Como sabemos, o Brasil não possui Acordo Internacional com os EUA para evitar bitributação. Aliás, nenhum país da América Latina possui. Também sabemos que, em relação aos países com os quais o Brasil possui acordo internacional de não bitributação, o Imposto de Renda pago no exterior pode ser abatido do IR a ser pago no Brasil e vice-versa.
No caso do Brasil e EUA, a única reciprocidade tributária existente está circunscrita a compensação no Brasil do IR retido na fonte, conforme previsto na IN SRF 28/2000, já que nos EUA a legislação permite abater parte da tributação paga no exterior, do imposto devido aos cofres americanos.
Neste sentido, transcrevemos abaixo a IN SRF 28/2000:
O secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 21 de julho de 1998, declara que:
I – a legislação federal dos Estados Unidos da América permite a dedução do tributo reconhecidamente pago no Brasil sobre receitas e rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura, nos termos do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998, a reciprocidade de tratamento;
II – o imposto pago nos Estados Unidos da América pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, observados os limites a que referem os arts. 14, § 3º, 15, § 6º e 16, § 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998;
III – a reciprocidade de tratamento não se comunica aos tributos pagos aos estados-membros e municípios.
Na legislação fiscal americana, o estrangeiro que não possui residência fiscal nos EUA é chamado de “non resident alien” e a única forma de ser alcançado pela tributação americana é por meio do imposto retido na fonte, denominado “withholding tax”. Assim, a renda dos empreendimentos individuais (sole proprietorships), das parcerias (partnerships), das empresas de menor porte (S Corporation) ou das companhias de responsabilidade limitada (limited liability companies) é tributada na pessoa física (pelo PIT, que seria a nossa versão do IRPF) por meio do pass-through system, em que tributa-se o lucro do negócio, apurado após a dedução dos principais custos e despesas. Nesta tributação, havia previsão de ser compensado 15% do Imposto de Renda (IRRF) que incide aqui no Brasil, quando das remessas de valores para os EUA.
Assim, até o advento da TD 9959/22 (Norma do Tesouro Americano), que equivaleria a uma Instrução Normativa da RFB no Brasil, o Imposto de Renda Retido na Fonte aqui poderia ser abatido na tributação do Imposto de Renda americano. Com a nova norma do tesouro americano, restringindo os direitos de créditos a serem abatidos do Imposto de Renda, não haverá mais a compensação do IR retido no Brasil nos EUA. Isto porque, com a TD 9959/22, o crédito somente será reconhecido quando o imposto foi pago em países que adotam legislação similar a tributação de renda norte-americana, que está alinhada com os Princípios da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o que não é o caso do Brasil. Por consequência, enquanto o Brasil não possuir um acordo internacional visando evitar bitributação com os EUA, os brasileiros poderão experimentar um custo tributário maior em suas operações com os americanos.
Tecnicamente, ainda hoje no Brasil, pode ser abatido do IR devido o Imposto pago na fonte nos EUA, já que a IN 28/2000 não foi revogada, mas, certamente, por força do Princípio Internacional da Reciprocidade, a mesma tende a ser revogada. Assim, a consequência das mudanças na legislação americana, repercute em aumento da tributação de ganhos a ser experimentado no exterior, quando levado a tributação aqui no Brasil, se e quando revogada a IN SRF 28/2000.
Por Luiz Fernando Maia é advogado e sócio-fundador do escritório LF Maia Sociedade de Advogados.
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Fonte: Jornal Contábil
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