
A pensão por morte é um benefício assegurado pelo INSS aos dependentes do segurado falecido. O intuito é substituir a aposentadoria do trabalhador ou o valor que ele teria direito no momento de seu falecimento e assim garantir o bem-estar de seus dependentes.
Para ter acesso ao benefício, os dependentes precisam cumprir alguns requisitos estabelecidos pela Previdência Social e apresentar alguns documentos.
Fique por dentro do assunto, no artigo que preparamos.
Todos os dependentes podem solicitar a pensão por morte ?
Em primeiro lugar é necessário saber que a Previdência Social ordena os dependentes por grau de parentesco, essa organização é conhecida como classes.
O dependente que tem um alto grau de parentesco com falecido pertence à primeira classe e não precisa comprovar a dependência financeira.
Veja abaixo como fica essa ordem:
Classe 1 – cônjuge, ou companheiro; filhos e equiparados (possuir menos de 21 anos, ou com invalidez comprovada por perícia);
Classe 2 – pais;
Classe 3 – irmãos.
Importante: Não são todos os dependentes que receberão a pensão por morte. Alguns deles só garantirão o provento, quando não houver outro familiar com maior grau de prioridade, ou seja, nas primeiras classes.
O que os dependentes devem comprovar para assegurar o benefício?
Para ter acesso à pensão por morte, os dependentes terão que comprovar o grau de parentesco com o segurado falecido e em algumas situações a dependência financeira.
Cônjuge ou companheiro(a): deverá comprovar que estavam casados ou tinham união estável na data de falecimento do segurado;
Filhos: comprovar ter idade inferior a 21 anos. Em caso de invalidez ou deficiência, não há exigência de idade;
Pais: comprovar dependência financeira;
Irmãos: comprovar dependência financeira e ser menor de 21 anos de idade. A comprovação de idade não é exigida em casos de invalidez (incapacidade permanente) ou deficiência.
Requisitos para receber a pensão por morte
O dependente que quer receber o benefício, precisa comprovar:
- O óbito ou morte presumida do segurado – Nessa situação, será preciso apresentar o atestado de óbito ou documento que mostre a morte presumida do falecido;
- Qualidade de segurado do falecido na hora de sua morte – O dependente deverá comprovar que o segurado recebia aposentadoria, estava recolhendo junto ao INSS ou estava em período de graça;
- A qualidade de dependente – Demonstrar a dependência financeira com o trabalhador falecido, se for o caso.
Documentos comprobatórios para que o dependente possa receber o benefício
- Certidão de nascimento de filho havido em comum;
- Certidão de casamento religioso;
- Declaração do imposto de renda do segurado, onde o interessado conste como dependente;
- Disposições testamentárias;
- Declaração especial realizada diante de um tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
- Prova que residem no mesmo local;
- Prova de despesas domésticas evidentes e existência de sociedade ou união nos atos da vida civil;
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Conta bancária conjunta;
- Registro em associação onde conste o interessado como dependente do segurado;
- Registros contínuos de ficha ou Livro de Registro de funcionários;
- Apólice de seguro, onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
- Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
- Ou outros documentos que possam provar a relação familiar.
Para fazer o pedido do benefício será preciso apresentar ao menos dois dos documentos citados acima; caso não seja possível, o dependente deverá apresentar um documento coerente para requerer a pensão por morte.
Vale ressaltar, que além da documentação mencionada, o dependente também deve reunir outros documentos para dar entrada no benefício, são eles:
- Documento de identidade do solicitante;
- Documento de identidade do segurado falecido;
- Procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e CPF, em casos de menores ou deficientes mentais.
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Fonte: Jornal Contábil
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