O pente fino 2019 veio trazendo algumas mudanças e muitas novidades que afetam os segurados da Previdência Social. Abaixo elaboramos um texto simples e direto que explica os detalhes mais importantes da medida provisória 871.
O Pente Fino anterior que ocorreu entre julho de 2016 e dezembro de 2018 analisou 1,18 milhão de beneficiários.
E destes, mais de 477 mil foram cancelados.
Isto representa um corte de 49% dos beneficiários examinados.
Até então, o pente fino teve foco nas aposentadorias por invalidez e auxílios-doença.
Sabemos que existem beneficiários fraudulentos e que isto representa um prejuízo para os cofres públicos.
Mesmo assim, milhares de ações judiciais foram ajuizadas em todo o país para reaver o cancelamento dos benefícios.
O atual governo editou uma medida provisória muito mais abrangente que analisará todos os tipos de benefícios.
Tendo isto em vista, a expectativa é que a nova medida irá gerar uma economia na casa dos bilhões.
Então, serão feitas mudanças nas legislações com objetivo de identificar fraudes e garantir segurança jurídica ao INSS.
Uma medida provisória é um ato exclusivo do presidente da república.
Tem força imediata de lei sem a participação do poder legislativo.
Mas, o poder legislativo é convocado para aprovação posteriormente.
A medida provisória é válida pelo período de 60 dias, prorrogáveis por mais 60.
Saiba que, caso não seja votada e aprovada neste período, a MP perde sua funcionalidade.
Foi o que aconteceu com a primeira MP (medida provisória) do governo Michel Temer para o pente fino de 2016.
A MP 739 de 2016 não foi aprovada a tempo, então, foi criada uma nova medida provisória, a MP767 de 2017, votada e aprovada.
Uma medida provisória pode ser aplicada pelo presidente, somente, quando justificada pelo caráter de urgência e relevância
O governo expôs os motivos que compõe este caráter de urgência e relevância, apontando a necessidade de combater fraudes e conter despesas.
A medida traz alguns programas de combate a fraudes e não devemos nunca questionar a importância de mecanismos para isto.
Porém, analisando a MP percebem-se dispositivos restritivos de direitos, com presunção de má-fé do beneficiário.
A “contenção de gastos” parece ser movida à restrição de direitos dos beneficiários legítimos.
Os programas de combates a fraudes são:
- O Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade
- Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade.
As irregularidades que estão na mira do Programa Especial são:
- Os acúmulos indevidos de benefícios;
- pagamentos indevidos;
- processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária;
- Suspeita de óbito do beneficiário;
- BPC com indícios de irregularidades;
- Demais processos identificados como irregulares pelo INSS.
Perceba a generalidade do último item, “processos identificados como irregulares”.
Veja que, esta generalidade reforça a ideia de que todos os tipos de benefício serão analisados.
Se for encontrada alguma irregularidade no seu benefício você será notificado.
Você terá 10 dias para apresentar uma defesa, explicando porque o seu benefício deve ser mantido.
Caso você não apresente esta defesa, o pagamento do benefício será cessado.
O prazo para defesa, hoje de 10 dias, na legislação anterior era de 30 dias
O mesmo dispositivo legal que altera este prazo, também, prevê como a notificação deverá ser feita.
A notificação deve ser feita preferencialmente por rede bancária, notificação por meio eletrônico ou por via postal, por carta simples.
Veja que, após a notificação o prazo para defesa é de 10 dias, porém, estas notificações têm eficácia duvidosa.
Muitos dos beneficiários têm idade avançada, problemas de saúde e outros tipos de limitações que comprometem, potencialmente, o recebimento do aviso.
Espanta saber, que se a defesa não for feita no prazo, o pagamento do benefício será cessado.
Percebemos então, o impacto desta medida.
Outra alteração polêmica da medida provisória, é a da lei nº 8.009 de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens de família.
A medida provisória acrescenta na lei, que tornam-se penhoráveis bens de família para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal.
Isto pode ocorrer quando houver benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação.
inclusive, por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
O que chama atenção, é que se tornam penhoráveis os bens por dolo, inclusive de terceiros que sabiam ou deveriam saber do recebimento indevido.
Esta alteração nos deixa na dúvida de quem podem ser estes terceiros que deveriam saber. O advogado? Um familiar?
Poderá então, por exemplo, ser penhorável o bem de família da esposa de um beneficiário ilegítimo, porque presume-se que ela deveria saber a não-legitimidade da condição de seu marido? Fica a reflexão.
A MP prevê, como no governo anterior, bonificações aos servidores do INSS que encontrarem irregularidades em processos
Os técnicos e analistas que acharem irregularidades em benefício, irão ganhar um bônus de R$57,50.
O bônus deverá ser pago quando a análise do processo representar acréscimo real à capacidade operacional regular do servidor.
Será pago somente se as análises dos processos ocorrerem sem prejuízo das atividades regulares do cargo do servidor.
E também, os peritos que realizarem perícias extraordinárias ganharão bônus
Eles receberão R$61,72 por perícia que exceder o número máximo de perícias diárias.
<h3 id="Esta medida provisória traz importantes alterações na lei <u>8.213/91</u>, a lei dos beneficiários”></p><h2><strong>Esta medida provisória traz importantes alterações na lei <u>8.213/91</u>, a lei dos beneficiários</strong></h2></div> </div> <!– .et_pb_text –> </div> <!– .et_pb_column –> </div> <!– .et_pb_row –>Outra alteração nesta lei que chama atenção, é onde fala sobre a perda da qualidade de segurado
Quando você sai de uma empresa você para de contribuir, e quando você volta, o tempo de carência para o INSS irá contar a partir da nova filiação.
Ou seja, para benefícios que exigem carência, você não poderá resgatar o tempo anteriormente contribuído em outra empresa.
Na legislação anterior, se você tivesse contribuído, na nova empresa, com metade do necessário para fins de carência, você desbloqueava o seu tempo já contribuído.
Há também alteração no que diz respeito ao salário maternidade.
Agora, o salário maternidade deve ser requerido em até 180 dias do parto ou da adoção.
Caso não seja requerido no prazo, perde-se o direito ao recebimento.
Este requerimento anteriormente, poderia ser feito em até 5 anos do parto ou adoção.
É também de 180 dias o prazo para o absolutamente incapaz requerer a pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Então, o menor de 16 anos que precisar requerer estes benefícios tem o prazo de 180 dias para fazê-lo.
Caso não requerido dentro do prazo, o benefício será pago apenas a partir da data do requerimento, e não do óbito ou reclusão.
Uma importante alteração foi feita nos casos de rateio de pensão por morte
Quando um dependente requer a pensão por morte que já está sendo paga a um outro dependente, isto é, dividir a pensão por morte.
A parcela da pensão devida ao segundo dependente só lhe será paga após o transito em julgado.
Porém, esta parcela já será subtraída da pensão do primeiro dependente quando ajuizada a ação.
Esta alteração gera alguns questionamentos, principalmente quanto à constitucionalidade da medida, visto que, ao falar do transito em julgado está tratando de direito processual civil.
O parágrafo primeiro do art. 62 da Constituição Federal, traz em sua alínea B, que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal, processual penal e processual civil.
Sem contar que esta alteração também priva o dependente da tutela antecipada, que é direito previsto em lei superior.
O benefício de auxílio-reclusão sofreu várias alterações, dentre elas: Período de carência de 24 meses e agora o benefício só será pago para presos em regime fechado.
Não mais atendendo beneficiários em regime semiaberto.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) agora exige que o segurado faça o Cadastro de Pessoa Física (CPF), extratos bancários devem ser apresentados.
Serão chamados para revisão segurados que estejam sem perícia há mais de 2 anos.
A MP fala também sobre a dívida ativa ao INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente.
A novidade aqui é que o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente, também poderá ser inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal.
Novamente destaca-se a subjetividade do “terceiro que sabia ou deveria saber”.
Por fim, a medida revoga a parte da lei em que os beneficiários por incapacidade acima de 55 anos e com mais de 15 anos de contribuição estão isentos de perícia revisional.
E agora, diante de tantas alterações, como posso me preparar para a perícia, caso seja convocado?
Primeiramente, fique tranquilo e pense com honestidade se você realmente está inapto para o trabalho.
Se a resposta for sim, vá ao médico que acompanha o seu tratamento e peça um laudo detalhado.
Entenda que, quanto mais detalhado estiver este laudo, melhor.
Junte receitas, exames, declarações de internação, tudo que você conseguir que ajude a comprovar sua incapacidade.
Com sinceridade explique ao perito sua condição, apresentando todas as suas comprovações. O perito poderá deferir ou indeferir seu pedido.
Caso seu pedido seja indeferido, você estará sendo considerado apto ao trabalho, e o INSS irá comunicar a empresa de sua condição.
Então, caso você não tenha a aptidão alegada pela previdência você deve procurar o médico do trabalho da sua empresa, pois, se não o fizer estará faltando ao trabalho.
Neste caso, vá ao médico do trabalho da empresa com todos os documentos, laudos, exames, receitas e apresente tudo a ele.
Ele poderá afirmar ou não sua aptidão, caso ele concorde que você está incapaz, peça um laudo e agende nova perícia no INSS.
Na perícia de recurso você poderá novamente ter seu pedido indeferido.
Então, como o médico do trabalho diz que você está inapto e o INSS diz que está apto, você está no que chamamos de “limbo previdenciário”.
Estando no limbo previdenciário, de antemão, você deverá procurar um advogado previdenciarista para resolver a sua situação.
O seu advogado entrará com o pedido judicial para reaver seu benefício, e muito provavelmente, você fará uma perícia judicial.
Vale ressaltar que o perito judicial não é um servidor do INSS, então, tem o compromisso exclusivamente com a verdade.
Caso este pedido judicial seja negado, infelizmente, este é o fim da linha e pressupõe-se que você está apto ao trabalho.
Muito raramente um recurso nesta ocasião é bem-sucedido.
Como podemos perceber, o teor da MP parece importar-se mais com a contensão de despesas do que com o combate a fraudes
É inegável a existência de beneficiários fraudulentos e a importância em detectá-los.
Entretanto, existem medidas duvidosas que parecem dificultar o acesso à Previdência para aqueles que mais necessitam.
Por isto, é muito aconselhável que procure um advogado de direito previdenciário na sua cidade, sempre que, tiver problemas.
Pois, este é o profissional ideal para ajudar na busca pela garantia dos seus direitos.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original Grani Advocacia
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