UMA DESPESA IMPORTANTE nos casos de Inventário (tanto o Judicial quanto o Extrajudicial) é representada pelo IMPOSTO CAUSA MORTIS. Muito conhecido como ITD, ITCMD, ITC tal imposto tem fato gerador com a transmissão de patrimônio do defunto que se dá no exato momento do evento morte. Sim, a transmissão da herança, como já falamos diversas vezes aqui, se dá com o óbito e não com o Inventário (e muita gente ainda confunde isso). O procedimento de Inventário e Partilha apenas formaliza o que transmitido já foi, por ocasião da SAISINE, desenhada no art. 1.784 do Código Civil:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, DESDE LOGO, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
INVENTÁRIO E PARTILHA, portanto, serve para formalizar a transmissão, quitar as dívidas do morto (que são pagas com o patrimônio deixado, cf. art. 1.997) e permitir que os herdeiros, recebidos seus quinhões, possam DISPOR dos mesmos e regularizar o registro imobiliário, por exemplo, conferindo PUBLICIDADE, inclusive.
O imposto “causa mortis” deve ser calculado com base na Lei do fato gerador, ou seja, àquela vigente ao tempo do óbito (v. Súmula 112, STF), em semelhante raciocínio indicado pelo art. 1.787 do CCB que determina regular a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da mesma.
Em se tratando de IMPOSTO CAUSA MORTIS uma importante observação a ser feita é a análise da LEGISLAÇÃO aplicável ao caso concreto para identificar as possíveis hipóteses de REMISSÃO. A doutrina do professor RICARDO ALEXANDRE (Direito Tributário. 2021) ensina:
“Remissão é a DISPENSA GRATUITA da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em LEI ESPECÍFICA (CF, art. 150, § 6.°). As regras gerais sobre a remissão, como forma de extinção do crédito tributário, encontram-se no art. 172 do CTN (…). O texto legal não restringe a possibilidade de concessão de remissão apenas para créditos relativos a TRIBUTOS. A redação do dispositivo refere-se à expressão “crédito tributário” que, conforme já ressaltado, abrange valores referentes a tributos e a MULTAS.
No Estado do RIO DE JANEIRO uma importante hipótese de remissão encontra-se no art. 41 da Lei 7.174/2015 que vai beneficiar a realização de muitos Inventários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28/02/1989, que estejam dentro de suas condições, senão vejamos:
“Art. 41. Ficam extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), não inscritos em dívida ativa até a data de produção de efeitos deste artigo, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em Dívida Ativa”.
Para os casos onde o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro (v. art. 5º da Lei 7.174/2015, por exemplo) o cálculo será preparado através do sistema ITD HEP (http://www4.fazenda.rj.gov.br/cadastroITD/index.jsf) e para fins de REMISSÃO deve ser observada a RESOLUÇÃO SEFAZ 182/2017, em seu artigo 37 e suas modificações (especialmente a RESOLUÇÃO SEFAZ 309/2021).
Fonte: Julio Martins
Fonte: Jornal Contábil
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