A pensão por morte
O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que possui a seguinte redação:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
A lei, portanto, afirma que o referido benefício “é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer”.
Segurado do INSS
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 associa a figura do segurado, na maioria dos casos, a da pessoa física que exerce alguma atividade remunerada e que verte contribuições ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Os seguintes conceitos formulados por doutrinadores do Direito Previdenciário bem demonstram a correção dessa assertiva:
“Segurados são pessoas indicadas na lei, compulsoriamente filiadas à previdência social, contribuindo diretamente para o custeio social das prestações.” (WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, in Curso de Direito Previdenciário, Tomo II, LTr, 2. ed., p. 123).
Segurado – Desempregado
O fato, porém, de a pessoa física não estar exercendo alguma atividade remunerada e, portanto, contribuindo para a Previdência, não lhe priva de imediato da condição de segurada, prevendo o art. 15 da Lei nº 8.213/91 algumas situações de manutenção dessa qualidade por algum tempo mais, chamada na doutrina de “período de graça”.
A pessoa que exercia atividade remunerada, por exemplo, ainda que deixe de a exercer em razão de demissão, manterá sua qualidade de segurada, independentemente de contribuição, por até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se já houve o pagamento, pelo beneficiário, de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Direito à aposentadoria na época do falecimento
Se os dependentes comprovarem, contudo, que o falecido, embora já não ostentasse a condição de segurado, preenchia quando de seu passamento os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, é possível o deferimento do benefício de pensão por morte, conforme determina a regra excepcional inserta no § 2º, in fine, do art. 102 da Lei nº 8.213/91, que transcrevo:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. MATÉRIA PACÍFICA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg nos EREsp 547.202/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 24/4/2006).
“PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OCORRIDA ANTES DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O decisum agravado merece ser mantido por seu próprio fundamento, pois está afinado com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, segundo o qual a perda da qualidade de segurado não impede a concessão de pensão por morte a dependentes se, antes do falecimento, o de cujus preencheu as exigências legais para aposentadoria. 2. Agravo regimental improvido.”(AgRg no REsp 964.594/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/3/2008)
Portanto, a pessoa que vier a falecer mas que não ostentava a qualidade de segurado e não estava no período de graça, pode ocasionar duas situações:
- Os dependentes não tem direito à pensão por morte;
- Os dependentes devem comprovar que a pessoa tinha direito à aposentadoria (por idade, por invalidez, benefício previdenciário, por tempo de contribuição)
Conforme a Súmula 416 do STJ:
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana?
Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática: Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS
Conteúdo original Ian Ganciar Varella – Advogado Previdenciário mídias sociais: Telegram, Youtube e Facebook.
O post Pensão por Morte: Principais casos em que o benefício é concedido apareceu primeiro em Jornal Contábil – Um dos Maiores Portais de Notícias do Brasil.
Fonte: Jornal ContábilAbertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui