Os benefícios são desconto e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida
Foi prorrogado até 28 de fevereiro de 2022 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o prazo para a adesão à transação do FGTS.
Os benefícios envolvidos nas negociações incluem um desconto de até 70% sobre o valor devido ao fundo e um prazo de pagamento estendido em até 144 parcelas, dependendo da situação e do endividamento do empregador.
Vale ressaltar que os descontos se limitam às despesas da dívida, sendo vedados os descontos sobre valores devidos aos trabalhadores. Portanto, não haverá redução do principal (depósito) ou de parte dos juros que constituem inscrição em dívida ativa do FGTS.
Quem pode aderir a negociação?
As propostas possuem validade apenas para empregadores que têm dívida ativa de FGTS com valor consolidado abaixo de R$1 milhão, para ser possível a negociação também é necessário ter a autorização prévia da PGFN.
Para isso é necessário verificar se na lista que você acessar clicando aqui, quais são os empregadores que têm essa autorização. Confira o que fazer quando seu nome consta na lista e quando não consta:
Quando o nome do empregador estiver na lista: se você identificou que seu nome consta na lista será necessário acessar os canais de atendimento da Caixa Econômica Federal para solicitar o pedido de negociação.
Quando o nome do empregador não estiver na lista: neste caso será necessário solicitar a autorização de negociação perante a PGFN.
Modalidades disponíveis
Como mencionei o benefício vai variar de acordo com o perfil do contribuinte e do seu débito, confira abaixo as modalidades que se encontram disponíveis:
Grupo I: para débitos em dívida ativa do FGTS de pessoa jurídica que já possui transação na dívida ativa da União.
Um adendo importante deste caso é que o desconto na transação da dívida ativa do FGTS não deverá ser maior que o desconto efetivo máximo concedido na modalidade de transação na dívida ativa da União.
Liquidação do débito em parcela única, com desconto de até 50% ou entrada referente às contribuições de FGTS rescisório, sendo o saldo parcelado em até 83 meses:
Tratando-se de pessoa física, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino:
Liquidação do débito em parcela única, com desconto de até 70% ou entrada referente às contribuições de FGTS rescisório, sendo o saldo parcelado em até 144 meses:
Grupo II: Para débitos em dívida ativa do FGTS de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
Grupo III: Para débitos em dívida ativa do FGTS de titularidade de devedores falidos, em recuperação extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial.
Grupo IV: Para débitos em dívida ativa do FGTS de titularidade de pessoas físicas falecidas;
Grupo V: Para débitos em dívida ativa do FGTS há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
Grupo VI: Para débitos em dívida ativa do FGTS com os respectivos processos de execução fiscal que estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 3 anos.
Um adendo importante é que os contribuintes dos itens II, III e IV precisam estar com a respectiva situação cadastral registrada nas bases do CNPJ e do CPF perante a Receita Federal. Na situação onde não esteja será necessário que o próprio contribuinte providencie essa atualização na Receita.
Liquidação do débito em parcela única, com desconto de até 50% ou entrada referente às contribuições de FGTS rescisório, sendo parcelado em até 83 meses:
Tratando-se de pessoa física, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino:
Liquidação do débito em parcela única, com desconto de até 70%T ou entrada referente às contribuições de FGTS rescisório sendo o saldo parcelado e até 144 meses:
Grupo VII: Para débitos em dívida ativa do FGTS de titularidade dos contribuintes que tiverem o processamento da recuperação judicial deferido e até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101/2005.
Atenção! Os contribuintes desse grupo devem estar com a respectiva situação cadastral registrada nas bases do CNPJ e do CPF perante a Receita Federal do Brasil (RFB). Caso não esteja, o próprio contribuinte deverá providenciar essa atualização na RFB. Clique aqui para consultar a situação cadastral!
Liquidação do débito em parcela única, com desconto de até 70% ou entrada referente às contribuições de FGTS rescisório, sendo saldo parcelado em até 119 meses:
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Fonte: Jornal Contábil
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