Os trabalhadores se animam quando o assunto é férias, pois, é um momento de descanso e muitos aproveitam ainda para viajar com a família, rever amigos e parentes.
Mas para conceder esse direito, as empresas precisam se organizar para fazer balanços, pagamentos e cumprir com as obrigações trabalhistas necessárias e garantir o funcionamento da empresa durante a ausência do funcionário.
Mas você sabia que existe quatro tipos de férias? São elas:
Férias vencidas: são tiradas após o período aquisitivo de 12 meses;
Férias proporcionais: são aquelas anteriores ao período aquisitivo que é de 12 meses de trabalho);
Férias coletivas: são concedidas a todos os colaboradores de uma empresa ou estabelecimento;
Férias em dobro: se trata da indenização se a empresa não der férias após 12 meses de trabalho.
Devido à proximidade do final de ano, vamos falar sobre as férias coletivas que também possui certas regras para que os empresários possam concedê-las.
Dentre essas regras está a obrigação de comunicar a decisão de liberar os funcionários para as férias coletivas que deve ser feita feita ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Diante disso, é informado o período das férias e feita a devida formalização do descanso.
Mas se você possui uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), saiba que não precisará cumprir essa obrigação.
Para saber como proceder neste caso, continue acompanhando este artigo e veja as principais informações sobre as férias coletivas.
Regras das férias coletivas
Todos os colaboradores devem sair em conjunto e não é possível que apenas um setor seja beneficiado pelas férias coletivas.
Então, a legislação determina que essas férias podem ser concedidas em dois períodos durante o ano, mas precisa ser superior à 10 dias.
Além disso, as férias coletivas não podem ser iniciadas dois dias antes de um feriado ou repouso semanal remunerado.
Ao decidir conceder as férias coletivas, as empresas devem atender algumas formalidades com no mínimo 15 dias de antecedência.
São elas:
- Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, para informar o início e o final das férias, especificando, todos os setores que são abrangidos;
- Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao Ministério do Trabalho;
- Comunicar os empregados;
- Fixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
Regras para pequenas e médias empresas
Segundo a Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional deste setor, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não precisam fazer esse comunicado ao Ministério do Trabalho – atualmente Ministério da Economia.
A medida pretende reduzir o procedimento considerado burocrático, lembrando que o tratamento para essas empresas é feito de forma simplificada.
Porém, o art. 51, do estatuto destaca que o comunicado deverá ser feito aos sindicatos que representam a categoria profissional e que são responsáveis por acompanhar e garantir direitos dos trabalhadores.
O comunicado também precisa conter informações sobre as datas iniciais, finais das férias e quais estabelecimentos ou setores englobados.
O responsável pela empresa deve assinar o documento e encaminhar ao sindicato.
A forma de apresentação do comunicado – virtual ou presencial, deve ser verificada junto ao sindicato.
Empregado que ainda não tem direito a férias
A concessão das férias coletivas se aplica aos profissionais que tenham sido contratados recentemente pela empresa e ainda não têm os critérios para receber seu direito à férias.
Isso também vale para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Então, a empresa deverá conceder a folga junto aos demais funcionários.
Férias coletivas é obrigação?
As férias coletivas é uma possibilidade a mais que o empregador têm de liberar o funcionário e se estende à todos ou apenas alguns setores, porém, neste último caso não podem ser concedidas exceções individuais.
Mas estas férias não são opcionais e o empregador deve definir quando os empregados terão esse descanso.
Além disso, o funcionário não pode se recusar a tirar as férias coletivas, pois está prevista pela legislação.
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Por Samara Arruda
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Fonte: Jornal Contábil
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