Outros preferem a segurança de manter um emprego fixo enquanto entram de sócios em novos empreendimentos.
Seja qual for seu caso, a dúvida existe. É possível ser CLT e abrir um CNPJ? Vejamos o que diz a legislação.
O que diz na CLT?
De regra geral, não há nada na legislação que proíba que um trabalhador registrado possua um CNPJ registrado em seu nome. Contudo, o contrato de trabalho com cada empresa pode ser diferente e, nesses casos, é preciso certificar se o empregador faz alguma objeção.
O mais comum é que no contrato de trabalho tenha uma cláusula o impedindo de abrir um negócio que concorra diretamente com a empresa na qual você trabalha registrado. Portanto, abrir a própria empresa será considerado ilegal. Esse tipo de cláusula costuma ser mais comum em algumas empresas, por causa, principalmente, de segredos comerciais e/ou industriais.
O recomendável, é sempre ler seu contrato de trabalho e se certificar de que ele permite a abertura da sua própria empresa.
Agora outro ponto em que você precisa tomar cuidado é com o horário das suas atividades no outro negócio, para que eles não coincidam com o do seu trabalho. Por isso lembre-se de planejar-se bem!
Agora, um ponto que merece atenção, é que na eventual saída do emprego, você precisa estar ciente de que não haverá o pagamento do seguro-desemprego pelo fato de participar de algum CNPJ.
E os funcionários públicos?
Os servidores públicos são a única exceção determinada em lei. Quem é funcionário do Estado, tem que seguir uma série de deveres impostos no regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Na Lei 8.112/90, fica determinado que:
“Art. 117. Ao servidor é proibido: (…)
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)”.
Dessa maneira, fica entendível que os funcionários públicos não podem abrir a sua própria empresa, tampouco participar de qualquer outra sociedade na condição de Sócio Administrador. Porém, caso seja apenas um sócio investidor, a lei permite.
Com Informações de Conta Já!
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Fonte: Jornal Contábil
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