Você já pensou em utilizar o período em que esteve afastado por alguma incapacidade, como o auxílio-doença, nos cálculos para obter uma Aposentadoria Especial?
Parece ser uma boa alternativa para quem já esteve em uma situação delicada…
Desta forma, podemos ver essa computação como um “bônus” para a concessão de benefício.
Uma possibilidade do empregado afastado por auxílio-doença ou incapacidade, computar também o período de afastamento como tempo especial.
A computação do afastamento por incapacidade em benefícios já passou a ser analisada na via Judicial.
Anteriormente o INSS havia reconhecido a contagem especial somente para aposentadoria de segurados que haviam se afastado por auxílio-doença acidentário, excluindo esta vantagem dos segurados afastados por auxílio-doença previdenciário.
É justamente com base nessa controvérsia, auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença comum e a possibilidade de contar ou não para aposentadoria, que eu vou te apresentar a diferença entre cada um deles e se é possível ou não computar este período no seu tempo de contribuição especial.
Para você conhecer mais sobre essa possibilidade, me acompanhe até o final deste post e fiquei por dentro de tudo isso:
- Como funciona a Aposentadoria Especial?
- Qual a diferença entre Auxílio-Doença, Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário?
- Possibilidade de contagem de tempo especial no período de afastamento
- A Reforma da previdência trouxe alguma mudança?
- Conclusão
Como funciona a Aposentadoria Especial?
A Aposentadoria Especial é uma das melhores aposentadorias no Brasil.
Sorte de quem garante ela, afinal, para conseguir esse benefício é preciso se sacrificar muito em relação à saúde, concorda comigo?
A aposentadoria especial é um benefício do INSS concedido aos trabalhadores que, devido a condições do exercício de sua profissão, foram expostos à insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos que podem fazer mal à saúde) ou periculosidade, fatores que trazem risco de morte.
Porém, conforme a Reforma da Previdência, algumas coisas mudaram e esta modalidade de concessão infelizmente se tornou mais difícil de conseguir.
Na Aposentadoria Especial, quando o segurado não completa todos os anos necessários, poderá usar o período de atividade especial para adiantar sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma boa alternativa não é mesmo?
Mas para deixar tudo bem explicadinho, você só poderá converter o tempo de atividades especiais exercidas até 12/11/2019. Após a Reforma da Previdência, esta possibilidade não é mais possível.
Acompanhe comigo as possibilidade de concessão de Aposentadoria Especial antes e depois da Reforma:
Ante da Reforma da Previdência
Se o segurado antes da reforma já trabalhava em atividade especial, entrará no caso da regra de transição, e deverá cumprir: idade + tempo de contribuição, devendo chegar a:
- 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
- 76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
- 86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
Depois da Reforma da Previdência
Agora, se você começou a trabalhar e contribuir depois da Reforma, é preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial, precisando de:
- 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
- 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
- 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
Você já percebeu que a Reforma da Previdência trouxe muitas mudanças na Aposentadoria Especial.
Então se quiser saber mais sobre esta modalidade de concessão, a gente tem um conteúdo completo sobre este tema, confira: Guia da Aposentadoria Especial (com a Reforma da Previdência).
Vale muito a pena a leitura!
Qual a diferença entre Auxílio-Doença, Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário?
Agora vou te falar um pouco sobre os afastamentos no Auxílio-Doença Previdenciário e Acidentário.
Auxílio-Doença
Pode ter direito ao Auxílio-Doença o segurado que, por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, esteja temporariamente incapacitado de trabalhar.
Além desta incapacidade de trabalhar, precisam ser cumpridos três requisitos básicos para ter direito ao auxílio-doença, que são:
- carência, que é um tempo mínimo pagando o INSS;
- qualidade de segurado, que é o período em que tem direito a pedir o benefício e
- incapacidade laboral, que é o impedimento do segurado de trabalhar na sua função.
Ainda, o segurado precisa estar afastado há mais de 15 dias do trabalho, e esses 15 dias não precisam ser seguidos, podendo ser 15 dias em um período de 60 dias.
O segurado que comprovar que está incapacitado de forma temporária para o trabalho, poderá receber o Auxílio-Doença.
Esse afastamento poderá ser na modalidade de Auxílio-Doença Previdenciário ou Acidentário.
Vou te explicar a diferença de cada um deles:
Auxílio-Doença Previdenciário
No auxílio-doença previdenciário, o segurado que possui doença ou lesão decorrente de qualquer natureza (exceto aquelas relacionadas à atividade de trabalho), e cumprir os requisitos mencionados acima, poderá receber o benefício.
Aqui, o trabalhador não fará jus à estabilidade de emprego e o empregador não é obrigado a depositar o FGTS.
Auxílio-Doença Acidentário
Este auxílio possui as mesmas regras do Auxílio-Doença que acabamos de ver nos dois itens anteriores, mas agora o motivo do afastamento precisa ter origem em um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional (contraída no ambiente de trabalho).
Esta modalidade gera estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após o retorno ao trabalho e obriga o empregador a continuar depositando o FGTS, mesmo durante o período de afastamento.
Se quiser saber mais sobre o auxílio-doença previdenciário, confira o post no Blog do Ingrácio: Auxílio-Doença – Como funciona e quem tem direito?
Mas vamos seguir nossa leitura…
Possibilidade de contagem de tempo especial no período de afastamento
Para o INSS, somente quando se tratar de afastamento acidentário (aquele de relação com a atividade laborativa que acabamos de ver) é que há o direito à contagem especial para a aposentadoria.
Como por exemplo: em um caso concreto (um processo real no judiciário), o INSS negou a contagem de tempo especial, então o segurado ingressou com uma ação na justiça contra a Autarquia.
No julgamento do Recurso Especial 1.723.181, Tema 998/STJ, foi fixada a seguinte tese:
“[o] Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Mas o INSS, insatisfeito com essa decisão, apresentou recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo STJ, neste sentido, ao STF. Processo RE nº 1.279.819, Tema nº 1.107:
“Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Por fim, o STF analisou com a seguinte decisão: o Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Ficou confuso? Deixa eu te explicar melhor:
Ficou mantida a decisão do STJ no julgamento do Tema 998 devendo ser seguida pelo judiciário.
Ou seja, se o trabalhador que exerceu atividade especial, se afastou e recebeu auxílio-doença previdenciário ou acidentário, terá o direito de computar esse período como tempo especial.
Resumindo: para o INSS, somente o Auxílio Doença Acidentário dá direito a uma contagem especial para a aposentadoria.
Já na Justiça, de acordo com o STJ, é possível a contagem especial para o Auxílio Doença Acidentário e Auxílio Doença Previdenciário.
A Reforma da previdência trouxe alguma mudança?
Precisamos analisar todas as circunstâncias quando falamos das mudanças trazidas com a Reforma.
O processo que originou essa decisão do STJ é anterior à Reforma da Previdência, EC 103/2019.
Sendo assim, a Reforma da Previdência alterou regras relativas à aposentadoria especial.
Além disso, em julho de 2020, foi publicado o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que alterou o RPS – Regulamento da Previdência Social, adequando este com as regras da Reforma.
Isso significa que na Reforma, não temos mais a possibilidade de contagem especial dos períodos de afastamento por incapacidade, seja ele acidentário ou previdenciário.
Mas alguns Doutrinadores, Juristas e Advogados já têm se posicionado que esta decisão do STJ só vale para os afastamentos anteriores a 30 de junho de 2020, ou seja, data em que o Decreto 10.410 foi publicado.
Esta decisão poderá ser aplicada para concessões de auxílio-doença, mesmo que concedido em data posterior à reforma e ao Decreto.
Mas não se esqueça: somente para a concessão de Aposentadoria Especial poderíamos contar como tempo especial, e não para computar esse tempo especial na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Conclusão
Neste conteúdo procurei da forma mais simples possível te explicar sobre a possibilidade de contar como tempo especial os períodos de auxílio-doença previdenciário ou acidentário no seu tempo de contribuição.
Isso é ótimo para aqueles segurados que no momento do afastamento estavam exercendo atividade laboral nociva a sua saúde.
Te expliquei rapidamente também a diferença destes dois auxílios, como a Aposentadoria Especial funciona e a possibilidade de computar o período de atividade especial para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Fora isso, você ficou sabendo que com base na decisão do STJ e do STF, o reconhecimento é possível para ambas as espécies de auxílio-doença: seja ele previdenciário ou acidentário.
Mas você deve ficar atento!
Procure um advogado previdenciário e sempre se informe se você se enquadra ou não nessa condição, para assim obter uma aposentadoria mais benéfica para você!
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Por: Fernanda Camargos, OAB PR 88.590. Advogada pós-graduanda em direito previdenciário que atua no setor consultivo do Ingrácio.
Fonte: Ingrácio
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Fonte: Jornal Contábil
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