As empresas do Simples Nacional utilizam um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido. Esse sistema simplificado é voltado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
A empresa do Simples Nacional sempre deverá acompanhar as normas publicadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. No caso do Simples Nacional esse Comitê, por ser composto por representantes da União, Estados e Municípios, traz de forma unificada as regras tributárias vigentes para essas empresas.
Como normas principais do regime, temos a Resolução CGSN n° 140, de 2018, e também a Lei Complementar n° 123, de 2006.
O Simples Nacional possui limites de receita bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário. O limite para a ME é R$ 30.000,00 por mês, multiplicado pelo número de meses (ou seja, R$ 360.000,00 ano). E na EPP o limite proporcional mensal é de R$ 400.000,00 (ou seja, 4.800.000,00 por ano).
O limite é proporcional caso a empresa esteja em início de atividade, por exemplo, uma empresa EPP que começa suas atividades em maio de 2023 considerará: 400.000,00 x 8 = 3.200.000,00 como limite anual.
Com isso, esse será seu limite de enquadramento para permanecer no Simples Nacional em 2023.
O contribuinte que não respeitar o valor anual de 4,8 milhões ao ano, ou proporcional em caso de início de atividade, sofrerá exclusão do regime.
Então, a empresa que pretende ser do Simples Nacional precisa entender como funcionam as regras de desenquadramento. Temos algumas de cunho societário, como, por exemplo, a vedação em se ter um sócio pessoa jurídica.
O contribuinte que tiver descumprido alguma das normas de enquadramento do Simples Nacional recebe uma notificação sobre suas pendências, tendo um prazo para que esses apontamentos sejam corrigidos, quando possível, e com isso pode-se evitar o desenquadramento.
Se a empresa for desenquadrada do regime, mesmo assim ela pode tentar voltar no ano seguinte. Mas é importante que todo início de ano os empresários verifiquem se não existe mais situação impeditiva e de exclusão. A empresa que não está no Simples tem prazo para fazer a opção até 31 de janeiro.
As empresas que forem excluídas devem optar por outro regime tributário, e esse é um ponto muito relevante, pois muitas empresas, por conta da exclusão, acabam tendo complicações no seu controle fiscal no Lucro Presumido ou Real.
As empresas que estão no Simples Nacional têm menos burocracia, uma vez que o Simples unifica o recolhimento de vários tributos em uma única guia. Fora isso, muitas vezes no Simples a carga tributária é menor se comparada a outros regimes tributários.
Por isso, recomendamos que essa mudança para outro regime tributário seja sempre feita de forma planejada. Quando você faz a troca de forma planejada, evita surpresas e contratempos no ano seguinte.
O excesso de faturamento, dívidas tributárias, parcelamentos em atraso, atuação em atividades não permitidas são alguns fatores mais comuns que geram a exclusão desse regime.
Os contribuintes excluídos também podem fazer uma defesa da exclusão do Simples Nacional, por meio do termo de impugnação, que serve para ele se defender da exclusão quando ele tem motivos palpáveis.
No caso de se optar pelo termo de impugnação, é um julgamento que costuma ser bem demorado.
As empresas que conseguirem protocolar o termo conseguem se manter no Simples Normalmente. Já que podem usar os dados do processo administrativo na tela do Simples Nacional quando forem apurar sua DAS.
Não são muitas as empresas que usam essa opção, pois, se a sua solicitação não for deferida, a empresa paga os impostos retroativos devidos com multas.
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Fonte: Portal Contnews
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