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A Pensão por Morte é um benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado falecido, seja ele trabalhador ou aposentado.

Deste modo, o objetivo da Pensão por Morte é garantir a remuneração que o segurado recebia, quando estava vivo, aos seus dependentes.

E com a Reforma da Previdência, a Pensão por Morte sofreu várias alterações, seja no valor do benefício e, principalmente em relação a duração do recebimento do benefício previdenciário.

Anterior a Reforma, o dependente cônjuge ou companheiro recebia a pensão de forma vitalícia e integral ao que o falecido recebia quando aposentado. Porém, após a Reforma, a pensão terá um prazo estipulado para o recebimento.

Sendo assim, em 29 de dezembro de 2020, o Ministério da Economia publicou uma nova Portaria de nº. 424, que alterou a duração do recebimento da pensão por morte, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Deste modo, a pensão por morte cessará para o cônjuge ou companheiro, de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, vejamos:

Além disso, para ter direito ao recebimento da pensão por esse período, é necessário que o segurado falecido tenha realizado dezoito contribuições mensais junto ao INSS e, tenha pelo menos dois anos de casamento ou união estável, anterior ao óbito.

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Para melhor compreensão, vamos a um exemplo prático:

Maria possui 28 anos e estava casada há 03 anos com Josué. Este sofreu um acidente e acabou falecendo.

Deste modo, Maria buscou um advogado especializado em Direito Previdenciário e constatou que não receberá mais o benefício de forma vitalícia.

Assim, em virtude da sua idade, Maria receberá a pensão por morte de Josué por apenas 10 anos, sendo o benefício cessado após esse período.

Dica de Especialista!

Sempre aconselhamos para quem pretende requerer qualquer benefício previdenciário, busque um advogado especialista em Direito Previdenciário, pois, este poderá lhe auxiliar a receber o benefício previdenciário correto e mais vantajoso.

Por: Aline Winter, Sócia-Advogada do Domeneghetti Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Previdenciário Internacional e do Servidor Público – OAB/SC 51.037

Fonte: Domeneghetti Advogados Associados

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Fonte: Jornal Contábil
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