De acordo com a Medida Provisória 871, a Pensão por Morte apresentou três alterações significativas que geraram muita dúvida na cabeça dos segurados. É importante que você fique atento para entender o que exatamente foi modificado.

Inicialmente é necessário compreender o que é a Pensão por Morte. É um benefício previdenciário concedido aos beneficiários (dependentes) da pessoa que venha a óbito: o cônjuge, a companheira, filho menor de idade ou o filho maior de idade inválido.

Quais foram as alterações?

  1. De acordo com as novas regras da Medida Provisória, hoje o menor de idade possui até 180 dias para solicitar a Pensão por Morte. Se o dependente não pedir dentro desse período, ele não conseguirá retroagir à data do óbito. Antes, o menor de idade poderia pedir a qualquer momento se ele tivesse entre 18 a 16 anos, e conseguiria desde a data do óbito reaver os valores da pensão, mas atualmente isso foi modificado e a partir da MP, o indivíduo deve respeitar o prazo limitante.
  2. Não é suficiente estar acompanhado apenas de testemunhas. Agora também é obrigatório apresentar documentos como provas.
  3. Atualmente se você entrar com um processo judicial pode ser reservada a cota da pessoa que está discutindo ou querendo habilitar-se na Pensão por Morte. Por exemplo, o INSS concedeu a Pensão Por Morte para dois filhos e tem um filho discutindo paternidade. Então essa pessoa que está em discussão, poderá entrar em um processo judicial solicitando para reservar a cota dela, que sairá ao final do processo se ela vencer a causa.

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Conteúdo original Melo Advogados 

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Fonte: Jornal Contábil
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