A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado falecido, previsto na Constituição, no artigo 201, inciso V com a finalidade de proteção da família do segurado após sua morte. Este benefício tem caráter substitutivo do salário ou benefício do segurado que veio a óbito.

Para este tipo de benefício, o INSS não exige carência, ou seja, tempo  mínimo de contribuição. Basta apenas, a pessoa falecida estar na qualidade de segurada, que nada mais é do que estar contribuindo para a Previdência Social. Os dependentes, de acordo com a Lei, são divididos em três classes:

  • Classe 1 – O cônjuge, o (a) companheiro (a), os filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos judicialmente declarado;
  • Classe 2 – Os Pais;
  • Classe 3 – o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido judicialmente declarado;

A dependência econômica das pessoas indicadas na classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada. Isso quer dizer que quem está enquadrado como dependente de classe 1 (dentre eles, o filho inválido), não precisa fazer prova de sua dependência econômica.

Tem prazo para pedir a pensão por morte?

De acordo com a Lei 13.183, houve uma ampliação do prazo para pedidos de pensão por morte. A partir de agora, os dependentes do segurado têm até 90 dias após a morte para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei, esse prazo era de 30 dias.

Se a solicitação ocorrer após os 90 dias, o valor passa a contar desde a data do requerimento, a não ser quando for um menor de 16 anos ou incapaz. Nestes casos, o benefício pode ser pedido por um curador ou tutor a qualquer momento com a garantia de pagamento desde a data do falecimento.

Carência e duração da pensão por morte

De acordo com uma Portaria publicada no Diário em dezembro de 2020, novos prazos foram estabelecidos no que diz respeito ao recebimento do benefício por cônjuges ou companheiros.

Portanto, para os óbitos que ocorreram a partir de janeiro de 2021 é necessário respeitar as seguintes faixas etárias: 

  • Menos de 22 anos de idade: a pensão será paga por três anos;
  • Entre 22 e 27 anos de idade: a pensão será paga por seis anos;
  • Entre 28 e 30 anos de idade: a pensão será paga por 10 anos;
  • Entre 31 e 41 anos de idade: a pensão será paga por 15 anos;
  • Entre 42 e 44 anos de idade: a pensão será paga por 20 anos;
  • 45 anos ou mais: a pensão então será vitalícia.

Mas preste atenção. A pensão por morte será concedida apenas se o óbito acontecer após o período mínimo de 18 contribuições mensais e, pelo menos, dois anos depois do início do casamento ou da união estável.

Caso a pessoa falecida não tenha contribuído por pelo menos 18 meses, o cônjuge só vai receber por 4 meses.

Já para  os dependentes,  irá variar de acordo com a idade na data do óbito do segurado.

Portanto, se o dependente tiver:

  • Menos de 21 anos de idade: a pensão será paga por três anos;
  • Entre 21 e 26 anos de idade: a pensão será paga por seis anos;
  • Entre 27 e 29 anos de idade: a pensão será paga por 10 anos;
  • Entre 30 e 40 anos de idade: a pensão será paga por 15 anos.
Photo by @noxos / freepik
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Quais os documentos necessários?

Basta apresentar a seguinte documentação:

  • Certidão de óbito;
  • Certidão de casamento;
  • Comprovantes de união estável;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Documentos que comprovem o vínculo para pais e irmãos;
  • Exames médicos ou laudos no caso de dependentes inválidos ou deficientes.

Como pedir a Pensão por morte?

Não é necessário despachante, procurador, nem advogado para pedir a pensão por morte. Os dependentes podem juntar os documentos e pedir direto no INSS. Mas somente os dependentes podem solicitar o benefício.

O Pedido pode ser feito no INSS através da central 135 ou pelo portal Meu INSS. Caso haja alguma dúvida, procure um advogado para orientar.

Qual o valor mensal da pensão por morte?

É importante explicar que o valor da pensão por morte não pode ser inferior a um salário-mínimo e pode chegar em até 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito em caso de aposentadoria por invalidez na data da morte, limitado ao teto da previdência.

A exceção se dá quando existir algum dependente inválido ou com deficiência. Pois, nesse caso, se o valor do benefício superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.

E, finalmente, vale um esclarecimento. O Benefício de Prestação Continuada (BPC ou LOAS) não é aposentadoria, e sim um benefício assistencial pago ao idoso de 65 anos ou mais e deficientes de qualquer idade e de baixa renda. Sendo assim, não deixa pensão por morte a seus dependentes.

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ANA LUZIA RODRIGUES

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Fonte: Jornal Contábil
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