O Cofins, juntamente com o PIS, são duas modalidades de impostos conhecidas no sistema tributário brasileiro. No entanto, muitas pessoas podem ter dúvidas do que os dois impostos representam exatamente ou como fazer o seus cálculos.
Em um ambiente empresarial, por exemplo, é de extrema importância para o administrador conhecer como calcular estas tributações, principalmente para se ter uma noção de custos correta de seus produtos e serviços, e também fazer o recolhimento correto dos tributos perante ao fisco.
Outro ponto é em relação a alta carga tributária que existe no Brasil — muitas organizações não sabem ao certo todos os tributos que precisam pagar. Neste sentido, é necessário recolher tributações, contribuições e taxas incidentes sobre diversas operações , desde a propriedade de um veículo da empresa até contribuições com destinação social.
Pensando nisso, preparamos este artigo com mais aspectos sobre ambos e como calculá-los da forma mais simples e efetiva. Acompanhe a seguir!
PIS e Cofins: o que são?
Trata-se de dois tributos previstos pela Constituição Federal brasileira: eles costumam, inclusive, andar atrelados, porém é preciso frisar que são impostos diferentes. Além disso, também possuem a mesma base de cálculo, entretanto o valor recolhido por meio deles, é destinado para fins distintos.
Na prática, o Cofins está destinado ao recolhimento de fundos principalmente para a área da saúde pública e seguridade social do país, incluindo dispositivos como Previdência Social e Assistência Social, por exemplo.
Já o PIS, é designado à promoção da integração social dos trabalhadores: seus recursos são para pagamento do seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e de empresas privadas.
É válido lembrar que quem faz a administração desse fundo é a Caixa Econômica Federal, no caso de empregados do setor privado. O fundo que recebe a verba dos servidores públicos tem outro nome, PASEP, o qual é administrado pelo Banco do Brasil.
De modo geral, em suas definições temos:
COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991;
PIS (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/PASEP) instituído pela Lei Complementar 07/1970.
Quando é necessário recolher o PIS e COFINS?
Antes de responder a essa pergunta, precisamos apresentar alguns termos que ajudam na identificação dessa necessidade. São eles:
- Base de cálculo: total da receita de faturamento (lucro) da pessoa jurídica;
- Fato gerador: recolhimento das receitas pelas pessoas jurídicas;
- Contribuintes: pessoas jurídicas que estão enquadradas no regime do Simples Nacional.
Isto significa que, na prática, o PIS e Cofins devem ser recolhidos sempre que uma organização obtém receitas durante o mês. O pagamento precisa ser feito até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador.
Porcentagens de contribuição
Cofins
A Cofins tem duas modalidades de taxação, sendo elas:
- Sobre o faturamento da empresa – de 3% ou 7,6%;
- Sobre a importação – 9,75% + 1% adicional.
PIS/PASEP
O PIS/PASEP tem três modalidades de contribuição, sendo elas:
- Sobre o faturamento da empresa – de 0,65% ou 1,65%;
- Sobre a importação – 2,1%;
- Sobre a folha de pagamento – 1%.
Diferentes modalidades
Há dois regimes de apuração para o PIS e também para a Cofins: cumulativo e não cumulativo.
Essa cumulatividade consiste em um método de apuração no qual o imposto é exigido por completo. Ou seja, toda vez que houver saídas tributadas, o cálculo deve ser feito em cima do total dessas saídas, sem direito a amortização dos tributos incididos nas operações anteriores.
Existem algumas modalidades para pagamento e recolhimento de ambos impostos, que determinam qual será a diferença do valor da alíquota conforme o enquadramento da empresa.
Além disso, as organizações que são obrigadas a apurar o PIS e Cofins no regime cumulativo, não possuem direito a qualquer tipo de crédito.
Incidência cumulativa
Neste regime, não existe a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos. Como regra, estão enquadradas neste regime as organizações que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.
O valor das alíquotas são:
- PIS: 0,65%;
- COFINS: 3%.
Incidência não-cumulativa
No regime de incidência não-cumulativa acontece a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos da empresa. As organizações enquadradas neste regime são aquelas que apuram o imposto de renda com base no Lucro Real – observadas algumas exceções.
As alíquotas são:
- PIS: 1,65%;
- COFINS: 7,6%.
Para fazer o cálculo dos tributos no regime não-cumulativo é preciso considerar não só o faturamento, mas também o valor das compras do período.
PIS cumulativo
As empresas enquadradas no Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), embora contribuintes do PIS não se sujeitam ao pagamento em separado, pois o PIS está incluído no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições.
O PIS cumulativo é de 0,65%.
PIS não-cumulativo
O PIS não-cumulativo é uma forma de apuração da contribuição a qual a empresa deve debitar de seu faturamento e pode embutir em suas compras e algumas outras despesas. Essa modalidade está disponível apenas para as pessoas jurídicas do setor privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.
A alíquota do PIS não-cumulativo é de 1,65%
Como calcular COFINS
Para exemplificar tudo o que foi apresentado, vamos mostrar o cálculo de PIS e Cofins do valor do imposto a ser pago, separando tudo o que é tributado e o que não será.
Vendas totais do mês: R$ 50.000,00
Vendas de Produtos Tributados: R$ 30.000,00
Vendas de Produtos Monofásicos: R$ 15.000,00
Vendas de Produtos com Alíquota zero: R$ 5.000,00
Compras totais do mês: R$ 25.000,00
Compras de produtos Tributados: R$ 15.000,00
Compras de produtos Monofásicos: R$ 7.000,00
Compras de produtos Alíquota zero: R$ 2.000,00
Aquisição de Energia Elétrica: R$ 1.000,00
Tendo esses valores apurados à disposição, é hora de utilizar apenas o que será debitado e o que irá gerar direito a crédito, logo temos:
Saídas
Produtos Tributados: R$ 30.000,00.
Entradas
Produtos Tributados: R$ 15.000,00
Aquisição de Energia Elétrica: R$ 1.000,00
Finalizando assim em R$ 30.000,00 de base de cálculo para o débito e R$ 16.000,00 de base de cálculo de entrada.
Débito R$ 30.000,00 – Crédito R$ 16.000,00 = R$ 14.000,00;
R$ 14.000,00 X 1,65% de PIS = R$ 231,00 a pagar de PIS;
R$ 14.000,00 X 7,6% de COFINS = R$ 1064,00 a pagar de COFINS.
Se a empresa estivesse dentro de um regime de incidência cumulativa, não haveria o direito aos créditos, neste caso, e os cálculos nas saídas tributadas seriam efetuados com uma alíquota de 0,65% de PIS e 3% de COFINS.
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