Dentre os diversos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), está a pensão por morte, que nada mais é que um provento destinado aos dependentes de um segurado falecido.
Cabe salientar que a pensão também é concedida em casos nos quais a morte foi declarada na justiça. Em geral, isto ocorre quando a pessoa está desaparecida por um período igual ou superior a 6 meses.
O benefício em questão no artigo pode gerar algumas dúvidas quanto às suas normas de concessão e manutenção. Diante disso, separamos alguns detalhes importantes sobre o tema, tais como a duração da pensão, e quem pode ser amparado pelo INSS nestes casos.
Quem pode receber a pensão por morte?
De imediato cabe esclarecer sobre as condições em que a pensão por morte é concedida. Nesta linha, o primeiro ponto é observar se o trabalhador falecido cumpre com as normas exigidas pela previdência, para que seus dependentes tenham direito ao amparo. O titular em vida deve atender aos seguintes requisitos:
- Possuir a qualidade de segurado do INSS (realizava contribuições à Previdência Social);
- Recebia algum benefício da autarquia e já possuía direito de receber antes do óbito.
Vale ressaltar que o dependente possui direito a pensão por morte independente se o segurado estava aposentado ou não em vida. Basta que os critérios acima sejam atendidos.
Esclarecido estes pontos, agora resta saber quem são os dependentes habilitados pela previdência. Conforme a legislação que apura o tema, este grupo é ordenado em três classes, são elas:
- Classe 1: Cônjuge ou companheira (o), filho não emancipado menor de 21 ano, ou inválido, ou ainda que possua uma deficiência de qualquer natureza;
- Classe 2: Pais do titular falecido;
- Classe 3: Irmão não emancipado com idade inferior a 21 anos, ou inválido, ou portador de alguma deficiência.
Sobre esta divisão, é preciso entender que esta é uma ordem prioritária, ou seja, a existência de dependentes de uma classe exclui o direito ao benefício das classes mais baixas.
Ademais, dependentes que integram a classe 1 serão os únicos que não precisaram comprovar dependência financeira com o segurado falecido. Sendo assim, para todos os demais, será necessário realizar a devida comprovação.
Tenho direito a pensão, como pedir o benefício?
Para solicitar a pensão por morte, a priori será necessário reunir uma documentação específica. Veja abaixo quais são os documentos primordiais:
- Certidão de óbito do segurado falecido;
- Declaração de dependente, ou documentos os quais atestem a condição de dependente do titular que veio a óbito;
- RG, CPF e Carteira de Trabalho do falecido;
- Documentos pessoais do dependente;
- No caso do cônjuge é preciso apresentar: Certidão de Casamento ou de União Estável, em vigor no momento da morte;
- No caso do filho menor de 21 anos é preciso apresentar: RG e CPF, (salvo se inválido);
- No caso dos pais é preciso apresentar: toda documentação que comprova a dependência econômica;
- No caso do irmão menor de 21 anos é preciso apresentar: documentos que comprovem a dependência econômica.
Reunido os documentos necessários, a pensão por morte poderá ser solicitada através dos seguintes canais oficias:
- Site ou aplicativo “Meu INSS”;
- Agências físicas da Previdência Social – neste caso será necessário agendar o atendimento, ligando no número 135.
Duração da pensão por morte
Chegando ao ponto central do artigo, a duração da pensão é variável, de modo que nem sempre é vitalícia. Ou seja, é possível sim receber o benefício por toda vida a partir de sua concessão, todavia, isto não contempla todos os casos.
Sobre esta questão, em primeiro lugar é preciso verificar se o segurado falecido completou, ao menos, 18 contribuições mensais em vida. Caso contrário, a pensão será concedida por somente 4 meses.
Este tempo de 4 meses também é aplicado nos casos em que o casamento tenha iniciado há dois anos ou menos, antes do falecimento do cônjuge, ou por cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia.
Por sua vez, caso o trabalhador tenha realizado 18 contribuições ou mais, o tempo de duração do benefício será determinado conforme a idade do dependente. Confira:
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Fonte: Jornal Contábil
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