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A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que faleceu ou que teve a morte declarada pela Justiça, em casos de desaparecimento depois de seis meses de ausência.

Mas quando falamos deste assunto certas duvidas surgem, como por exemplo o direito dos filhos adotivos de receberem a pensão por morte.

Por isso preparamos este artigo para te mostrar mais sobre o assunto, continue conosco e saiba mais.

Quem tem direito a pensão por morte?

O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes:

I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou ter deficiência intelectual, ou mental, ou deficiência grave;

II) os pais; e

III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou ter deficiência intelectual, ou mental, ou deficiência grave.

Também existem 3 exigências para o recebimento deste benefício, são elas:

  1. Ter qualidade de dependente do segurado falecido
  2. Comprovar o óbito ou morte presumida do segurado
  3. Demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora de

Filho adotivo tem direito a pensão por morte?

A Constituição de 1988 extinguiu toda e qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos. Ambos têm os mesmos direitos, inclusive no que diz respeito à herança.

Por essa razão, a Lei 8.213/91 estabelece a condição de dependente dos FILHOS (independente de serem adotivos), em relação aos pais, nas seguintes situações (art. 16, inciso I):

  • Menor de 21 anos;
  • Inválido;
  • Deficiência intelectual;
  • Com deficiência mental; e
  • Com deficiência grave.

Por isso para não deixar dúvidas, a resposta para a pergunta é sim! Os filhos adotivos tem direito a receber pensão por morte.

Adoção perante a lei

A adoção é regulada no Estatuto da Criança e do Adolescente que, dentre os vários regramentos estabelecidos, prevê que:

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

Portanto, a partir do momento em que ocorre a adoção cessa o vínculo com a família biológica, passando a criança a ser considerada filha da família adotiva possuindo os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos.

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Fonte: Jornal Contábil
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