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Sentir dor, seja ela constante, intensa, aguda ou até mesmo passageira não é desejo de ninguém. A dor atrapalha e incomoda. Pior ainda quando é preciso levantar todas as manhãs e realizar nossas atividades.

E o trabalhador que sofre com dores na coluna?

Só quem sente na pele sabe como é difícil realizar as atividades profissionais com essa condição. E o mais complicado é que nem sempre os exames descrevem exatamente o impacto da enfermidade sobre o trabalhador.

Há possibilidade de se aposentar nestes casos?

Sim, existe essa possibilidade. No entanto, vale dizer que não está ligada exatamente à doença, mas às consequências físicas provocadas.

Afinal, nada impede que o trabalhador seja acometido por uma doença na coluna e continue trabalhando.

Aposentadoria por invalidez

Quando o trabalhador vinculado ao INSS sofre algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilite totalmente para o trabalho ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência, aí sim ele terá direito à aposentadoria por invalidez. Nem sempre é imediato.

Antes de constatar o quadro irreversível, muitas vezes o segurado pode atravessar um período de incapacidade temporária, sendo coberto por outro benefício, o auxílio doença.

Só quando a recuperação realmente não é possível, esse benefício é convertido em aposentadoria por invalidez.

Entre as doenças da coluna que podem provocar quadros bem agravantes estão a Osteofitose (conhecido como Bico de Papagaio), Protusão Discal, Hérnia de Disco, Discopatia Degenerativa e Cervicalgia.

Para concessão da aposentadoria por invalidez são levados em conta inúmeros fatores. Além da própria incapacidade em si, são considerados exames, idade, grau de escolaridade, meio em que vive, a profissão, a função desempenhada e o relato do trabalhador sobre os sintomas.

É necessário ainda que o trabalhador tenha contribuído por pelo menos 12 meses ao INSS, sendo este o período denominado como carência. Há algumas exceções de enfermidades que descartam a carência. Vamos citá-las mais adiante.

Diferenças entre a Aposentadoria por invalidez e auxílio doença

O que difere ambas é o tempo em que o segurado precisará ficar afastado de suas atividades laborais. O auxílio-doença é recebido até a plena recuperação do segurado e o seu retorno às atividades laborais.

Já na aposentadoria por invalidez, não há evidência científica de possível melhora do segurado e restabelecimento da capacidade laborativa.

O que é a incapacidade para o trabalho?

Para ter direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, o segurado precisa passar por uma perícia médica do INSS. Somente um médico perito será capaz de conceder ou negar o benefício.

Existem muitas doenças passíveis de reabilitação e outras que de fato se tornam permanentes, por isso, a importância do acompanhamento pericial.

Entretanto, nem os exames definem facilmente a gravidade das doenças na espinha dorsal, dada a complexidade da estrutura cheia de nervos, ligamentos, músculos e tendões.

Por isso, é importante que o segurado tenha também o acompanhamento médico externo. A orientação e diagnóstico do médico particular podem facilitar o afastamento temporário ou permanente, assim como a liberação de algum benefício.

Quando não é exigida a carência?

Como citamos anteriormente, a carência exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, porém, em algumas situações o segurado fica isento desta obrigação.

Quando a incapacidade do segurado for originada por acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 contribuições mensais.

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Segurados especiais também estão isentos, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

Outra situação que exclui a obrigação da carência se dá quando o segurado foi acometido por alguma das doenças e afecções especificadas na lista que a cada três anos é elaborada pelos órgãos competentes.

Doenças que são isentas de carência

As doenças que atualmente isentam o segurado do cumprimento da carência são as seguintes: Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Mal de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS; Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; Hepatopatia grave.

O que fazer se benefício for negado?

Ter um benefício indeferido/negado pelo INSS é mais comum do que se imagina. Portanto é preciso saber o que fazer nesta situação.

Muitos dos casos de indeferimento do benefício se dão simplesmente pela falta de algum documento essencial.

Para reverter essa situação, o segurado pode ingressar com um recurso administrativo por meio do agendamento online e acompanhar seu andamento.

Se, mesmo assim, o benefício não for deferido, é recomendável que o requerente procure um advogado especializado em previdência para ingressar com uma ação na Justiça.

Como calcular o valor do benefício?

O segurado vai receber 60% da média se tiver 20 anos de contribuição (se homem) ou 15 de contribuição (se mulher).

Esse percentual vai aumentando 2% por ano de contribuição até atingir 100%.

Caso fique demonstrado que o aposentado necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa para as atividades do cotidiano, a renda mensal do benefício terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

Adicional de 25% Como explicamos no parágrafo anterior, o aposentado que necessitar de assistência de terceiros pode solicitar um acréscimo de 25% no salário de sua aposentadoria. Tal benefício é conhecido como grande invalidez.

Doenças em que o segurado tem direito ao acréscimo de 25%: Cegueira total; Perda de no mínimo 9 (nove) dedos da mão; Paralisia dos dois braços ou das duas pernas; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Saber seus direitos é imprescindível para poder usufruir no momento certo.

Caso tenha dúvidas, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário que poderá orientar melhor no seu caso.

Por: Ana Luzia Rodrigues

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Fonte: Jornal Contábil
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