A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) sob n. 8.742/93 prevê o Benefício de Prestação Continuada para idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência os quais não possuem capacidade contributiva.
Como o benefício é de assistência e amparo social o intuito e objetivo precípuo é garantir aos idosos e pessoas com deficiência o atendimento às necessidades básicas, proteção social, amparo as crianças e adolescentes carentes, promoção da integração ao mercado de trabalho e habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência para integração à vida comunitária.
O Benefício de Prestação Continuada corresponde a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, este entendimento aplica-se até o dia 31 de dezembro de 2020.
Todavia, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto na Lei Orgânica de Assistência Social poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Como o presente artigo trata-se de pessoas com deficiência, em especial os portadores de autismo a lei dispõe que para efeito da concessão do benefício de prestação continuada, a pessoa portadora de deficiência (mental, intelectual ou sensorial) é aquela impedida a longo prazo de conseguir interação e participar plena e efetivamente na sociedade em pé de igualdade com as demais pessoas, em razão das barreiras e obstáculos que as circundam.
Os portadores de autismo, ou melhor aqueles que possuem transtorno do espectro autista, possuem condição de desenvolvimento anormal e prejudicado nas interações sociais, nas modalidades comunicação e comportamento.
Desde a descoberta do transtorno do espectro autista surge diversas discussões e controvérsias em relação ao seu diagnóstico, causas e tratamentos mais adequados.
A origem da doença é determinada por diversos fatores multicausais, mas não há uma resposta específica e determinante para definir a sua origem.
Sabe-se que o autismo apresenta diversos níveis, o diagnóstico é clínico através da observação do comportamento do paciente, uma vez diagnosticado, o autista deve ser submetido a tratamento, não existe cura para doença.
Estima-se que o Brasil possua mais de 2 milhões de autistas e, graças a Lei denominada Romeo Mion sob n. 13.977/2020 é possível a expedição gratuita do documento digital que facilitará a identificação do portador de autismo garantindo-lhe prioridade no atendimento de serviços públicos e privados nas áreas da saúde, educação e assistência social, demonstrando-se mais uma forma de inclusão social.
O Benefício de Prestação Continuada para os portadores de autismo destina-se justamente para garantir uma vida digna e retirar os obstáculos para integração a vida comunitária, a renda de 1 (um) salário mínimo proveniente deste benefício é capaz de custear tratamento profissional adequado, bem como atender as necessidades especiais dos portadores de autismo.
Convém ressaltar que para concessão do benefício de prestação continuada não basta o beneficiário ser portador do transtorno de espectro autista ou de outras deficiências, também deve-se considerar que a família deve ser incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência e que não possui meios de garantir o amparo necessário.
O critério objetivo da Lei Orgânica de Assistência Social é justamente a renda mensal per capita familiar ser igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, e durante a pandemia (COVID-19) a renda per capita familiar igual ou inferior a meio salário mínimo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça através do Resp 1.112.557/MG e os Tribunais Regionais Federais que seguem o mesmo entendimento, compreendem que a renda per capita não pode ser apenas o único critério para concessão do benefício, trata-se apenas de um elemento objetivo, deve-se considerar outros elementos que também são capazes de comprovar que a pessoa não possui outros meios para provar a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em recente entendimento a respeito do tema o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o benefício assistencial à criança com autismo para família que possui renda per capita superior a 1/4 de salário mínimo.
No fundamento da decisão o relator do processo ao analisar as condições e os requisitos para concessão do benefício entendeu que: “incapacidade laboral e impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa”.
De fato, conclui-se que a análise dos critérios para concessão do benefício de prestação continuada para portadores de deficiência ou idosos acima de 65 (anos) não pode ser restritiva, mas sim abrangente e observada sob o prisma da empatia visando sempre à remoção de barreiras impeditivas de inserção social, vislumbra-se que tribunais que adotam esse entendimento conseguem garantir o devido amparo social a quem tanto necessita.
Conteúdo original por Aline Tenorio Advogada atuante nas áreas: Cível e Previdenciário
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Fonte: Jornal Contábil
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