Desde que foi anunciada a pandemia pelo coronavírus, a saúde tem sido uma das principais preocupações da população em geral.
Além do risco de contaminação pelo vírus, uma outra questão tem causado aborrecimentos tanto para quem foi demitido, quanto para quem perdeu um ente querido, é o cancelamento do convênio médico.
A dúvida é, uma vez desligado da empresa ou em caso de falecimento do titular do plano, os dependentes, podem permanecer com o plano de saúde?
Diante da vulnerabilidade, falta de recursos e de hospitais disponíveis para atender toda a demanda de doentes e contaminados pelo vírus, a manutenção de um plano de saúde nunca foi tão valorizado, o que em alguns casos pode custar a própria vida do beneficiário.
Esse, com certeza é um assunto de extrema importância, pois a falta de informações e de esclarecimentos sobre o assunto, poderá lesar o consumidor em seus direitos.
Para responder essas e tantas outras dúvidas, o beneficiário precisa ter em mente que existem leis e normas que regulam e estabelecem direitos que devem ser seguidos tanto pelas empresas quanto pelos planos de saúde.
São elas: a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e as Súmulas Normativas, publicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A fim de facilitar a divulgação de algumas informações, a ANS publicou a cartilha “Plano de Saúde Aposentados e Demitidos”, com informações a respeito da manutenção do plano de saúde, válido para os planos contratados a partir da vigência da lei em 1999.
Para conferir o conteúdo completo da cartilha, clique aqui .
Entre as situações mais comuns que são abrangidas na cartilha de forma simples e direta, estão a do funcionário demitido e daquele que se aposentou.
Ao receber o aviso prévio ou o comunicado da aposentadoria, a empresa deve informar as condições para a permanência no plano, sendo que o ex-funcionário terá o prazo de 30 dias para informar se deseja ou não ficar com o plano.
De acordo com o artigo 30, da Lei 9.656/98, o consumidor, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Quanto ao prazo para o uso do convênio, a lei determina que será o equivalente a 1/3 do tempo total de pagamento do plano de saúde, sendo o mínimo de 6 meses e o máximo de 2 anos, a depender do tempo que pagou o convênio (válido para funcionários demitidos ou exonerados sem justa causa).
A lei também prevê a permanência no plano de saúde pelos dependentes, como cônjuge e filhos, para os casos de falecimento do titular, conforme previsto no artigo 30, parágrafo 3º: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”.
Porém, as empresas costumam negligenciar essa condição e simplesmente cancelam o convênio após a morte do empregado.
Assim, caso você esteja sendo lesado, quanto ao seu direito em virtude de um plano que já tenha sido cancelado, é possível ingressar com uma ação judicial a fim de pedir a manutenção do plano de saúde.
Para tratar desses e de tantos outros assuntos relacionados ao direito do consumidor, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.
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Fonte: Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Fonte: Jornal Contábil
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