Quando se cogita de reforma previdenciária, o que já se fez diversas vezes desde a Constituição de 1988, o primeiro argumento é, invariavelmente, o do déficit do sistema.
Ninguém se pergunta sobre a veracidade ou falsidade do argumento. Os que querem a reforma afirmam, categoricamente, que há déficit. E, os que não a querem, dirão o contrário.
O pior é que, sempre e sempre, sem nenhuma prova.
Portanto, o primeiro sim é o de que deve existir, necessariamente, a reforma do financiamento da seguridade social a partir de adequado cálculo atuarial, a fim de que se cumpra o objetivo constitucional do equilíbrio financeiro do sistema, vale dizer, que as entradas sejam suficientes para custear as saídas.
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O segundo sim à reforma é, igualmente, o cumprimento do objetivo constitucional da redução das desigualdades.
Aliás, esse foi o mote da primeira reforma (1998), de algum modo observada nas demais. É urgente a redução das assimetrias entre os beneficiários do regime geral e dos regimes próprios, isto é, os servidores públicos civis, militares, e integrantes dos poderes do Estado. Entretanto, cada reforma tratou de jogar esse caminho rumo à igualdade para um porvir distante.
Urge, pois, para que se implante o bem-estar – objetivo último da seguridade social – que a reforma seja, sim, a da radical redução do abismo de desigualdades que existe entre os regimes.
Fixação da idade mínima
Outro problema que este tema traz à baila é o do critério apto a determinar a fixação de certa idade mínima para as aposentadorias.
Para que tal discussão não se transforme num cabo-de-guerra podemos pensar no elemento central a ser considerado: a idade em que se situa a sobrevida média dos brasileiros, com o incomodo componente (incomodo para este efeito, entenda-se bem) de que as mulheres detêm sobrevida maior do que os homens.
Portanto, se defendo isonomia na idade estou, naturalmente, beneficiando as mulheres. Exemplifico: um homem se aposenta aos 65 anos e terá aproximados oito anos de sobrevida, pois morre em média aos 73 anos. Por seu turno, uma mulher que se aposente com a mesma idade de 65 anos terá aproximados quinze anos de sobrevida, posto que a idade média da morte dela será aos 80.
É só não nos esquecermos que cada ano a mais na fruição da aposentadoria significa maior dispêndio para o caixa da seguridade social.
Um terceiro problema que nos impõe a resposta afirmativa consiste no critério de reajustamento dos benefícios. Hoje esse critério atrela o reajuste ao indexador aplicável ao salário-mínimo.
Ocorre que, em lugar nenhum, está garantido que o aumento da arrecadação de contribuições será proporcional ao incremento do salário-mínimo. Essa variável depende do conjunto da economia que, nas mais das vezes, oscila ao sabor de outras questões, sobretudo do que se prefere denominar genericamente de mercado.
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Portanto, é necessário que se crie critério autônomo de reajustamento dos benefícios e que, mediante tal critério, seja garantido, consoante exigência constitucional, o poder aquisitivo que a prestação previdenciária detinha desde o momento da respectiva concessão.
A trágica ausência de visão de conjunto do fenômeno da seguridade social a transformou no bode expiatório dos desequilíbrios econômicos.
Reforma, sim, para que o debate ponha verdade onde hoje só existe enorme confusão.
Por: Wagner Balera, professor titular na Faculdade de Direito Previdenciário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela mesma universidade. Autor de mais de 20 livros sobre Direito Previdenciário. Sócio do BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS.
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Fonte: Jornal Contábil
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