O Perfil Profissiográfico Profissional, comumente chamado por sua sigla PPP, é um documento que apresenta o histórico laboral do trabalhador. Com isso, tem a função principal de comprovar as condições laborais do empregado quando da obtenção de direito à benefícios da Previdência Social; por isso, sua regulamentação é encontrada nas legislações previdenciárias.
É na Lei nº 8.213/1991, que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que encontramos a obrigatoriedade dos empregadores fornecerem o PPP a todos os empregados no momento da rescisão contratual (artigo 58, §4º).
Já a Instrução Normativa n.º 77/2015, do INSS, artigos 264 e seguintes, traz as disposições sobre o modo de preenchimento do PPP.
A ausência de fornecimento do PPP pode ensejar infração administrativa, com multa variável de R$636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gradação da infração. A atualização do PPP com todo o histórico laboral e o fornecimento para todos os empregados de forma indiscriminada no momento da rescisão contratual suscita dúvidas.
Em razão da sua regulamentação se originar na Lei Previdenciária e, também, pelo vasto posicionamento da jurisprudência, é comum que se ouça dizer que o empregador tem obrigação de fornecer o PPP apenas nos casos em que o empregado esteve exposto a agentes insalubres ou periculosos ao longo do contrato de trabalho.
O fato é que a Lei não prevê essa distinção.
Intérpretes mais conservadores entendem que a obrigação alcança todos os empregados, outros, que se a função do PPP é direcionada a concessão de aposentadoria especial, sua obrigação de entrega é restrita aos casos que o empregado tenha laborado em condições ambientais adversas e que impactaria na eventual concessão de aposentadoria especial.
Dentro dessa celeuma, nos parece prudente que o PPP integre o rol de documentos rescisórios de todo empregado, porque, (i) para àquele que esteve exposto a agentes insalubres e periculosos, o posicionamento jurisprudencial é uníssono na obrigatoriedade da concessão do documento; e (ii) para àquele que não esteve exposto, a elaboração do documento não traria qualquer impacto e resguardaria o empregador de eventual discussão sobre descumprimento administrativo da Lei.
Não podemos esquecer ainda que um procedimento uníssono do departamento de recursos humanos – a concessão indistintamente para todos os empregados – evita falha de procedimento.
Por: Gabriela Dell Agnolo de Carvalho, advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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Fonte: Jornal Contábil
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