuito ou de força maior?
Acompanhe a seguir, o que diz o Decreto nº 3.048/99:
Art. 143. […]
[…]
§ 1º Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Documentos comprobatórios para que o dependente possa receber o benefício
- Certidão de nascimento de filho havido em comum;
- Certidão de casamento religioso;
- Declaração do imposto de renda do segurado, onde o interessado conste como dependente;
- Disposições testamentárias;
- Declaração especial realizada diante de um tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
- Prova que residem no mesmo local;
- Prova de despesas domésticas evidentes e existência de sociedade ou união nos atos da vida civil;
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Conta bancária conjunta;
- Registro em associação onde conste o interessado como dependente do segurado;
- Registros contínuos de ficha ou Livro de Registro de funcionários;
- Apólice de seguro, onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
- Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
- Ou outros documentos que possam provar a relação familiar.
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Fonte: Jornal Contábil
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