pensão por morte é um benefício previdenciário em favor dos dependentes do segurado, após sua morte. Sendo uma prestação da Previdência, o requerimento deve ser agendado no INSS.

Para tanto, basta que os dependentes agendem dia e horário através do aplicativo de celular “Meu INSS” ou ligue para o número 135.

Documentos necessários

Na data agendada, o dependente que irá requerer o benefício no INSS deve apresentar vários documentos que provem o seu direito à concessão do benefício, como a certidão de óbito do segurado, a prova de que ele estava inscrito no INSS (carteira de trabalho, declaração da empresa, contrato de trabalho, certidões de tempo de serviços, etc.) ou carnê de pagamento das contribuições, se era contribuinte facultativo ou contribuinte individual (no caso dos autônomos).

Além disso, é necessário comprovar a condição de dependente presumido (cônjuge, companheiro, filhos com deficiência ou com até 21 anos de idade), ou dependente que exija comprovação da dependência econômica (pais e irmãos).

É necessário levar a certidão de casamento ou contrato de celebração de união estável (ou, ainda, decisão judicial que a reconheça) para a situação dos parceiros e, certidão de nascimento ou documento com registro de filiação (exemplo: RG ou certidão de nascimento) para a situação dos filhos.

Para pais e irmãos que tenham direito ao benefício (neste caso, somente se o segurado não deixou cônjuge, companheiro ou filhos e, no caso do irmão beneficiário, somente se o segurado não tiver pais dependentes); é necessário comprovar relação de dependência econômica (transferências bancárias, declaração de imposto de renda, pagamento de planos de saúde, etc.).

Enteados e menores tutelados também possuem direito ao benefício se demonstrarem relação de dependência econômica. Em caso de acidente do trabalho, a empresa é obrigada a comunicar o acidente para fins de expedição da documentação CAT (comunicação de acidente do trabalho).

Em decorrência da pandemia pelo vírus COVID-19, o INSS aceita requerimentos pelo aplicativo de celular “Meu INSS”. Os documentos de prova do direito podem ser alimentados via aplicativo. Em caso de dúvidas ou eventuais pendências é aconselhável ligar para o número 135.

Quando devo pedir o benefício na Justiça?

Os órgãos jurisdicionais no Brasil têm exigido a negativa ou indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, para admitirem ações judiciais que discutam benefícios previdenciários.

A razão está no interesse de agir. Os juízes nacionais entendem que o segurado ou dependente não possui interesse ou razão para discutir o benefício na Justiça, se ele ainda não tentou a concessão administrativamente, isto é, no INSS, mas há uma exceção: se ficar demonstrado no processo judicial que a postura padrão do órgão previdenciário é de negar o direito que se tenta, é possível discuti-lo diretamente na esfera judicial.

Desta maneira, é interessante que primeiro o beneficiário se valha da via administrativa, contudo nada obsta a ação judicial imediata em caso de dano ao beneficiário em razão de longa espera. A depender do órgão do INSS, a lista de espera para o primeiro atendimento pode extrapolar seis meses. Por isso, é importante que um advogado analise seu caso.

O que é habilitação provisória para a pensão por morte?

A lei 13.846/2019 criou a habilitação provisória para evitar danos econômicos ao INSS, em razão de beneficiários que recebiam o direito por ordem judicial precária (por liminares ou tutelas antecipadas), mas que ainda discutiam este direito na Justiça.

Muitas vezes, ao final do processo o direito não era reconhecido, mas o longo tempo de discussão (às vezes por anos!) acarretava em pagamentos indevidos pelo INSS.

Em alguns casos, principalmente em razão de deficiência documental, o INSS não reconhece a situação de dependente do beneficiário, isto quer dizer que ele tem o benefício negado por não comprovar a situação de parentesco ou vínculo afetivo, a depender do caso, com o falecido.

Diante desta situação, foi criada a habilitação provisória. Quando a pensão por morte é debatida judicialmente, o pretenso dependente pode requerer que seja habilitado provisoriamente. Na prática, a parte que lhe caberia, caso tenha o benefício deferido, é separada, de forma que os demais beneficiários recebam com dedução da parcela controversa.

Até que o direito seja definitivamente resolvido, a cota reservada para aquele que a discute não é paga em seu favor, apenas com a solução final de um processo favorável. É claro, porém, que situações específicas e peculiares justifiquem ordens judiciais em contrário, que concedam, de pronto, o direito a ser discutido.

O ex-cônjuge ou ex-companheiro tem direito a receber pensão por morte?

Antes da edição da Lei 13.846/19 havia um grande debate sobre o alcance do direito do ex-companheiro e ex-cônjuge à pensão por morte, principalmente se o falecido pagava pensão alimentícia ao ex por mera liberalidade (vontade pessoal) e, ainda que devido, não se sabia, ao certo, por quanto tempo duraria o benefício.

Com a edição da lei 13.846/19, ficou legalmente assegurado ao ex-parceiro que ele concorra com os dependentes de primeira classe (companheiro ou cônjuge posterior e filhos), desde que o falecido tenha sido condenado judicialmente a pagar alimentos. Para este fim, a pensão por morte terá o mesmo prazo que teria a obrigação alimentícia.

O INSS exige, portanto, que o ex-cônjuge ou companheiro que queira habilitar-se para a pensão por morte demonstre dependência econômica, seja por condenação judicial, seja por auxílio financeiro espontâneo comprovado. Na ausência de filhos, por exemplo, o ex-cônjuge ou companheiro receberá pensão por morte no mesmo percentual que a viúva ou viúvo (50% para cada).

Ainda que o auxílio econômico ao ex tenha decorrido de ação espontânea do falecido, o interessado poderá juntar prova de sua dependência econômica perante o INSS para que tenha o benefício deferido com base no artigo 76 da lei 8.213/91. Em qualquer caso, diante de indeferimento ou inconformismo é possível a revisão judicial.

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Conteúdo original por Gilberto Vassole Advogado, pós graduado em direito empresarial, mestre, professor universitário, especialista em direito previdenciário e direito do trabalho.

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Fonte: Jornal Contábil
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