O prazo para entrega das declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025 está nos últimos dias. Até sexta-feira, dia 30, os contribuintes precisam enviar este importante documento a fim de evitar complicações com o Fisco.
Todavia, as dúvidas ainda permanecem na hora do preenchimento. Para esclarecer o assunto o Jornal Contábil entrevistou a Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG) Suely Maria Marques de Oliveira.
Nesta entrevista, ela fala sobre questões importantes na hora do preenchimento de sua declaração. Vejamos a seguir
Jornal Contábil – Quais cuidados as empresas e pessoas físicas devem ter com as mudanças nas regras do Imposto de Renda?
Suely Marques – A cada exercício, a Receita Federal do Brasil (RFB) realiza pequenas alterações nas regras de apresentação do Imposto de Renda (IRPF).
É necessário ter atenção nas novidades apresentadas, pois alteram limites de isenções, obrigatoriedade de declaração considerando o valor dos bens e direitos, além dos valores de obrigatoriedade de declaração, principalmente para os que exercem atividade rural.
JC – Como se preparar corretamente para evitar problemas relacionados ao cruzamento de dados?
SM – A Receita Federal recebe dos segmentos várias obrigações acessórias, tais como DIMOB, DMED. Informações também são enviadas pelas empresas através das DIRFs, compra e venda de ativos imobiliários e de veículos informados por cartórios e Detrans. O cruzamento de dados se dá através destas informações com a declaração de cada contribuinte.
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JC – Quais os direitos dos contribuintes em relação à privacidade de informações financeiras?
SM – Os contribuintes têm o direito de que suas informações financeiras sejam tratadas com confidencialidade. Isso significa que os dados financeiros somente poderão ser divulgados com o consentimento do contribuinte, salvo em circunstâncias previstas em lei. No Brasil, a e-Financeira foi instituída pela IN-RFB n.º 1.571/2015, e hoje é regida pela IN-RFP n.º 2.219/2024, que obriga as instituições financeiras à prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB.
JC – O que significa na prática, para as pessoas físicas, essa fiscalização de transações acima de R$ 5 mil?
SM – As operações financeiras que ultrapassarem dois mil reais para as Pessoas Físicas e cinco mil reais em um único mês são declaradas à Receita Federal do Brasil na obrigação acessória denominada e-financeira, entregue pelas instituições financeiras semestralmente. Esta é uma obrigação acessória instituída em 2014.
JC – Para quem ultrapassar esse limite e não declarar, quais são as penalidades?
SM – Esta é uma obrigação que deve ser cumprida pelas entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
JC- Se a Receita considerar que houve a intenção de fraudar a lei tributária, o contribuinte pode responder criminalmente?
SM – No Brasil, a fraude à legislação tributária é considerada crime (art. 1º da Lei n.º 8.137/1990), que prevê pena de reclusão e multa para quem, de forma fraudulenta, suprimir ou reduzir tributo, bem como omitir informações relevantes à fiscalização tributária.
JC – Em casos de trabalhadores CLT que fazem “bicos”; para complementar a renda, mas não emitem nota, também é possível declarar no Imposto de Renda o valor recebido? Como proceder?
SM: – Os valores recebidos a título de complementação de renda devem ser declarados na declaração de ajuste anual, se recebido de pessoa jurídica através do informe fornecido pelo tomador do serviço. Se recebido de pessoa física, deve ser declarado na ficha própria mensalmente, e, se for o caso, recolhido o carnê leão mensal.
JC – Como fica a situação de trabalhadores informais que também podem vir a ser questionados pela Receita, caso não tenham como justificar a entrada de mais de R$ 5 mil por mês em sua conta pessoal? E motoristas de aplicativos?
SM – A entrada de valores na conta corrente de trabalhadores considerados informais pode ser considerada como comprovante do efetivo recebido do serviço prestado e pode ser declarada na Declaração de Ajuste Anual (DAA) ou na DIRPF anualmente.
JC – E os MEIs que faturam acima do limite anual da categoria? Isso pode vir a gerar problemas com a Receita. Como agir?
SM – Todo Microempreendedor Individual (MEI) que ultrapassar o limite de faturamento deve procurar um profissional da contabilidade para regularizar situação do CNPJ, uma vez que os valores excedentes devem ser tributados de forma presumida. E, se o faturamento ultrapassar os limites da legislação, sugere-se a transformação do CNPJ deste MEI em uma empresa com tributação regular.
JC – Como os valores são informados à Receita Federal?
SM – Os valores são declarados na obrigação acessória anual denominada DASN a ser entregue até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente.
JC – Considerações Finais
SM – O MEI é uma categoria individual, bastante vantajosa para pequenos empreendedores. Seu faturamento está limitado a 81 mil anual, e o empreendedor passa a contribuir para o INSS, o que garante o direito a benefícios formalizados, como aposentadoria e licença-maternidade.
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Contabilidade em SBC é com a Dinelly. Fonte da matéria: Jornal Contábil