1 Cuida-se de apresentar informações relevantes sobre o Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, e sobre a Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, ambos publicados em edição extra do Diário Oficial da União de 01 de março de 2021.
2. O Decreto nº 10.638, de 2021, reduziu as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a comercialização interna e a importação de óleo diesel e de gás liquefeito de petróleo (GLP) destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg.
3. A soma da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins cobradas na venda e importação de óleo diesel correspondia a R$ 351,5 por metro cúbico (ou 0,3515 centavos por litro) e estará zerada no período compreendido entre 1º de março e 30 de abril de 2021.
4. Essa redução das contribuições cobradas nas operações com óleo diesel gera renúncia de receitas tributárias da ordem de R$ 3.001,99 milhões em 2021.
5. Já a soma da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins cobradas na venda e importação de GLP destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg correspondia a 167,7 por tonelada (ou R$ 2,18 por 13 kg) e foi zerada.
6. A redução das contribuições cobradas nas operações com GLP gera renúncia de receitas tributárias da ordem de R$ 674,68 milhões em 2021, 922,06 milhões em 2022 e 945,11 milhões em 2023.
7. Em cumprimento ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a Medida Provisória nº 1.034, de 2021, estabeleceu algumas medidas que ocasionarão aumento de receitas tributárias para compensar as perdas de receitas decorrentes da desoneração do óleo diesel e do GLP destinado ao uso doméstico.
8. A referida MP majorou provisoriamente, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) cobrada de diversas instituições do setor financeiro, da seguinte forma:
a) no caso de bancos de qualquer espécie, de 20% para 25%, com retorno a 20% a partir de 1º de janeiro de 2022
b) no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, de 15% para 20%, com retorno a 15% a partir de 1º de janeiro de 2022;
c) no caso das cooperativas de crédito, de 15% para 20%, com retorno a 15% a partir de 1º de janeiro de 2022.
9. A mencionada MP também alterou algumas regras para concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industriais (IPI) na aquisição de veículos automotores por pessoas com necessidades especiais: aumentou definitivamente o prazo para concessão de nova isenção de 2 para 4 anos e restringiu, até 31 de dezembro de 2021, o gozo do benefício em razão do valor do automóvel adquirido, que ficou limitado provisoriamente a R$ 70.000,00, incluídos os impostos.
10. Como anteriormente à MP não havia valor limite para o automóvel a ser desonerado ou qualquer elemento de limitação para sua escolha, automóveis de altos valores podiam ser adquiridos com isenção do IPI por contribuintes que detém alto poder aquisitivo, o que vai na contramão do princípio da essencialidade que deve reger esse tributo.
11. Por oportuno, informa-se que os estados já estabeleceram esse mesmo valor limite para a concessão do benefício em relação ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS).
12. Por outro lado, a Medida Provisória revogou o chamado Regime Especial da Indústria Química (Reiq), que estabelecia alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações com nafta e outros produtos destinados a indústrias petroquímicas.
13. Ocorre que os benefícios fiscais do Reiq já perduraram por tempo suficiente para a efetivação de seus objetivos de fomento à atividade econômica contemplada e que, exatamente por isso, algumas tentativas anteriores de revogação do benefício foram feitas sem sucesso.
14. Para impedir qualquer impacto tributário negativo que possa advir da revogação do Reiq sobre insumos que porventura façam parte de processo de fabricação de produtos destinados a uso médico, em especial aqueles utilizáveis na prevenção e tratamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV) provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), a MP instituiu, até 31 de dezembro de 2025, crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins a ser utilizado pelo importador ou pelo fabricante de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação relacionados no Anexo do ato normativo.
Este crédito será apurado mediante a aplicação do percentual de 0,65% para o PIS/PASEP e de 3% para a COFINS sobre o custo de aquisição dos insumos derivados da indústria petroquímica beneficiados anteriormente pelo REIQ.
15. O conjunto de medidas adotadas pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021, acarretará aumento estimado de receitas tributárias conforme o quadro abaixo.
TRIBUTO 2021 2022 2023
CSLL R$ 2.271,55 milhões Sem efeito Sem efeito
IPI R$ 750,00 milhões Sem efeito Sem efeito
REIQ R$ 667,62 milhões R$ 1.432,73 milhões R$ 1.529,73 milhões
TOTAL R$ 3.689,17 milhões R$ 1.432,73 milhões R$ 1.529,73 milhões
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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Fonte: Jornal Contábil
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