Primeiramente, antes de saber se você tem direito a este benefício previdenciário, saiba que a Pensão por Morte é paga aos dependentes do segurado, que pode ser Cônjuge ou Companheiro, Filhos, Pai e Mãe ou Irmãos.

Para comprovar a dependência do segurado e ter direito, os dependentes terão que:

  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
  • Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
  • Para os pais: comprovar dependência econômica;
  • Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Qual a duração do Benefício?

Ela será variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

  • 4 meses: quando o segurado vier a óbito, antes de ter no mínimo 18 contribuições;
  • 4 meses: quando o cônjuge ou companheira não tiver coabitado pelo casamento ou união estável pelo período mínimo de 2 anos;
pensão por morte

Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, ou também se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, não dependerá de mínimo de contribuições ou período mínimo de coabitação, será pago ao dependente conforme a sua IDADE, da seguinte forma:

  • Menos de 21 anos = 3 anos
  • Entre 21 e 26 anos = 6 anos
  • Entre 27 e 29 anos = 10 anos
  • Entre 30 e 40 anos = 15 anos
  • Entre 41 e 43 anos = 20 anos
  • A partir de 44 anos = VITALÍCIO

É importante saber que para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos acima;

E também, para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
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Por Franciele Greice de Azevedo, Advogada de Direito Previdenciário OAB/PR nº 101.209

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Fonte: Branderelo, Gehlen & Azevedo

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Fonte: Jornal Contábil
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