Existem várias dúvidas relacionadas ao auxílio-acidente. Entre elas, podemos destacar as relações entre o benefício e a perda de audição e quais são os critérios para conseguir o auxílio.
Na leitura a seguir vamos falar se a perda de audição pode ou não contar como critério a ser utilizado para receber o auxílio-acidente. Acompanhe!
O que é auxílio-acidente?
O Auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido aos segurados que sofrem uma redução parcial da capacidade laboral. Essa redução laboral ocorre em função de sequelas de um acidente ou doença.
O benefício está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991 que estabelece que é preciso que essa redução da capacidade laboral seja definitiva, ou seja, sem perspectiva de cura ou regeneração.
Primordialmente, o auxílio-acidente é um benefício que serve como uma “indenização”, pela redução da capacidade de trabalho sofrida pelo trabalhador. Portanto, este benefício pode ser recebido em conjunto com o salário do trabalhador.
Ou seja, o trabalhador pode voltar às atividades laborais e continuar recebendo o auxílio-acidente.
Outro ponto importante é que este benefício não exige carência, ou seja, se você sofrer acidente um dia após o ingresso no regime geral da previdência ou caso esteja em período de graça, poderá solicitar o auxílio-acidente.
Quando o auxílio-acidente pode ser concedido?
Em resumo, o benefício poderá ser concedido em casos de:
- acidente de qualquer natureza (não decorrente do exercício da atividade profissional);
- Acidente do trabalho;
- Doenças ocupacionais.
Pelo que dispõe o artigo 20 da Lei nº 8213/1991, a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho. Por isso, o segurado que sofre sequelas decorrentes de doença ocupacional tem direito ao auxílio-acidente.
Afinal, quem perde a audição tem direito ao auxílio-acidente?
O artigo 86, § 4º da Lei 8.213/91, determina que:
“A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Portanto, quando o assunto é a perda de audição para fins de auxílio-acidente, o INSS concederá o benefício nos seguintes parâmetros:
- reconhecimento do nexo de causalidade;
- relação entre o trabalho e a perda auditiva;
- redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Portanto, veja que se não houver prejuízo para as atividades exercidas não será devido o benefício de auxílio-acidente.
Existe algum grau exigido para concessão do auxílio-acidente?
Negativo. O auxílio-acidente será devido ainda que a lesão e a incapacidade laboral sejam mínimas. Isso, pois, a lei não estabelece gradação de incapacidade, podendo ser mínima ou máxima.
Portanto, se o segurado preencher os requisitos, o INSS não pode recusar a concessão do benefício de auxílio-acidente, independente do nível da perda de capacidade auditiva e laboral.
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Fonte: Jornal Contábil
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