A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em caso de falecimento ou morte presumida.
O pagamento da pensão segue uma ordem de preferência, segundo o artigo 16 da Lei 8.213/91:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Aos enteados e os menores tutelados ficam resguardados os mesmos direitos dos filhos, portanto, estão na primeira classe de preferência, no entanto, deve ser feita a comprovação de que havia uma dependência econômica da pessoa que veio a falecer.
Mas para receber esse benefício, é preciso cumprir alguns requisitos, como por exemplo, o tempo de contribuição.
Esse período está relacionado à duração da pensão por morte. Desta forma, a duração da Pensão por Morte será de quatro meses contados a partir do óbito quando:
- O falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência;
- O casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
Desta forma, a duração será variável nos seguintes casos:
- Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável;
- Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Mas, você sabia que existem situações que podem cancelar ou até mesmo anular a pensão? Então, continue lendo para saber quais são elas;
Cancelamento
O cancelamento da pensão por morte está relacionado à durabilidade, pois existem situações que levam à perda do direito.
Por isso, destacamos o caso do filho que completa 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos.
Mas, neste caso, o INSS pode convocar o beneficiário para uma perícia médica, com a intenção de verificar seu estado de saúde.
Outra possibilidade de cancelamento da pensão, é quando ocorre a morte presumida que é declarada judicialmente e, posteriormente, o segurado retorna da condição de desaparecido.
Desta forma, os dependentes não serão mais contemplados pela pensão. Além disso, quando o cônjuge ou companheiro atinge uma determinada idade também poderá perder o benefício.
Para saber quando isso pode acontecer, esteja atento à idade do dependente quando o benefício foi concedido e a duração estabelecida pelo INSS:
Idade do dependente na data do óbito | Duração máxima do benefício ou cota |
menos de 22 anos | 3 anos |
entre 22 e 27 anos | 6 anos |
entre 28 e 30 anos | 10 anos |
entre 31 e 41 anos | 15 anos |
entre 42 e 44 anos | 20 anos |
a partir de 45 anos | Vitalício |
Nos casos em que o beneficiário se casa novamente, poderá continuar recebendo a pensão.
Caso o companheiro seja um segurado do INSS e vier a falecer ou tenha a morte presumida, o cônjuge precisará escolher apenas uma das pensões.
Anulação
Existem casos em que o segurado simula um casamento com a intenção de obter vantagem financeira, ou então para assegurar que outra pessoa seja amparada após sua morte.
Mas, no caso da pensão por morte, essa situação pode causar a anulação do benefício. Isso ficou decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal que, além de julgar um caso parecido, decidiu pela anulação do benefício.
Além disso, na sentença foi feita a cobrança dos valores que foram pagos de forma indevida. Desta forma, os “casamentos de mentira” vai contra o objetivo da pensão por morte que é amparar os dependentes do segurado.
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Por Samara Arruda
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Fonte: Jornal Contábil
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