Fonte: eSocial

As perguntes frequentes do ambiente de produção (dados oficiais) foram unificadas com as do ambiente de teste (produção restrita) e tratados como acesso ao ambiente Web service.

ÍNDICE

01 – ACESSO AO AMBIENTE WEB SERVICE

02 – CERTIFICADO DIGITAL

03 – ESQUEMAS XSD, LOTE DE ENVIO DE ARQUIVO XML

04 – EVENTOS DE TABELA, EVENTOS NÃO-PERIÓDICOS, EVENTOS PERIÓDICOS

05 – QUALIFICAÇÃO CADASTRAL

06 – ERROS NÃO CATALOGADOS OU FALHAS TEMPORÁRIAS (ERRO 301) 

07 – OUTRAS 

08 – EVENTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

01 – ACESSO AO AMBIENTE WEB SERVICE 

01.01 – (11/01/2018) Como faço o cadastro de minha empresa de Tecnologia da Informação – TI para envio dos eventos do eSocial?

Não é necessário cadastro prévio para envio dos eventos. A empresa de TI deverá seguir os procedimentos de envio descritos no Manual de Orientação do Desenvolvedor mais recente, disponível na área de Documentação Técnica. Ressaltamos que o envio dos eventos está restrito às empresas que já estiverem obrigadas ao eSocial, de acordo com o cronograma de implantação divulgado.

Os eventos são informados ao ambiente de produção pelo Web Service, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML (os eventos do eSocial). Não se trata de uma ferramenta com interface visual de navegação, nos moldes do eSocial Doméstico, mas um ambiente tecnológico destinado às aplicações desenvolvidas pelas empresas de TI – Tecnologia da Informação. Para acessar os ambientes Web do eSocial (Web Geral, Web Doméstico e Web MEI Simplificado), será utilizado o link do Portal do eSocial. 

Os links disponibilizados para o ambiente de produção são de um Web Service, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML (os eventos do eSocial). Não se trata de uma ferramenta com interface visual de navegação, nos moldes do eSocial Doméstico, mas um ambiente tecnológico destinado às aplicações desenvolvidas pelas empresas de TI – Tecnologia da Informação.  Para acessar os ambientes Web do eSocial (Web Geral, Web Doméstico e Web MEI Simplificado), será utilizado o link do Portal do eSocial.

01.04 – (ATUALIZADO EM 17/07/2018) A plataforma eSocial possui algum ambiente de contingência para suprir eventuais quedas do Web Service principal?

Foi disponibilizada uma aplicação web de contingência para transmissão dos eventos (eSocial Web Geral), que permitirá que a empresa preste as informações ao eSocial, sem a necessidade da interface WS. É importante ressaltar que a solução de contingência será destinada apenas a ajustes e consultas pontuais.

01.05 – (11/01/2018) Tentando a conexão com o Webservice, o serviço retorna: “a solicitação falhou com status HTTP 400: Bad Request”. Por quê?

Acessos que retornam falhas de status HTTP 400 são por motivo de solicitação inválida. A solicitação não pôde ser entendida pelo servidor devido à sintaxe incorreta, sendo aconselhado não repetir a solicitação sem os devidos ajustes. Deve ser utilizada exatamente a URL divulgada no portal do eSocial e no Manual de Orientação do Desenvolvedor.

Os motivos de falhas HTTP podem ser encontrados em sites de pesquisa, veja esta URL, por exemplo: https://support.microsoft.com/pt-br/help/943891/the-http-status-code-in-iis-7-0–iis-7-5–and-iis-8-0. Além disso, é importante verificar a seção “7.9. Certificação digital” do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de Documentação Técnica. 

01.06 – (11/01/2018) Como fica a empresa que possui duas software house diferentes, sendo que o registro permite apenas um cadastro?

A empresa deverá informar a software house que gerou o arquivo xml. 

01.07 – (ATUALIZADO EM 17/07/2018) Precisarei ter um programa de folha de pagamento ou poderei fazer tudo direto no site do eSocial?

As empresas devem adquirir ou desenvolver seus programas de gestão de pessoal, aptos a transferir os arquivos de eventos por meio de Web Service. Contudo, é possível a gestão dos trabalhadores pelo site do eSocial por meio das ferramentas Web disponibilizadas para as empresas, de acordo com seu perfil: Web Geral, Web Simplificado MEI e Web Doméstico.

É importante ressaltar que a prestação de informações ao eSocial nos ambientes Web como rotina foi pensada apenas nos módulos simplificados (MEI e Doméstico). Para as demais empresas, o Web Geral foi construído como aplicação de contingência, ou seja, uma ferramenta que permite ao empregador cumprir suas obrigações acessórias em caso de falha de sua aplicação própria, ou para ajustes pontuais.

01.08 – (11/01/2018) Será possível no eSocial enviar os eventos por sistemas diferentes? Por exemplo, dados dos meus trabalhadores com vínculo pelo sistema disponibilizado pelo meu operador da folha salarial e por um outro sistema referente aos dados dos pagamentos efetuados aos autônomos (contribuintes individuais)?

Sim, desde que obedecidas as regras de validação do eSocial. Todavia, cabe ao empregador zelar pela integridade dos dados informados, em especial quanto ao fechamento da folha. 

01.09 – (02/02/2018) Por sermos uma empresa internacional, todo o tráfego de internet é gerenciado em um proxy fora do Brasil. Sendo assim, quando a requisição de acesso volta para os servidores do eSocial no Brasil, faz uma requisição com um IP de outro país. Eu gostaria de saber se as URLs do eSocial possuem algum tipo de restrição por geolocalização, ou seja, restrição no caso do IP do servidor que acessará o Web Service ser de fora do país. 

Não há nenhuma restrição por geolocalização. Os envios podem ser feitos a partir de servidores de qualquer parte do mundo.

01.10 – (05/09/2018) Como faço para remover o empregador da base de dados? É possível zerar a base?

As empresas poderão remover todos os eventos enviados ao ambiente de Produção Restrita, inclusive o evento S-1000. Esta funcionalidade viabiliza flexibilidade para os testes neste ambiente. Para tanto, a empresa deverá transmitir um evento S-1000 preenchido conforme abaixo:

Tag nmRazao = RemoverEmpregadorDaBaseDeDadosDaProducaoRestrita

Tag classTrib = 00

tag tpAmb = 2 – Produção Restrita.

Será retornada a mensagem “1012 – Empregador {0} removido com sucesso da base de dados da Producao Restrita do eSocial”, onde {0} é o identificador do empregador. Vale ressaltar que esta é uma funcionalidade exclusiva do ambiente de produção restrita. Esta funcionalidade não será disponibilizada no ambiente de produção.

01.11 – (Atualizado em 23/10/2018) Posso enviar eventos antecipadamente, ou seja, antes da data estipulada para o início do faseamento?

Não. O Ambiente Nacional do eSocial somente receberá eventos transmitidos após o início da obrigatoriedade para a empresa, na produção (dados oficiais). Isto também se dá no faseamento. Por exemplo, a empresa somente poderá transmitir os eventos não periódicos quando iniciar esta fase para seu perfil, ainda que já tenha terminado a transmissão de todos seus eventos iniciais e de tabela.

Contudo, esta regra não se aplica na produção restrita (ambiente de testes). Assim, a empresa sempre poderá testar o envio de qualquer evento.

Obs.: De acordo com a Nota Orientativa nº 09/2018, pela redefinição do cronograma de implantação, algumas empresas que já estavam obrigadas a enviar eventos de tabela, desde julho de 2018, foram transferidas para o terceiro grupo, cujo início da obrigação de envio deste tipo de evento ocorrerá em janeiro de 2019. Excepcionalmente, será permitido que tais empresas continuem enviando, alterando ou excluindo esses eventos antes da nova obrigatoriedade, que se iniciará em janeiro de 2019.

01.12 – (23/10/2018) É possível bloquear o acesso às informações de uma empresa específica no eSocial, uma vez que o certificado digital fica gravado no computador dos colaboradores e qualquer um pode acessar?

Os perfis de procuração eletrônica permitem o controle do envio de eventos para cada empresa, inclusive por grupo de eventos (é possível permitir o envio de determinados eventos e não de outros). Contudo, o perfil para acesso ao ambiente web permite o envio de qualquer evento. Assim, se a empresa quiser, poderá restringir o acesso ao ambiente web, de maneira que o usuário não consiga nem visualizar os eventos. Além disso, no próprio ambiente web é possível bloquear o envio de qualquer evento, ou seja, o módulo web ficaria restrito apenas para consultas.

01.13 – (Atualizado em 22/11/2021) Quais são as datas de início de obrigatoriedade definidas para o ambiente de produção restrita?

O calendário da produção restrita não segue as mesmas datas definidas para as empresas na produção. São, na verdade, datas padrão, para qualquer empresa que queira fazer seus testes. Foram determinadas as seguintes datas de início de obrigatoriedade no ambiente de produção restrita:

Empresas em geral (grupos 1, 2 e 3):
• Eventos iniciais e de tabela – 08/01/2017
• Eventos não periódicos (exceto eventos de SST, de benefícios e S-2231) – 01/03/2017
• Eventos periódicos (exceto S-1202 e S-1207) – 01/05/2017
• Eventos de SST, de benefícios (S-24XX) e S-2231 – 01/05/2020
• Eventos S-1202 e S-1207 – 01/05/2020

Órgãos públicos e organizações internacionais (grupo 4):
• Eventos iniciais e de tabela – 08/01/2017
• Eventos não periódicos – 01/03/2017
• Eventos periódicos – 01/05/2020
• Eventos de SST, de benefícios (S-24XX) e S-2231 – 01/05/2020

É importante observar tais datas de modo a se evitar equívocos no momento de cadastrar os trabalhadores – não confundir eventos de admissão ({cadIni} = N) com cadastramento inicial ({cadIni} = S). Além disso, as datas de início de obrigatoriedade também determinam as validades das tabelas do empregador.

01.14 – (06/02/2019) Nossa empresa foi criada em setembro de 2018 e é optante pelo SIMPLES. A empresa pertence a qual grupo de obrigados ao eSocial?

De acordo com resolução do Comitê Diretivo do eSocial, o enquadramento da empresa como pertencente ao 3º Grupo de obrigados é definido pela sua condição de optante pelo SIMPLES nacional na data de 01/07/2018. Contudo, as empresas que foram constituídas posteriormente à citada data serão enquadradas de acordo com sua opção pelo SIMPLES no momento da sua criação. Nesse caso, a empresa optante pelo SIMPLES constituída em setembro de 2018 pertencerá ao 3º Grupo de obrigados ao eSocial, devendo observar as datas do faseamento.

01.15 – (06/02/2019) Nossa empresa foi constituída depois de já iniciada a obrigatoriedade do eSocial. Qual calendário devemos seguir?

Todas as empresas criadas após o início de obrigatoriedade do eSocial deverão seguir os prazos de envio dos eventos definidos no Manual de Orientação do eSocial – MOS. Contudo, se ela for constituída após 01/07/2018, ou seja, durante a vigência do faseamento, deverá observar o calendário aplicável à sua realidade: se for optante pelo SIMPLES nacional no momento da sua constituição, pertencerá ao 3º Grupo de obrigados (ver pergunta 01.14); se não for optante pelo SIMPLES nacional, pertencerá ao 2º Grupo. 

Desta forma, uma empresa não optante pelo SIMPLES constituída em fevereiro de 2019 pertencerá ao 2º Grupo de obrigados e, portanto, deverá enviar suas tabelas, admissões e demais eventos não periódicos, bem como sua folha de pagamento observando os prazos do MOS (até o dia 07 de março, ou outro prazo específico, como por exemplo, admissões enviadas até o dia imediatamente anterior ao início da prestação de serviços).

Já uma empresa optante pelo SIMPLES constituída no mesmo mês de fevereiro de 2019, pertencerá ao 3º Grupo de obrigados, e está incluída no faseamento. Deverá, portanto, enviar apenas suas tabelas até 09/04/2019; seus eventos não periódicos a partir de 10/04/2019; e sua folha de pagamento a partir de 10/07/2019.

01.16 – (Atualizado em 15/03/2019) Nossa empresa foi constituída em agosto de 2018 e estava no regime tributário de lucro presumido (não era optante pelo SIMPLES). Em dezembro de 2018, passou a ser optante pelo SIMPLES nacional. A qual grupo de obrigados a empresa pertence?

A condição para o enquadramento das empresas no 2º ou 3º Grupo de obrigados (opção pelo SIMPLES) é apurada nas seguintes datas:

  • empresas constituídas até 01/07/2018 – situação de opção pelo SIMPLES em 01/07/2018;
  • empresas constituídas após 01/07/2018 – situação de opção pelo SIMPLES na data da constituição.

O enquadramento da empresa no 2º Grupo ou no 3º Grupo é definitivo, ou seja, a empresa não terá seu grupo alterado ainda que mude sua condição de optante pelo SIMPLES posteriormente. Assim, se uma empresa constituída em agosto de 2018 não era optante pelo SIMPLES na data da sua constituição, pertencerá ao 2º Grupo mesmo que posteriormente passe a ser optante. Dentro do mesmo conceito, se uma empresa era optante pelo SIMPLES em 01/07/2018 pertencerá ao 3º Grupo mesmo que posteriormente seja desenquadrada de forma retroativa. 

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02 – CERTIFICADO DIGITAL 

02.01 – (11/01/2018) Apesar de instalados todos os certificados requeridos, o eSocial retorna a mensagem de erro 403. Gostaria de informações de como acessar o ambiente de produção.

As orientações sobre utilização de certificação digital constam na seção “4.4. Padrão de certificado digital” do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de  Documentação Técnica. Além disso, vale lembrar que os certificados utilizados devem estar no prazo de validade. O usuário deverá instalar em seus servidores a cadeia de certificado do eSocial que está disponível em:https://certificados.serpro.gov.br/serproacf/certificate-chain.

02.02 – (11/01/2018) Será necessário informar a senha do Certificado Digital a cada operação no web service?

A configuração para não ser necessário informar a senha do certificado deve ser realizada no ambiente do consumidor do web service. 

02.03 – (30/01/2018) – REVISADA – No manual de orientação do desenvolvedor é informado que o usuário deve instalar em seus servidores a cadeia de certificado do eSocial. Qual é a sequência certa de importação da cadeia?

A instalação das cadeias deve seguir a ordem que consta nos endereços:

A Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 deve ser instalada no repositório de AC raiz. A Autoridade Certificadora SERPRO v4 e Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5 devem ser instaladas no repositório de AC intermediária. 

02.04 – (11/01/2018) Para as empresas desenvolvedoras de software qual o certificado digital que pode ser usado no ambiente de testes? Pode ser do tipo A1 e-CPF ou precisa ser o e-CNPJ?

Veja a orientação na seção “4.4. Padrão de certificado digital” do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de  Documentação Técnica. 

02.05 – (11/01/2018) Usando .Net, assinei o evento, conferi com o exemplo disponibilizado na documentação e validei a assinatura através de métodos fornecidos pelo próprio framework. No entanto, a assinatura do evento recebe a seguinte informação: “SignatureDescription could not be created for the signature algorithm supplied”. Se eu assinar usando SHA1 o site consegue validar. Este site já está preparado para validar SHA256?

O padrão de assinatura do eSocial é Sha256, conforme descrito na seção “4.5. Padrão de assinatura digital” do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de  Documentação Técnica. 

02.06 – (11/01/2018) Estamos enviando um lote com dados de um de nossos clientes, no qual informamos o transmissor como sendo nós, a empresa de contabilidade, como nosso CNPJ e com nosso certificado, e informamos o CNPJ do empregador como sendo o nosso cliente. O lote está sendo rejeitado informando que o transmissor tem ser um transmissor autorizado. Como devemos proceder ? 

É necessária a procuração eletrônica para que as empresas possam representar seus clientes. O assinante do XML – proprietário do certificado digital – deverá ser a mesma empresa empregadora/contribuinte informada no evento, ou o procurador autorizado. Para mais informações, veja a página de orientações sobre a procuração eletrônica.

02.07 – (11/01/2018) Para acessar o sistema utilizaremos o mesmo certificado digital que enviamos a SEFIP?

Sim. Conforme descrito no Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de Documentação Técnica., o usuário deverá instalar em seus servidores a cadeia de certificado do eSocial, que está disponível em: https://certificados.serpro.gov.br/serproacf/certificate-chain. Atualmente, a cadeia utilizada é a emitida em 06/02/2017. 

02.08 – (11/01/2018) Quais são as regras de validação da assinatura digital de documentos? 

Veja informações detalhadas na página de orientações

02.10 – (11/10/2018) Quais são os procedimentos para cadastramento de procuração eletrônica?

Veja informações detalhadas na página de orientações

02.11 (15/01/2018) Como resolver o problema da mensagem erro “410 – Erro na integração com o sistema de Procuração Eletrônica Caixa”, tendo em vista que a procuração da Conectividade foi devidamente realizada?

Embora o usuário possa ter a procuração eletrônica da CAIXA, até o momento o canal de comunicação para a integração ainda não está disponível, e deve ser habilitado em breve. Até lá, o usuário poderá utilizar a procuração da Receita Federal, emitida no eCAC, conforme instruções descritas nesta página.

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03 – ESQUEMAS XSD, LOTE DE ENVIO DE ARQUIVO XML 

03.01 – (11/01/2018) Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?

Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público) e, em seguida, devem ser enviados os eventos de tabelas. Quanto a estes há uma especificidade: quando houver necessidade do envio de mais de um lote deste tipo de evento, eles não serão processados simultaneamente. O usuário deve aguardar a mensagem de sucesso do processamento do primeiro lote para, na sequência, enviar o próximo e, assim, sucessivamente.

Além disso, para todos os tipos de evento, deve sempre ser observada a ordem lógica para o seu envio, conforme regras estabelecidas no leiaute.  

03.02 – (11/01/2018) Foram disponibilizadas novas versões para os arquivos XSD e WSDL de transmissão de lotes para uso no ambiente de produção?

Os arquivos XSD e WSDL são atualizados de acordo com a demanda para correção de erros e melhorias. O usuário deverá verificar a versão mais recente do Pacote de Comunicação do eSocial, disponível na área de Documentação Técnica. Além disso, as versões dos esquemas XSD dos eventos propriamente ditos estão disponíveis segundo as respectivas versões, na mesma página, item “Leiautes e respectivos esquemas XSD”. 

03.03 – (Atualizado em 28/08/2018) Qual deve ser o procedimento a ser adotado se a internet do cliente cai após o envio de um lote que foi validado ou não, mas antes de o Web service retornar o recibo?

Para confirmar o recebimento, o usuário poderá reenviar o lote. Se já havia sido recebido com sucesso, será retornada uma mensagem de erro, informando que há duplicidade de evento, acompanhada do recibo do(s) evento(s) do lote original. 

Além disso, é possível consultar o recebimento do evento utilizando-se o eSocial Bx, valendo-se do número de identificação (ID), ou mesmo acessando o eSocial Web Geral. Ver pergunta 04.47.

03.04 – (11/01/2018) Ao enviar um evento de tabela, o eSocial produz um retorno de processamento com o seguinte erro: “101 – O tipo de evento informado não é aceito para este tipo de lote/serviço.”

O usuário deverá atentar para o tipo do evento enviado pelo lote (eventos de tabela, eventos periódicos e eventos não periódicos). A indicação equivocada do tipo de evento na transmissão acarreta a sua rejeição. 

03.05 – (11/01/2018) Estou testando o Web service de consulta e ele está me retornando erro de tag eSocial não encontrada, há um modelo a ser utilizado? (Erro: a:InternalServiceFault O documento enviado não é um xml válido do eSocial. Não há a tag <eSocial)

A responsabilidade pela validação e identificação de possíveis falhas de schema é do consumidor do serviço, conforme recomendado e indicado como boa prática na seção “5.6.6. Validação de Schema” do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de  Documentação Técnica.

Deve-se utilizar a versão dos schemas mais atual para validação dos XML. Caso tenha detectado um erro na definição do Schema, deverá identificá-lo de forma específica para o devido tratamento pela equipe do eSocial.

03.06 – (11/01/2018) Tentei enviar um evento para o web service da produção, mas recebi a mensagem de que o evento não foi reconhecido pelo sistema. Não consegui encontrar o problema no XML. Gostaria de que fosse disponibilizado um XML válido como exemplo para podermos identificar onde está o problema do meu XML.

Até mesmo pelas inúmeras possibilidades de variações nos XML, não serão disponibilizados tais arquivos a título de exemplo. Todavia, o usuário deverá utilizar os arquivos XSD como formato base para a construção dos seus arquivos XML. Os arquivos XML que seguem estritamente o formato definido no XSD serão recebidos pelo eSocial. 

03.07 – (11/01/2018) Nossa ferramenta de geração do XML implementa automaticamente os prefixos nas tags do XML. Quando recebo o retorno, a validação indica “xml social xmlns” incorreto. Vocês conseguiriam implementar esta regra de validação, permitindo os “prefixos” ?

Os schemas e respectivos namespaces, além de toda a especificação do eSocial são definidos para serem utilizados por todos os empregadores de forma independente da linguagem de programação, ferramenta ou qualquer tipo de tecnologia. Dessa forma, não é possível termos uma especificação personalizada por empregador.

03.08 – (11/01/2018) Transmitimos o evento S-1000 e recebemos o numero do protocolo. E agora, como fazemos se quisermos consultar este protocolo? Isso será feito através de uma plataforma, site, ou web service? 

Para consultar o resultado de processamento de um lote de eventos, o usuário deverá utilizar o web service, conforme descrito no item 5.5 do Manual do Desenvolvedor do eSocial, disponível na área de Documentação Técnica do portal.  

03.09 – (11/01/2018) Haverá a possibilidade de importação da folha de pagamento?

O eSocial não funciona por meio de um Programa Offline Gerador de Declaração – PGD ou Validador e Assinador – PVA, ou seja, não possui um aplicativo para download no ambiente do empregador/contribuinte/órgão público que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir. Veja item 8, do Manual de Orientação do eSocial (MOS).

03.10 – (05/02/2019) Ao enviar um arquivo, recebi quatro mensagens de erro distintas, com códigos diferentes. Devo atuar em todos os erros para conseguir transmitir o arquivo?

Ao realizar a validação de um evento recebido, o eSocial aplica todas as regras e retorna cada erro verificado. Esse comportamento do sistema evita que o usuário trate um erro, retransmita o evento e seja retornado um segundo erro, o que exigiria sucessivos tratamentos. Ao contrário, tudo é validado e apresentado ao usuário. Todavia, é possível que diversos erros sejam decorrentes do anterior e, ao tratá-lo, os demais deixem de ocorrer.  

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04 – EVENTOS DE TABELA, EVENTOS NÃO-PERIÓDICOS, EVENTOS PERIÓDICOS

Acesse o Manual de Orientação do eSocial (disponível na área de Documentação Técnica) para consultar os tipos de eventos. 

04.01 – (11/01/2018) As empresas devem fazer a carga das tabelas todos os meses, com a validade inicial e final na mesma competência? Ou seja, em 01/2018, envia-se uma carga com data inicial e final de todos os eventos de tabela e sucessivamente nas competências seguintes?

Não. As tabelas podem não ter data fim de validade, e valerão indefinidamente até que sofram alguma alteração. Também não é necessário encerrar a vigência da tabela, no caso de alteração. Basta informar o novo período de início de vigência. O encerramento da vigência anterior será presumido pelo sistema na competência anterior à da alteração. 

04.02 – (ATUALIZADO EM 17/07/2018) Estou fazendo a transmissão do evento como inclusão e diz que já existe registro no período informado, aí entro fazendo a alteração da rubrica e diz = “O evento a ser excluído/retificado (alterado) não foi localizado na base de dados do eSocial. Ação Sugerida: Verificar se o número do recibo informado no evento, corresponde ao mesmo número de recibo do evento original. Preencher com o número do recibo do arquivo a ser retificado” Observação: não existe numero do recibo no leiaute do evento quando é realizada uma alteração.

Para eventos de tabela, não é possível utilizar o procedimento de RETIFICAÇÃO (campo indRetif), utilizado em outros eventos onde é citado o número do recibo do evento original.

Para mudança em qualquer atributo de determinada  tabela, durante todo o período de sua vigência, deve ser enviado o evento de tabela novamente, com o grupo ALTERAÇÃO preenchido com os novos atributos corretos.

Para modificação de atributo de um item de tabela a partir de determinada data (os dados anteriores estavam corretos), devem ser observadas as orientações do Manual de Orientação do eSocial – MOS (itens 12.3 Data-início-validade e Data-fim-validade nas Tabelas e 9.2 Eventos de tabelas, validades de informações do empregador e tabelas do empregador), disponível na área de  Documentação Técnica. 

04.03 – (Atualizado em 28/08/2018) Como faço para consultar todos os eventos que foram transmitidos para o eSocial?

Para saber se o evento foi corretamente recebido o usuário tem as seguintes opções:

  • observar o retorno com mensagem de sucesso na transmissão do evento;
  • tentar reenviá-lo e verificar se será recusado por já constar da base;
  • acessar o eSocial módulo Web Geral Empresas;
  • utilizar o eSocial Bx.

Ainda não é possível a consulta ou baixar em lote todos os eventos enviados, mas é possível utilizar o eSocial Bx para consultas pontuais, de acordo com as suas regras de utilização.

04.04-A – (11/01/2018) Os Sindicatos de Trabalhadores Avulsos não portuários deverão cadastrar todos seus tomadores de serviço no evento S-1020 – Lotações Tributárias utilizando o Tipo Lotação 09. Para todos os tomadores de serviço, também deverá ser informado o evento S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos?

Não. A tabela de estabelecimentos do evento S-1005 se refere apenas a unidades do próprio empregador/contribuinte indicado no S-1000, e não de seus tomadores de serviço, que serão referenciados no evento S-1020.

04.04-B – (28/02/2018) – No caso de Construtoras, as Obras devem ser enviadas no evento S-1005 somente quando se tratar de obra própria? Essa mesma obra deve também ser enviada no S-1020 classificada como Tipo de Lotação 02? No caso de Construtoras as Obras por empreitada parcial ou sub-empreitada devem ser enviadas apenas no S-1020 classificada como Tipo de Lotação 02?

  • Quando se tratar de obra própria ou empreitada total, é de responsabilidade da construtora fazer o cadastro da obra no CNO (Cadastro Nacional de Obras) e esta obra deverá ser informada no eSocial, no evento S-1005 (tabela de estabelecimentos/obras). Este evento só é obrigatório nos casos em que devam ser prestadas informações a qualquer dos entes relativas a essa obra, por exemplo, quando houver empregados ou prestadores de serviço autônomos a ela vinculados. 
  • As obras próprias ou decorrentes de empreitada total serão informadas no evento S-1020 (tabela de lotações tributárias) com tipo de lotação = [01]. Neste caso, não há necessidade da criação de um item na tabela de lotações para cada obra, desde que os códigos de terceiros {codTercs} do grupo fpasLotacao sejam idênticos. Exemplo: Construtora com 100 obras próprias. FPAS = 507 e Cód. Terceiros = 0079. Basta a criação de um único item na tabela de lotações tributárias (S-1020) com tipo de lotação = [01] para referenciar todos os trabalhadores de todas as obras nos eventos de remuneração S-1200. Caso alguma dessas obras tenha um código de terceiros diverso das demais, deverá, então, ser criado um segundo item na tabela de lotações tributárias, com tipo de lotação = [01], porém diferenciando o campo {codTercs}.
  • Quando se tratar de prestação de serviços em obra de terceiros, no caso de empreitada parcial ou sub-empreitada, o CNO de cada obra será de responsabilidade do contratante/proprietário da obra e não será informado no evento S-1005 da construtora/empreiteira contratada. Todavia, a construtora/empreiteira contratada deverá informar as obras no eSocial, no evento S-1020. Cada obra deverá corresponder a um item na tabela de lotações tributárias (S-1020), com tipo de lotação = [02], referenciando o CNO daquela obra. As remunerações dos trabalhadores (evento S-1200) farão referência às lotações correspondentes às obras em que prestaram serviço. Exemplo: Construtora X presta serviços de construção civil nas obras CNO1 e CNO2. Essas obras não serão informadas no S-1005 da Construtora X. Deverão ser criados dois itens na tabela de lotações tributárias, o primeiro referenciando o CNO1 e o segundo o CNO2.  
  • O cadastramento das obras próprias no evento S-1005 somente será necessário – e, portanto, obrigatório – nos casos em que devam ser prestadas informações a qualquer dos entes relativas a essa obra, por exemplo, quando houver empregados ou prestadores de serviço a ela vinculados. 

04.05 – (11/01/2018) Somos uma agroindústria, então não temos aliqRat e nem fap. Pagamos a Contribuição Previdenciária Rural, na alíquota de 2,85% sobre o faturamento. Mesmo enquadrando a empresa como agroindústria no S-1000, os campos aliqRat, fap e aliqRatAjust ainda são obrigatórios no evento S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos e o padrão de preenchimento do campo aliqRat (1,2,3) não é compatível com a alíquota que pagamos como agroindústria. Como representar isso no eSocial?

O eSocial não utiliza a informação do RAT do S-1005 para o cálculo da contribuição previdenciária. Para estes casos, o eSocial verifica o FPAS informado no S-1020 para não cobrar RAT. Nesse sentido, a empresa deve preencher normalmente os dados da empresa de acordo com o estabelecido no leiaute. Para realizar os cálculos, o sistema levará em consideração a substituição da folha de pagamento pela comercialização da produção.

04.06 – (ATUALIZADO EM 21/05/2018) Devo enviar no S-1005 as filiais sem movimento?

Não. O cadastramento das filiais somente será necessário – e, portanto, obrigatório – nos casos em que a empresa deva prestar informações a qualquer dos entes relativas a essa filial, por exemplo, quando houver empregados ou prestadores de serviço a ela vinculados. 

Caso a empresa inteira seja sem movimento, e não apenas uma filial, então não há necessidade de enviar qualquer tabela. Todavia, não existe impeditivo para que elas sejam enviadas ao eSocial, se houver interesse da empresa. Neste caso, as tabelas ficarão sem uso no eSocial, pois não existirão eventos trabalhistas e remuneratórios para vinculação e deverão ser atualizadas (se necessário) quando do envio dos outros eventos. 

04.07 – (Atualizado em 28/08/2018) Enviei um evento, mas não retornou o recibo. Tentei enviar novamente e o sistema acusou duplicidade de eventos. O que aconteceu?

Após receber e processar um evento, o eSocial devolve um recibo ao usuário. Caso ocorra de o recibo não chegar ao sistema do usuário (por um problema temporário na sua rede de internet, por exemplo), mesmo assim o arquivo XML recebido é válido. Se o usuário quiser confirmar a recepção do arquivo XML, basta reenviar o evento. Se receber a mensagem de erro por duplicidade, significa que o arquivo XML foi recebido e processado. Na mesma mensagem de erro será enviado o número do recibo do arquivo XML original. Ver pergunta 04.47.

04.08 – (Atualizado em 17/07/2018) As reclamatórias trabalhistas deverão ser informadas na tabela S-1070?

Não. Não devem ser informados neste evento os processos judiciais que envolvam matéria trabalhista, sejam reclamatórias trabalhistas, sejam processos que envolvam servidores públicos e seus correspondentes órgãos públicos. O evento S-1070 se destina à informação de processo ajuizado pelo empregador/contribuinte/órgão público, ou ainda processos ajuizados pelo trabalhador ou terceiros (sindicato, por exemplo) quando houver decisão em processo administrativo/judicial, que tenha como parte um dos órgãos partícipes do eSocial e que tenha influência na apuração das contribuições, dos impostos ou do FGTS.

04.09 – (17/07/2018) Tento enviar o Evento S-1070 informando um processo administrativo, cujo número possui 17 dígitos. Todavia, ele não está sendo aceito. Tenho que colocar 17 dígitos, mais 3 espaços em branco para completar o número de dígitos do leiaute? 

De fato, o número de dígitos varia conforme o tipo de processo informado. A modificação do campo {nrProc} foi implementada no leiaute do evento S-1070. 

04.10 – (15/01/2018) Realizamos testes no ambiente de produção restrita. Para isso, foram transmitidos os dados verdadeiros da nossa empresa. Tenho de enviá-los novamente?

Mesmo que a empresa porventura tenha participado de testes no ambiente de produção restrita, deverá transmitir seus eventos para o ambiente de produção. Nenhum evento transmitido na produção restrita possui validade jurídica, nem será migrado para o ambiente de produção pelo sistema.

04.11 – (30/01/2018) Estou tentando enviar o arquivo S-1005, porém ele dá uma divergência, apontando que a alíquota RAT não é compatível com a CNAE preponderante. Porém em consulta no site do CNAE x RAT a alíquota que usamos e que está informada é a mesma, no caso 2%. Como devo ajustar esse caso? 

Conforme constante no leiaute do eSocial, a CNAE utilizada pelo sistema é a versão 2.0, utilizada no Anexo V, do regulamento da Previdência Social. Se a atividade econômica da empresa no seu CNPJ for diversa da versão 2.0, deverá fazer a correspondência àquela versão.

04.12 – (21/02/2018) Atualmente recolhemos a contribuição Social (10%) judicialmente, pois temos uma liminar para tal. Este processo deve ser informado na tabela S-1070?

Sim. Deverá ser informado o campo {indMatProc} com código = [7].

04.13 – (01/03/2018) – Informei a admissão do trabalhador no evento S-2200, com erro na matrícula. Tentei retificar o evento, mas recebi mensagem de erro. O que fazer?

Ver Manual de Orientação do eSocial – evento S-2200: Não é possível retificar matrícula pois ela é chave do vínculo. O evento S-2200 deve ser excluído se a matrícula foi informada com erro. A matrícula excluída pode ser utilizada novamente. Havendo readmissão de empregado, esta será considerada um novo vínculo e receberá um novo número de matrícula, como se estivesse ocupando uma nova folha de um Livro de Registro de Empregados. Havendo reintegração/reversão de servidor, este poderá manter o mesmo número de matrícula.

04.14 – (01/03/2018) Quando não houver informação de pai ou mãe nos documentos do trabalhador, como devemos preencher o evento S-2200? Colocamos como “desconhecido”?  O campo “e-mail” é obrigatório?

Os campos de filiação e de contato do trabalhador são opcionais.

04.15 – (01/03/2018) No caso de férias gozadas, existe somente a natureza de rubrica: “1020 – Férias – gozadas”. No entanto, quando as férias se iniciam em um mês e terminam no mês seguinte, as incidências devem ser diferentes. Como proceder?

A empresa pode cadastrar vários itens em sua tabela de rubricas com incidências diferentes e vinculados a uma mesma natureza. 

04.16 – (01/03/2018) Os Sindicatos de Trabalhadores Avulsos não portuários deverão cadastrar todos seus tomadores de serviço no evento S-1020 – Lotações Tributárias utilizando o Tipo Lotação 09. Para todos os tomadores de serviço, também deverá ser informado o evento S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos?

Não. A tabela de estabelecimentos do evento S-1005 se refere apenas a unidades do próprio empregador/contribuinte indicado no S-1000, e não de seus tomadores de serviço, que serão referenciados no evento S-1020.

04.17 – (01/03/2018) No cadastramento do empregado, no evento S-2200, não foram informados os dados de CPF e data de nascimento do pai e da mãe do trabalhador. Como fazer para informar os campos relativos aos dependentes, quando eles forem os próprios pai e mãe (cpfDep e dtNascto, do registro de “dependente”)? 

Os dados relativos ao CPF e data de nascimento dos pais são facultativos no cadastramento do trabalhador (evento S-2200, com {cadIni} = [S]). Todavia, são obrigatórios quando os pais são informados como dependentes. A ausência da informação nas informações cadastrais do empregado não impede que os campos cpfDep e dtNascto sejam preenchidos quanto aos seus dependentes (ainda que sejam os mesmos pai e mãe).

04.18 – (01/03/2018) – Para os dependentes de imposto de renda e salário família, a empresa tem a obrigatoriedade de informar o CPF ou outro documento? Caso seja obrigatório, há uma idade mínima para essas informações?

É obrigatório informar o CPF do dependente, caso ele tenha 12 anos ou mais, quando se tratar de dependente de imposto de renda.

04.19 – (01/03/2018) Como informar o evento S-2300 na seguinte situação: empresa concedente de estágio contrata agente de integração, a qual paga a bolsa estágio para o estagiário. A empresa concedente de estágio, por sua vez, paga uma NF para o agente de integração. Quem deverá informar o estagiário no registro S-2300?

O evento S-2300 deverá ser informado pela empresa concedente de estágio, independentemente da sua relação civil com o agente de integração. Da mesma forma, deverá informar os eventos S-1200 (remuneração) e S-1210 (pagamento).

04.20 – (01/03/2018) No caso de desistência do trabalhador antes do início da prestação de serviços, quando o empregador já tenha efetuada a transmissão do evento S-2190, qual o procedimento a ser adotado?

Deverá ser excluído o evento S-2190. 

04.21 – (01/03/2018) Não identificamos a Rubrica Dividendos. Uma vez que o eSocial irá substituir a DIRF, as informações de Distribuição de Dividendos pagos ao sócio pessoa física serão prestadas?

Distribuição de dividendos não representa pagamento por prestação de serviços e, portanto, não está no escopo do eSocial. Tais informações serão prestadas no EFD-Reinf para efeitos da DIRF.

04.22 – (01/03/2018) Como deve ser gerada a tag <complemento> no arquivo S-2205, quando o novo endereço não possui complemento, e portanto a tag não deve ser gerada? No RET a informação não será preservada?

Os eventos de alteração de dados cadastrais e contratuais (S-2205 e S-2206) substituem todos os dados constantes nos eventos de cadastramento inicial e admissão (S-2200). Desta forma, ao enviar um S-2205, o usuário deverá informar todos os dados do trabalhador, mesmo aqueles que não sofreram alteração. Esta nova informação prevalecerá sobre a anterior. 

04.23 – (01/03/2018) Quando ocorrer mais de uma alteração nos dados cadastrais em diferentes datas no mesmo mês, é necessário enviar cada uma dessas alterações e suas respectivas datas ou bastaria uma única alteração englobando todas aquelas que ocorreram no mês? Exemplo: dia 01/09 – alteração de Estado Civil; dia 25/09 – alteração de Endereço; dia 29/09 – alteração do Grau de Instrução.

O empregador pode optar por realizar as três alterações ou informar apenas um evento de alteração S-2205, a seu critério, uma vez que o prazo para a transmissão do evento é até o dia 07 do mês seguinte ao da ocorrência. Observar apenas que a alteração dos dados cadastrais que impactam a remuneração (por exemplo, cadastro de novos dependentes para fins de salário família ou imposto de renda) deve ser anterior à transmissão dos eventos de remuneração impactados.

04.24 – (04/10/2017) Quando ocorrer mais de uma alteração nos dados contratuais em diferentes datas no mesmo mês, é necessário enviar cada uma dessas alterações e suas respectivas datas ou bastaria uma única alteração englobando todas aquelas que ocorreram no mês? Exemplo: dia 01/09 – alteração de Salário; dia 25/09 – alteração de Horário; dia 29/09 – alteração de Local Trabalho (Estabelecimento).

Ao contrário da alteração cadastral, no caso de alteração contratual, a data da alteração das informações tem necessariamente relevância trabalhista. Como no evento S-2206 não há a possibilidade de informar datas distintas para os eventos que ocorreram ao longo do mês, será preciso enviar uma alteração contratual para cada situação elencada, com sua respectiva {dtAlteracao}. Todavia, deverá ser enviado um único S-2206 englobando mais de uma alteração contratual, caso todas possuam a mesma {dtAlteracao} e {dtEf}.

04.25 – (01/03/2018) Para os empregados, a admissão é realizada no evento S-2200. Para se realizar alterações nesse evento, existe o S-2205, para alterações cadastrais e o S-2206 para alterações contratuais. Para os trabalhadores sem vínculo empregatício, há o S-2300 para ser informado o início da prestação de serviços. As alterações contratuais dos trabalhadores sem vínculo, por sua vez, são feitas no S-2306. Todavia, não há um evento “S-2305” para serem informadas as alterações cadastrais do trabalhador sem vínculo. Como fazer?

O evento S-2205 serve para informar alterações cadastrais tanto dos trabalhadores empregados quanto dos sem vínculo de emprego. 

04.26 – (01/03/2018) Alguns clientes estão solicitando o CPF do coordenador do estágio para inclusão no eSocial, porém não achei em nenhum material com esta exigência. Essa informação procede? Caso seja necessário, é o CPF do coordenador do curso de formação ou do coordenador do estágio na empresa?

Deve ser informado o CPF do supervisor do estágio na empresa, conforme definição legal (art. 3º, § 1º, da Lei n.º 11.788/08). 

04.27 – (01/03/2018) No evento S-2200, como proceder quando o Município do nascimento do empregado não constar na tabela do IBGE? Ex.: empregado nasceu em um Seringal no estado do AC

Quando o trabalhador tiver nascido em distrito, vila, quilombo, povoado, etc., deverá ser informado o Município constante na Tabela do IBGE cujo território abrange essas localidades.

04.28 – (ATUALIZADO EM 18/07/2018) No evento S-2230, qual motivo constante na Tabela de Afastamentos (Tabela 18) deverá ser utilizado para informar a prorrogação de Licença Maternidade de até duas semanas prevista no art. 93, §3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)? 

Deverá ser utilizado o motivo de afastamento com código “35 – Licença Maternidade – Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico”

04.29 – (01/03/2018) Na tabela de rubricas do eSocial, não existem rubricas que utilizo na minha folha de pagamento, tais como “atividade extra-classe”, “dependência” e outras pertinentes a pagamento de professores. Neste caso, qual deverei utilizar? Devo usar o item 1099 – Outras verbas salariais?

Cabe ao empregador elaborar a tabela de rubricas utilizadas, conforme sua folha de pagamento. Para tanto, poderá inclusive manter a nomenclatura utilizada atualmente, sem a necessidade de adaptação para o eSocial. Deverá, portanto, cadastrar a rubrica e correlacioná-la à natureza de rubrica constante na Tabela 3.

04.30 – (01/03/2018) Como proceder no cadastro de empregados brasileiros nascidos no exterior? Será necessário informar o grupo Informações do Trabalhador Estrangeiro, uma vez que o país de nascimento {paisNascto} é diferente do Brasil? 

Brasileiros nascidos no exterior são considerados nacionais, não estrangeiros. Assim, no evento S-2200, será obrigatório o grupo Informações do Trabalhador Estrangeiro apenas quando o país de nacionalidade for diferente do Brasil ({paisNac} <> Brasil). 

04.31 – (01/03/2018) Durante o período de férias, a funcionária entrou em licença maternidade e necessito transmitir o evento S-2230. Posso enviar um S-2230 dentro de um período de férias gozadas?

A informação de um novo motivo de afastamento só é possível mediante o envio do término do afastamento anterior. Se uma empregada gestante se afasta para gozo de férias e durante essas férias ocorre o parto, deve ser informado o retorno do afastamento relativo as férias na data anterior ao do parto (ou feita sua retificação caso a data do retorno já tenha sido informada) e encaminhado um novo evento de afastamento informando o início da licença maternidade.

04.32 – (01/03/2018) Conforme manual do eSocial 2.4 – S2230 – Afastamento Temporário – Informações adicionais – item 8, se o colaborador se afastar novamente dentro dos 60 dias contados do retorno de auxilio doença/trabalho pelo mesmo motivo, temos que informar o novo afastamento de imediato, conforme exemplo do manual. Porém, na maioria das vezes, a empresa não tem ciência do atestado no mesmo dia, tem convenções e normas internas que o colaborador pode entregar o atestado em até 48 horas, ou até mesmo passar no medico do trabalho para efetivar ou não o novo afastamento. Como proceder nessa situação referente ao prazo de envio da informação?

Os benefícios previdenciários serão concedidos pelo INSS a partir do momento em que constar a informação de afastamento do trabalhador no eSocial. A falta dessa informação em tempo hábil poderá impactar nessa concessão ou ocasionar o pagamento ou o desconto indevido de remuneração para o trabalhador para um período que seria coberto pelo benefício previdenciário. Não obstante, a informação somente poderá ser prestada pelo empregador a partir do momento da sua ciência do fato.

04.33 – (01/03/2018) Gostaria de saber se há diferença, e se sim, qual seria, no caso de envio do S-2300 com {indRetif} = 2 e no caso do envio do S-2306 com {indRetif} = 1, ambos com intuito de alteração cadastral.

O campo {indRetif}=[2]) significa que o usuário está realizando uma retificação das informações prestadas no evento S-2300. Ou seja, as informações foram prestadas com incorreção e serão retificadas desde a data da prestação das informações. Por sua vez, o evento S-2306 com {indRetif}=[1] é uma alteração contratual. Os dados originais informados estão corretos até a data da alteração (campo {dtAlteracao}). A partir dela, a nova informação terá validade.

04.34 – (01/03/2018) Tenho uma empresa sem movimento, mas as filiais têm movimento. Neste caso, como faço a informação? Preciso ter certificado digital para enviar as empresas sem movimento? Ou posso enviar direto pelo site do eSocial?

Uma empresa será considerada “sem movimento”, apenas quando nenhum de seus estabelecimentos tiver informações a serem prestadas. Não há eventos do eSocial por estabelecimento. As regras de envio do evento S-1299 “sem movimento” são as mesmas para empresas com movimento. Ou seja, deverá ser utilizado o certificado digital para o envio do S-1299 “sem movimento”, se ele for exigido para a transmissão dos outros eventos. 

04.35 – (01/03/2018) O campo tipo de acidente de trânsito (tpAcidTransito) é de preenchimento obrigatório ou facultativo? Todo acidente de trânsito deve ser obrigatoriamente informado? Mesmo não sendo acidente de trabalho ou de trajeto?

O campo é obrigatório em todas as ocorrências, mesmo quando se tratar de afastamento decorrente de acidente de trânsito não relacionado ao trabalho. 

04.36 – (01/03/2018) Como fazer a admissão por sucessão (como cadastramento inicial) de um empregado originalmente registrado em um empregador cujo CNPJ não existe mais? 

O grupo {sucessaoVinc} deverá ser preenchido no evento S-2200 com as informações do empregador anterior. Contudo, a validação do campo {cnpjEmpregAnt} não exige que o CNPJ esteja ativo. Não há necessidade de o empregador anterior cadastrar o trabalhador para que o grupo {sucessaoVinc} seja aceito, no caso de cadastramento inicial. O campo {matricAnt} só é exigido quando se trata de admissão (cadIni = [N]).

04.37 – (01/03/2018) Ao gerar o evento S-2200 apresentou erro para o empregado admitido em 09/12/1988 – “A data de admissão do trabalhador não poderá ser anterior à data de abertura da empresa ou posterior a sua data de encerramento.” Porém, a empresa iniciou suas atividades em 21/06/1988 conforme Certidão Simplificada registrada na Junta Comercial.

O eSocial faz a validação da data de abertura da empresa no sistema da Receita Federal. Ou seja, é considerada a data de abertura constante no seu CNPJ e não na Junta Comercial.

04.38 – (01/03/2018) Nossa empresa possui 1000 empregados. Caso ocorra inconsistência em um deles, no momento de enviar o evento S-2200, os demais 999 conseguirão ser enviados? Uma inconsistência em um empregado condiciona a entrega de informações dos demais?

O envio do evento S-2200 de um trabalhador não é condicionado pelo sucesso no envio dos demais, ainda que estejam no mesmo lote. 

04.39 – (01/03/2018) Um trabalhador foi contratado como CLT e passou a ser diretor não empregado da empresa. O contrato como empregado ficou suspenso e não foi feita nenhuma rescisão na época. Criamos outro cadastro para ele como diretor não empregado que está ativo e informaremos como S-2300. Devo enviar o contrato anterior que está suspenso? Caso sim, como devo informar no eSocial?

O vínculo empregatício com contrato suspenso deverá ser informado no evento S-2200 como cadastramento inicial {cadIni} = [S], devendo ser preenchido o grupo {afastamento}, e informado o motivo do afastamento como Licença não remunerada ou sem vencimento {codMotAfast}=[21]. O trabalhador será informado, portanto, no evento S-2200 e também no S-2300.

04.40 – (01/03/2018) Como devem ser preenchidos os campos {percRedContrib}, {fatorMes} e {fator13} do evento S-1280?

As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei 12.546/2011 devem preencher o campo {percRedContrib} com o percentual da receita não desonerada em relação à receita total, com duas casas decimais (valor entre 0.00 e 100.00). Ex.: Relação entre a receita não desonerada e a receita total igual a 25,34%. Campo {percRedContrib} = 25.34. O mesmo se aplica aos campos {fatorMes} e {fator13}.

04.41 – (Excluído em 23/04/2019) 

04.42 – (07/03/2018) Que tipo de processos devem ser informados no evento S-1070? Processo de produtor rural que discute a alíquota do Funrural deve ser informado?

Devem ser informados os processos que tenham influência na apuração das contribuições, dos impostos ou do FGTS, bem como no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos do eSocial e influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos e FGTS. Processos que discutem alíquota do Funrural e que tenham influência nos eventos S-1250 – Aquisição de Produção Rural e S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física devem ser informados.

04.43 – (20/03/2018) O eSocial não permite o envio do início de um afastamento no mesmo dia do retorno de outro afastamento anterior. Poderiam avaliar?

O usuário não deve confundir “término do afastamento” com “retorno do afastamento”. O eSocial exige a informação de início e término do afastamento, ou seja, o primeiro e o último dia em que o empregado esteve afastado. O “retorno do afastamento” é o dia em que o trabalhador retoma suas atividades laborais. Este dia não é informado no eSocial. Desta forma, o segundo afastamento deverá ser informado tendo como data de início o dia imediatamente posterior ao término do primeiro afastamento. 

Todavia, quando se tratar de prorrogação de um afastamento, por exemplo, quando o empregado apresenta um segundo atestado médico prorrogando seu afastamento decorrente da mesma doença, o empregador não precisa registrar o término do primeiro afastamento e o início do novo. Basta lançar um único afastamento somando todo o período abrangido pelos atestados.

04.44 – (Atualizado em 28/08/2018) Fiz uma admissão preliminar do trabalhador (S-2190) e quero fazer o evento de admissão (S-2200), completando as informações. Contudo, não possuo mais o número do recibo da admissão preliminar, que é imprescindível neste caso. Como proceder?

A admissão preliminar (S-2190) é opcional, mas quando feita, o evento de admissão (S-2200) passa a exigir seu número do recibo, de forma a complementar as informações do trabalhador. Todavia, o eSocial apresenta os seguintes comportamentos, quando se trata do evento S-2200: 

  • evento de admissão S-2200 enviado sem nenhuma informação de número de recibo do S-2190, e não há evento de admissão preliminar feito – o evento S-2200 é aceito;
  • evento de admissão S-2200 enviado sem nenhuma informação de número de recibo do S-2190, mas existe evento de admissão preliminar feito – o evento S-2200 é rejeitado, mas apresenta mensagem ao usuário informando o número do recibo do S-2190;
  • evento de admissão S-2200 enviado com informação incorreta de número de recibo do S-2190 – o evento é rejeitado;

Além disso, o usuário pode utilizar o eSocial Bx para consultar o evento utilizando o seu número de identificação (ID) – ver pergunta 04.47.

04.45 – (20/03/2018) Transmiti equivocadamente um evento com o ID de um outro evento já enviado anteriormente. O que ocorre neste caso?

Se o usuário transmitir um evento com o ID já utilizado em qualquer outro evento, o eSocial rejeitará sua recepção. Todavia, retornará uma mensagem indicando o número do recibo do referido evento. Por outro lado, se o usuário transmitir um evento com o mesmo ID e conteúdo idêntico ao de outro já recebido, o eSocial, além de rejeitar a recepção, enviará o número e o conteúdo do recibo do referido evento.

04.46 – (Atualizado em 21/06/2018) Tentei fazer uma retificação da admissão, no evento S-2200, para fazer constar o número correto do PIS do trabalhador, que foi unificado na CAIXA. O evento foi rejeitado, e foi apresentado erro dizendo que o NIS do trabalhador é inválido. Como promover a alteração justamente para corrigir o PIS?

Foi feita uma correção no eSocial para permitir que sejam feitas alterações e retificações no NIS do trabalhador, de forma extemporânea. A partir de agora, não será revalidado o NIS nos eventos posteriores (o primeiro de cada tipo), quando for feita a alteração extemporânea de qualquer evento não periódico. Orientamos o empregador a retificar os eventos enviados no período em que o NIS incorreto foi utilizado.

04.47 – (Atualizado em 28/08/2018) Como faço para recuperar o número do recibo de um evento enviado pelo web service?

O usuário tem as seguintes opções para recuperar o número do recibo de um evento:

  • transmitir um evento qualquer com o ID já utilizado em outro evento – o eSocial rejeitará sua recepção, mas retornará uma mensagem indicando o número do recibo do referido evento;
  • transmitir um evento com o mesmo ID e conteúdo idêntico ao de outro já recebido – o eSocial, além de rejeitar a recepção, enviará o número e o conteúdo do recibo do referido evento (“retrato do recibo”);
  • utilizar o módulo eSocial Web Geral Empresas (https://login.esocial.gov.br/login.aspx) para consultar o evento. O acesso é feito por certificado digital, salvo no caso de empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que tenha até 01 empregado, que poderá acessá-lo digitando seu CNPJ, código de acesso e senha;
  • utilizar seu sistema próprio para consultar, via web service, o eSocial Bx, uma ferramenta disponibilizada para recuperar os eventos transmitidos e os respectivos recibos. Para realizar as consultas, o usuário pode informar o número do identificador do evento, na falta do número do recibo. A ferramenta não se destina à recomposição completa da base do usuário, baixando todos os eventos já enviados, mas permitir que sejam baixados eventos específicos que faltam na base local do usuário, por meio de pesquisa e retorno.

 

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04.48 – (ATUALIZADO EM 05/06/2018) O empregado foi admitido com contrato de experiencia de 30 dias, que foi prorrogado por mais 60 dias. Após os 60 dias, o empregado continuou trabalhando, sendo que seu contrato passou a ser por prazo indeterminado. Como informar esta situação? 

A prorrogação do contrato de experiência de 30 para 60 dias deve ser informada no evento S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho. Pela legislação trabalhista, a transformação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado ocorre de forma automática e tácita após o dia seguinte ao termo fixado, com a continuidade da prestação laboral, sendo desnecessário, portanto, o envio de um segundo evento S-2206. O eSocial assume que o contrato é por prazo indeterminado automaticamente.

Todavia, como no eSocial Web é exibido o conteúdo do evento de admissão, o contrato somente será apresentado como “contrato por prazo indeterminado”, se o empregador enviar outro S-2206 com data de alteração no dia fim da prorrogação do contrato +1, registrando a mudança.

No caso de contrato de aprendizagem, não é possível a prorrogação tácita. Nesta hipótese, deverá ser informada a alteração do contrato no eSocial, com a mudança da categoria do trabalhador para 101, além da alteração do prazo determinado para prazo indeterminado.

04.49 – (26/04/2018) O Empregado em 28.02.2018 possuía um salário de R$5.000,00. No dia 01.03.2018 (data inicial de envio dos eventos periódicos) esse funcionário obteve um aumento e o novo salário passou a ser R$5.500,00. Devo enviar o S-2200 com o salário de R$5.000,00 e o S-2206 com a alteração contratual, passando o salário para R$5.500,00? Ou basta realizar o cadastramento inicial (S-2200) já com o salário atualizado?

As duas soluções são possíveis. Não há problema em enviar o S-2200 e o S-2206 no mesmo dia para o cenário descrito. Contudo, não há necessidade para tanto. Como se trata do início de obrigatoriedade do eSocial, é preferível o envio do S-2200 com o salário de 01/03, independentemente se o aumento ocorreu no mesmo dia ou em data anterior.

04.50 – (03/05/2018) Preciso enviar um afastamento por motivo de doença cujo atestado médico consta como 30 dias, é sabido que a empresa financeiramente arca somente com os primeiros quinze dias, a dúvida é: posso enviar o afastamento com data inicio e fim num período de 30 dias e posteriormente não havendo retorno na data fim prevista, podemos enviar evento retificando a data de retorno?

O eSocial aceita um único evento de afastamento com data de início e fim, somente para um período de afastamento de até 15 dias. Quando o afastamento é superior a 15 dias, o campo de retorno do afastamento não deve ser preenchido. Quando do retorno, informa-se a data fim do afastamento, não sendo necessário informar o total de dias afastados

04.51 – (ATUALIZADO EM 08/05/2018) Qual prazo de entrega do S-1210 da competência abril/18 com datas de pagamento em maio/18, já que o sistema entra em operação em 08/05/2018?

O prazo de envio do evento S-1210 relativo a pagamentos efetuados em maio/18 é o dia 07 do mês seguinte, no caso, 07/06/2018. Não importa que seja um evento S-1210 de pagamento referente a competência anterior ao início da obrigatoriedade do eSocial (ou seja, {tpPgto} = [9]). A hipótese descrita ocorrerá se o pagamento dos valores da folha de abril/18 se der em maio/18 (regime de caixa). A folha de abril/18 não será informada no eSocial, pois é anterior ao início de obrigatoriedade. 

Os pagamentos relativos a competências anteriores ao início de obrigatoriedade, mas efetivados já na vigência do eSocial, devem ser informados no grupo [detPgtoAnt]. O pagamento informado neste grupo não tem vinculação e prescinde de prévia informação no S-1200.

04.52 – (04/05/2018) Como fazer se um empregado possui uma CTPS cujo número possui 02 dígitos e no leiaute do eSocial o número da CTPS é com 03 dígitos?

A orientação é completar o número da CTPS com um ou dois dígitos à esquerda. 

04.53 – (08/05/2018) Rescisões complementares – eventos que podem ocorrer após o Desligamento: S-1200 referente a remuneração relativa a períodos anteriores prevista no campo {tpAcConv} do grupo [infoPerAnt]. Neste caso, as rescisões de contrato de trabalho complementares pelo motivo de comissões futuras (artigo 466 da CLT) eu enquadraria na letra F – Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento?

O pagamento de comissões não se enquadra nos campos citados. Conforme entendimento do Ministério do Trabalho (Nota Técnica 87/2013), os pagamentos vinculados a competências posteriores à rescisão de um trabalhador, permitidos pela legislação, são apenas aqueles constantes do leiaute (quarentena, PLR e stock option).

As comissões devem ser pagas até o décimo dia após o desligamento do trabalhador, conforme Art. 477, §6º, da CLT. A lei permitiu que o pagamento da comissão ao trabalhador fosse feito em periodicidade coincidente com o pagamento da prestação da operação de venda apenas quando há a continuidade da relação de emprego. A extinção do contrato de trabalho antecipa o prazo para o pagamento de todas as comissões devidas ao trabalhador.

04.54 – (08/05/2018) Funcionário recebeu adiantamento e depois foi desligado, quando então foi enviado o S-2299. No processamento periódico foi gerado um arquivo S-1200 com a informação do demonstrativo do adiantamento, mas retornou com erro de que o trabalhador está desligado e não deve ter este tpPgto = 1. Se não envio o S-1200, apenas o S-1210, com um bloco infoPgto informando na tag tpPgto = 1 e outro bloco infoPgto com tpPgto = 2, o erro retornado é de que não há ideDmDev correspondente no S-1200. Como devo estruturar o S-1210 neste cenário?

Neste caso, o demonstrativo do adiantamento (grupo [dmDev]) deve ser informado no evento de desligamento (S-2299), não no S-1200. Deverá ser criado um demonstrativo para informar o adiantamento e outro com as verbas rescisórias propriamente ditas, no qual constará o desconto do adiantamento feito. O S-1210 referenciará esses demonstrativos do S-2299.

04.55 – (Atualizado em 21/06/2018) Temos um trabalhador que possui dois números de inscrição, sendo um PIS e um NIT Previdência. Os dois números estão com os dados corretos na consulta qualificação cadastral. Enviamos o evento de admissão S-2200 utilizando o NIT Previdência. O evento foi recebido com sucesso. Quando do envio do CAGED o colaborador não foi aceito pois, o número do PIS foi considerado inválido. Buscamos informações junto à CAIXA que nos informou o número do PIS ATIVO para o trabalhador. Como podemos informar o novo número do PIS?

Será necessário retificar o evento de admissão S-2200, para inserir o NIS correto. O evento de retificação garante a contemporaneidade do evento original de admissão. Foi feita uma correção no eSocial para permitir que sejam feitas alterações e retificações no NIS do trabalhador, de forma extemporânea. A partir de agora, não será revalidado o NIS nos eventos posteriores (o primeiro de cada tipo), quando for feita a alteração extemporânea de qualquer evento não periódico. Orientamos o empregador a retificar os eventos enviados no período em que o NIS incorreto foi utilizado.

04.56 – (10/05/2018) Ao enviar as rubricas  (eventos S-1010), com vigência desde 01/2018, por que o eSocial recusou aquelas vinculadas aos seguintes códigos da Tabela de Naturezas de Rubricas: 1603, 1604, 1650, 2502, 3525 e 9260? 

Ao cadastrar uma Rubrica o usuário deve observar a data de vigência da Natureza de Rubrica a ela vinculada. Algumas naturezas foram criadas na versão 2.4.02 do Leiaute e, por isso, têm vigência apenas a partir da 05/2018. Se a rubrica da empresa for criada com início de validade anterior à vigência de sua natureza, ela será recusada pelo sistema. Para facilitar a consulta dos usuários, foi publicada, na Nota Técnica nº 04, uma relação das Naturezas de Rubrica com as respectivas vigências. 

04.57 – (21/05/2018) Somos uma entidade beneficente e realizamos formação teórica para menores aprendizes, que por sua vez realizam a formação prática na empresa onde são contratados. Por uma permissão da legislação, esses nossos aprendizes não são registrados nas empresas que trabalham, são registrados em nosso nome. Devo cadastrá-los normalmente como aprendizes no eSocial? E as empresas onde eles efetivamente trabalham, que precisam cumprir a cota de aprendizes, tem algum lugar no eSocial onde elas consigam esclarecer isso? Ou seja, que seus aprendizes obrigatórios estão registrados numa entidade?

As empresas que contratam aprendizes por meio de entidade educativa ou de prática desportiva (art. 430, da CLT) devem informar tal situação no evento S-1005, no campo {contEntEd}, apontando, também, o CNPJ da entidade. Por sua vez, a entidade deve se identificar como tal no evento S-1000, no campo {indEntEd}, além de informar, no evento de admissão dos trabalhadores (S-2200) o grupo [aprend], informando o número de inscrição do empregador para o qual a contratação de aprendiz foi efetivada.

04.58 – (23/05/2018) Como registrar uma rescisão complementar no eSocial?

Não existe a figura de “Rescisão Complementar” no eSocial. Eventuais pagamentos de diferenças de rescisão devem ser realizados da seguinte forma:

  1. Desligamento ocorreu na vigência do eSocial: se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o usuário deverá retificar o evento S-2299. Serão gerados encargos pelo pagamento em atraso;
  2. Desligamento ocorreu na vigência do eSocial: se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o usuário deverá informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo “InfoPerAnt”
  3. Desligamento ocorreu antes da vigência do eSocial: se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o usuário deverá utilizar os mesmos sistemas do momento do desligamento (GFIP, GRRF…)
  4. Desligamento ocorreu antes da vigência do eSocial: se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o usuário deverá enviar o evento S-2200 com o grupo “desligamento” preenchido. Informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo “InfoPerAnt”. Não gera encargos no pagamento de tributos e FGTS.

04.59 – (25/05/2018) Como faço para registrar a licença paternidade dos meus empregados? Não encontrei o código específico na tabela de motivos de afastamento.

Não há obrigatoriedade do envio do afastamento por licença paternidade, já que ele é custeado pelo empregador e tratado como falta justificada. Se, mesmo assim, a empresa quiser lançar o afastamento, deve lançar o código 16: “Licença remunerada – Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho”.

04.60 – (05/06/2018) Fiz a folha de pagamento do mês de maio, onde o pagamento do registro S-1210 foi no dia 01/06/2018, enviado o arquivo xml. Período de apuração do xml 06/2018 ref. 05/2018. Tenho um período de férias com início de gozo em 10/06/2018, cujo pagamento será no dia 06/06/2018. Como ficará o S-1210 das férias, já que não posso ter dois xml do S-1210 do mesmo período de apuração?

Quando houver mais de um pagamento no mês, com datas distintas, deve ser enviado um único evento S-1210 informando todos os pagamentos, cada um com sua data e características próprias (o prazo de envio é até o dia 07 do mês subsequente).

Deverá, portanto, ser informado um único evento S-1210 com o pagamento do salário da competência anterior pago no dia 1º e as férias pagas no dia 06. O pagamento do salário deverá ser identificado pelo correspondente demonstrativo de pagamento {ideDmDev} no evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador. Não há correlação do pagamento de férias com o evento S-1200 (tipo de pagamento = 7).

04.61 – (07/06/2018) Minha empresa está cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e paga auxílio alimentação por meio de crédito no cartão alimentação fornecido por empresa também cadastrada no PAT. Esse valor deve ser informado na Rubrica 9989 – OUTROS VALORES INFORMATIVOS?

Se o valor da alimentação é repassado ao trabalhador por meio de prestadora de serviço de alimentação coletiva, ou seja, não há pagamento direto ao empregado pelo empregador, então será informado por meio de rubrica com natureza “9989 – Outros valores informativos, que não sejam vencimentos nem descontos”. 

04.62 – (07/06/2018) Ao enviar para o ambiente teste uma Rubrica com a natureza da rubrica 1650 – (diárias de viagem) aparece o erro “natureza da rubrica inválida”. O que fazer?

Os usuários devem estar atentos à publicação das Notas Técnicas (disponíveis na página de Documentação Técnica). Elas trazem modificações pontuais ao leiaute. O Anexo da Nota Técnica nº 04 alterou a vigência das rubricas 1651 – Diárias de viagem – até 50% do salário (término em 30/04/2018), 1652 – Diárias de viagem – acima de 50% do salário (término em 30/04/2018) e 1650 – Diárias de viagem (início em 01/05/2018). Assim, ao cadastrar a rubrica, deverá observar a vigência da natureza de rubrica.

04.63 – (ATUALIZADO EM 02/04/2020) Estamos enviando o evento S-1030 e apresentou um erro relacionado ao CBO: (“0252 – CBO inválido. Ação Sugerida: O valor informado no campo deverá existir na Tabela de CBO.”) Verifiquei que o CBO é válido conforme a tabela da Secretaria de Trabalho (CBO). Como devemos proceder nessa situação?

A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é atualizada anualmente. Assim, se o empregador quiser cadastrar uma CBO nova, inexistente na versão anterior, somente poderá fazê-lo com início a partir da competência  (mês) em que se tornou vigente.

04.64 – (13/06/2018) O que fazer quando a CAIXA unifica o PIS do trabalhador e fica ativo um número de PIS diferente do que foi informado no eSocial?

O empregador deverá informar a alteração cadastral (S-2205), com o novo número do PIS. Os recolhimentos ao FGTS feitos com base na informação de remuneração do eSocial vinculada ao PIS anterior (S-1200) permanecerão válidos e serão migrados na CAIXA. Contudo, caso os recolhimentos com o PIS antigo sejam anteriores ao início do eSocial, o empregador precisará fazer uma solicitação à CAIXA para a transferência do saldo, por meio de formulário próprio numa das agências.

 

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04.65 – (13/06/2018) Existe a possibilidade de fazer o fechamento da Folha de pagamento considerando ponto do dia 25 ao dia 24 do próximo mês? Este procedimento é adotado pela nossa instituição para que o pagamento dos salários seja feito no dia 30 de cada mês.

O eSocial não faz qualquer validação quanto a questões de Direito material. O prazo de pagamento das verbas salariais é definido pelo art. 459, §1º, da CLT, não tendo sofrido qualquer alteração com o advento do eSocial. Portanto, qualquer pagamento como contraprestação de serviços prestados no mês, inclusive do dia 25 a 30 (p.ex., horas extras, adicional noturno, comissões, etc.) deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente. Já o envio do evento de remuneração do trabalhador (S-1200) abrangerá o período de apuração e seguirá o prazo definido no Manual de Orientação do eSocial – MOS. 

04.66 – (19/06/2018) Uma empregada foi contratada por contrato de experiência antes da obrigatoriedade do eSocial. No entanto, durante o contrato, foi afastada por doença comum e não retornou até o momento. Assim, fiz seu cadastramento inicial, com a informação de afastamento no S-2200. Como faço para lançar o seu retorno (que ainda não ocorreu) e o desligamento, uma vez que o término do contrato foi adiado por conta do afastamento?

Quando o empregado já se encontra afastado no momento do cadastramento inicial no eSocial, deverá ser preenchido o grupo [afastamento] no evento S-2200. Neste caso, o empregador deverá aguardar o retorno do trabalhador e só então informar o término do afastamento. Além disso, deverá informar a alteração da data de término do contrato de trabalho por meio do evento S-2206, e preencher o campo {observacao} com a justificativa da prorrogação do contrato. Com isso, será possível lançar o desligamento por término de contrato finalizando na nova data.

04.67 – (20/06/2018) Somos um escritório contábil, fazemos a folha de pagamento apenas de 1 filial de um determinado cliente, que terá obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial a partir da 2ª etapa (Julho/2018). Preciso saber como deverá ser realizado o envio das informações ao eSocial: – cada escritório contábil deverá fazer o envio das informações ao eSocial da filial pela qual é responsável, através de seus próprios sistemas de folha de pagamento; ou – as informações de todas as filiais deverão ser repassadas à matriz, que centralizará as informações e fará o envio ao eSocial?

É possível enviar os eventos de remuneração (S-1200) apenas dos trabalhadores de determinada unidade do empregador. Contudo, o fechamento da folha (S-1299) só ocorrerá após terem sido prestadas as informações de todos os trabalhadores. Assim, o responsável por enviar o fechamento da folha deve se certificar de que toda a informação já foi prestada. Esse responsável poderá ser a matriz da empresa ou um procurador com procuração eletrônica.

04.68 – (21/06/2018) Somos uma entidade que goza de imunidade tributária. Todavia, o sistema prevê qualificação jurídica de entidade sem fins lucrativos apenas como “isenta”, em face da qualificação de entidade beneficente, exigindo a indicação do CEBAS. 

No evento de informações do empregador S-1000, o grupo [dadosIsencao], em que são prestadas informações do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), é OC, ou seja, obrigatório se existir informação. Caso a empresa possua os dados do certificado CEBAS, deve inseri-los no grupo [dadosIsencao] e enviar. Caso ela não possua certificado CEBAS ela deve enviar o S-1000 sem o grupo [dadosIsencao] preenchido. 

04.69 – (28/06/2018) Como deve ser informado no eSocial o frete pago a transportador autônomo? O valor do frete ou a remuneração?

O empregador deve informar no eSocial rubricas com o valor da remuneração do transportador autônomo. Para a Previdência Social corresponde a 20% do valor do frete. Para fins de tributação de Imposto de Renda é de, no mínimo, 10% ou 60% no caso de transporte de carga ou passageiros, respectivamente.

Exemplo de configuração da folha de pagamento do transportador:

Valor Frete (carga): 10.000,00
RubricaTpDescriçãoIncCPIncIRRFIncFGTSValor
X1Frete Remun INSS110000 2.000,00
XX1Frete Remun IRRF001100 1.000,00
XXX1Frete Remun000900 7.000,00
       
Y2Desc INSS310900    220,00
YY2Desc SEST340900      30,00
YYY2Desc SENAT350900      20,00

04.70 – (02/08/2018) Como enviar o pagamento do décimo terceiro salário pago integralmente durante o ano?

A folha de décimo terceiro salário é sempre feita em dezembro. Qualquer pagamento realizado ao longo do ano deve ser feito a título de “adiantamento”, ainda que o décimo terceiro salário seja pago integralmente, e não haja qualquer saldo a pagar em dezembro. Assim, entrará normalmente na folha de pagamento do mês, nos eventos S-1200 e S-1210 correspondentes. É importante ressaltar que o FGTS será calculado no mês do pagamento, mas a contribuição previdenciária será calculada apenas na folha de décimo terceiro salário, em dezembro.

04.71 – (21/08/2018) O trabalhador faleceu durante o período em que estava afastado. Como proceder?

Se durante o afastamento do trabalhador, ele veio a falecer, não será necessário informar o retorno do afastamento. Basta informar seu desligamento por motivo de óbito. Contudo, se o afastamento informado já contiver a data de retorno previamente (por exemplo, nos casos de férias) , esse evento deve ser excluído e enviado um novo evento de afastamento apenas com a data de início. Somente após isso pode ser enviado o evento de desligamento por óbito.

04.72 – (28/08/2018) O contrato de aprendizagem deve ter o termo inicial e final coincidente com as datas do programa de aprendizagem, conforme legislação em vigor. Como contratar um aprendiz de forma retroativa, para que a data de admissão seja a mesma desse programa?

O eSocial não proíbe o registro de eventos extemporâneos, mas o empregador deverá manter a integridade e a lógica dos eventos transmitidos. Dessa forma, para realizar uma admissão retroativa, seja de um trabalhador normal ou de um aprendiz, o empregador deverá realizar os seguintes passos, nesta ordem:

  1. Reabrir todas as folhas de pagamento que serão impactadas (evento S-1298), desde a data de admissão desse trabalhador;
  2. Transmitir a admissão (evento S-2200) do trabalhador;
  3. Enviar as remunerações (eventos S-1200 e S-1210) de todas as folhas de pagamento para esse trabalhador;
  4. Fechar todas as folhas de pagamento novamente (evento S-1299).

O eSocial não verifica se os eventos foram enviados dentro dos prazos previstos em lei, o que caberá ao órgão fiscalizador.

04.73 – (28/08/2018) Como faço para baixar um evento enviado ao eSocial? Posso recompor toda a minha base de dados?

É possível baixar os eventos transmitidos ao eSocial, por meio da ferramenta eSocial Bx (baixador de arquivos). Com ele, os empregadores poderão recuperar os eventos transmitidos para o eSocial e respectivos recibos, utilizando seu próprio sistema de gestão de folha de pagamento, via webservice. 

Para realizar as consultas, o usuário deverá informar o número de recibo do evento, ou, na sua falta, o número do identificador. No entanto, a ferramenta não se destina à recomposição completa da base do usuário, baixando todos os eventos já enviados. Ela foi desenvolvida para permitir apenas que sejam baixados eventos específicos que faltam na base local do usuário, por meio de pesquisa e retorno.

Veja os critérios para a utilização da ferramenta:

  • As solicitações não poderão ser realizadas entre os dias 1º a 7 de cada mês
  • Cada empregador só poderá realizar uma solicitação por vez, ou seja, não será permitido paralelismo neste webservice
  • Cada empregador poderá realizar no máximo 10 solicitações por dia. Serão retornados somente os 50 primeiros eventos que atendam ao filtro informado em cada solicitação
  • O intervalo a ser pesquisado não poderá ser superior a 31 dias
  • Os retornos das consultas conterão somente os eventos que foram recebidos no eSocial uma hora antes que a hora do pedido
  • No caso de procuração eletrônica, o solicitante deve possuir perfil que o habilite a transmitir o tipo de evento a ser consultado

As especificações estão disponíveis nos capítulos 5.6 e 5.7 da versão 1.7 do Manual de Orientação do Desenvolvedor e na versão 1.5 do Pacote de Comunicação.

04.74 – (28/08/2018) Mudei de sistema de folha de pagamento, que é incompatível com o antigo. Como faço para baixar todos os eventos enviados ao eSocial para povoar meu novo sistema?

O eSocial Bx, ferramenta disponível para baixar os eventos transmitidos para o Ambiente Nacional, não permite que seja baixada toda a base de dados do usuário, em lote. Neste caso, cabe ao empregador buscar junto ao fornecedor do seu software antigo todos os arquivos XML enviados ao eSocial.

Para utilizar o eSocial Bx, o usuário deverá indicar o número de recibo ou ID de cada evento que deseja baixar, segundo as suas regras de utilização. Ver pergunta 04.73.

04.75 – (28/08/2018) Como informar os trabalhadores da empresa que foram contratados numa Sociedade em Conta de Participação (SCP)? Tentei informá-la como filial, mas o eSocial apresenta erro por não ter o mesmo CNPJ raiz.

Caso a empresa seja sócia de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) e queira distinguir seus empregados que trabalham nela, deverá cadastrar a SCP como lotação tributária, na sua tabela (evento S-1020).

04.76 – (Atualizado em 05/09/2018) Os CNPJs de fundos de investimento precisam enviar alguma informação para o eSocial? 

Não, considerando que não são revestidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem contratar trabalhadores. As informações devem ser prestadas pela instituição financeira administradora do fundo.

04.77 – (04/09/2018) No caso de trabalhadores estrangeiros com regime de previdência no país de origem informados na lotação tributária tipo [91] qual o código de terceiros deve ser utilizado?

No caso da lotação tipo [91] o FPAS utilizado deve ser o [590] e o código de terceiros deve ser [0000].

04.78 – (05/09/2018) Quais são as Informações a serem prestadas na situação “Sem Movimento”?

 

A situação “Sem Movimento” para o empregador/contribuinte/órgão público só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280 para a empresa toda. Neste caso, o empregador/contribuinte/órgão público enviará o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento da empresa persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

O envio dessa informação será obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtPgtos}, {evtAqProd}, {evtComProd},{evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N].

Caso a empresa possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deverá ser enviada a situação sem movimento no evento S-1299, conforme descrito acima.

Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual – MEI que não tem empregado está dispensado de enviar o evento S-1299, com a informação “sem movimento”, seja na primeira competência, seja no mês de janeiro de cada ano.

Todavia, caso o MEI tenha empregado e termine a relação contratual com este, deverá transmitir o evento S-1299, preenchendo o campo {compSemMovto} com o mês seguinte a tal fato, não sendo necessário repetir esse procedimento em janeiro dos anos posteriores, caso a situação se mantenha.

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda para informar, com exceção do MEI, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório.

04.79 – (05/09/2018) Temos uma filial sem movimento. Como devo enviar esta situação?

Não existe filial “sem movimento”. Esta situação ocorre apenas quando a empresa toda não possuir informações a serem enviadas nos eventos S-1200 a S-1280. Ver pergunta 04.78.

04.80 – (Atualizada em 27/09/2018) Como informar uma rubrica com processo judicial, com decisão definitiva (indicador=90) a favor do contribuinte, quando a decisão não abranger todas as contribuições patronais(exemplo: decisão não é extensiva às contribuições de terceiros ou RAT)?

No leiaute do evento S-1010 – tabela de rubrica, no registro referente à extensão da decisão, não há individualização das contribuições abrangidas. O sistema aplica a regra tanto para contribuição patronal, quanto para o RAT e Terceiros.

Assim, até que o leiaute seja ajustado para esta individualização, nos casos em que a extensão da decisão não alcançar todas as contribuições patronais, o contribuinte deve informar um indicador de suspensão diferente de 90 no evento S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais. O sistema incluirá o valor da rubrica na base suspensa, calculará todos os débitos e os valores passíveis de suspensão. Na DCTFWeb o contribuinte poderá suspender os débitos não exigíveis e emitir o DARF dos débitos devidos.

Os ajustes na tabela S-1010 serão efetuados em versão futura do leiaute.

 

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04.81 – (13/09/2018) Como devem ser informados os campos do grupo {ideADC} para pagamento de períodos anteriores do S-1200? 

No campo {dtAcConv} deve ser informada a data em que foi publicado o fato gerador da remuneração retroativa a competências anteriores. No campo {tpAcConv} deve ser informado qual foi o fato gerador da remuneração retroativa a competências anteriores, ou seja, se foi convenção coletiva, acordo coletivo, lei, sentença ou  decisão administrativa que converteu licença saúde em acidente de trabalho. No campo {compAcConv} deve ser informada a competência na qual deve ser paga a  remuneração retroativa. O objetivo do campo é informar se a remuneração está ocorrendo dentro do prazo estabelecido na norma ou instrumento coletivo que determinou o pagamento retroativo. No campo {dsc} deve ser identificada a norma, decisão ou instrumento coletivo que gerou a obrigação da remuneração retroativa. O campo {remunSuc} deve ser preenchido apenas se o pagamento estiver sendo feito a empregado que foi demitido antes de ocorrer uma sucessão empresarial em que a empresa sucessora fica responsável pelo pagamento ao trabalhador que não chegou a ser transferido para ela. Nesse caso o usuário deve preencher um grupo adicional de informações complementares de identificação do trabalhador {infoComplem}. O campo {perRef} identifica o período anterior ao qual se refere a remuneração declarada.

EXEMPLO 1:-         Data-base – 01/01/2018-         Convenção Coletiva publicada em 01/04/2018 determinando o pagamento retroativo desde a data base de percentual de reajuste que corresponde a R$ 100,00 por mês.-         Sem parcelamento ou prorrogação de competência para pagamento. Pagamento deve ser feito na competência de publicação da CCT. Preenchimento dos campos:

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração abril/2018

  • dtAcConv: 01/04/2018
  • tpAcConv: C – Convenção Coletiva de Trabalho
  • compAcConv: 2018-04
  • dtEfAcConv: 01/01/2018
  • dsc: Convenção Coletiva – Metalúrgicos 2018/2019
  • remunSuc: N – Não
  • Períodos de referência:

perRef 01/2018 – Diferenças CCT – R$ 100,00perRef 02/2018 – Diferenças CCT – R$ 100,00perRef 03/2018 – Diferenças CCT – R$ 100,00

EXEMPLO 2:-         Data-base – 01/01/2018-         Acordo Coletivo publicado em 01/05/2018 determinando o pagamento retroativo desde a data base de percentual de reajuste que corresponde a R$ 75,00 por mês (janeiro a abril).-         ACT permite o pagamento em duas parcelas: janeiro e fevereiro em 06/2018 e  março e abril em 07/2018.

Preenchimento dos campos:

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração junho/2018

  • dtAcConv: 01/05/2018
  • tpAcConv: A – Acordo Coletivo de Trabalho
  • compAcConv: 2018-06
  • dtEfAcConv: 01/01/2018
  • dsc: Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empregador e sindicato dos metalúrgicos – ano base 2018
  • remunSuc: N – Não
  • Períodos de referência:

perRef 01/2018 – Diferenças ACT – R$ 75,00perRef 02/2018 – Diferenças ACT – R$ 75,00

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração julho/2018

  • dtAcConv: 01/05/2018
  • tpAcConv: A – Acordo Coletivo de Trabalho
  • compAcConv: 2018-07
  • dtEfAcConv: 01/01/2018
  • dsc: Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empregador e sindicato dos metalúrgicos – ano base 2018
  • remunSuc: N – Não
  • Períodos de referência:

perRef 03/2018 – Diferenças ACT – R$ 75,00perRef 04/2018 – Diferenças ACT – R$ 75,00

EXEMPLO 3:-         Data-base – 01/01/2018-         Acordo Coletivo publicado em 01/05/2018 determinando o pagamento retroativo desde a data base de percentual de reajuste que corresponde a R$ 75,00 por mês (janeiro a abril).-         ACT permite o pagamento retroativo em duas parcelas: diferenças de janeiro e fevereiro em 06/2018 e diferenças de março e abril em 07/2018.-         Empresa decide efetuar o pagamento dos valores retroativos em parcela única no próprio mês da assinatura do ACT (antes das competências em que o ACT permitia o pagamento). Nesse caso devem ser informados 2 grupos ideADC dentro do mesmo S-1200:

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração maio/2018 (primeiro grupo ideADC)

  • dtAcConv: 01/05/2018
  • tpAcConv: A – Acordo Coletivo de Trabalho
  • compAcConv: 2018-06
  • dtEfAcConv: 01/01/2018
  • dsc: Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empregador e sindicato dos metalúrgicos – ano base 2018
  • remunSuc: N – Não
  • Períodos de referência:

perRef 01/2018 – Diferenças ACT – R$ 75,00perRef 02/2018 – Diferenças ACT – R$ 75,00

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração maio/2018 (segundo grupo ideADC)

  • dtAcConv: 01/05/2018
  • tpAcConv: A – Acordo Coletivo de Trabalho
  • compAcConv: 2018-07
  • dtEfAcConv: 01/01/2018
  • dsc: Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empregador e sindicato dos metalúrgicos – ano base 2018
  • remunSuc: N – Não
  • Períodos de referência:

perRef 03/2018 – Diferenças ACT – R$ 75,00perRef 04/2018 – Diferenças ACT – R$ 75,00

EXEMPLO 4:-         Data-base – 01/01/2018-         Acordo Coletivo publicado em 01/06/2018 determinando o pagamento retroativo desde a data base de percentual de reajuste que corresponde a R$ 75,00 por mês (janeiro a maio).-         ACT permite o pagamento do retroativo em duas parcelas: em 06/2018 e  07/2018 sem determinar quais competências retroativas serão pagas em cada uma das parcelas. Neste caso, como o instrumento coletivo não determinou como seriam divididos os pagamentos dos períodos de referência retroativos, a empresa pode optar pela forma que preferir:

 Opção A (pagar os primeiros meses retroativos na primeira parcela e os restantes na segunda parcela):

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração junho/2018

  • dtAcConv: 01/06/2018
  • tpAcConv: A – Acordo Coletivo de Trabalho
  • compAcConv: 2018-06
  • dtEfAcConv: 01/01/2018
  • dsc: Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empregador e sindicato dos metalúrgicos – ano base 2018
  • remunSuc: N – Não
  • Períodos de referência:

perRef 01/2018 – Diferenças ACT – R$ 75,00perRef 02/2018 – Diferenças ACT – R$ 75,00perRef 03/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50 

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração julho/2018

  • dtAcConv:  01/06/2018
  • tpAcConv:  A – Acordo Coletivo de Trabalho
  • compAcConv: 2018-07
  • dtEfAcConv: 01/01/2018
  • dsc: Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empregador e sindicato dos metalúrgicos – ano base 2018
  • remunSuc: N – Não
  • Períodos de referência:

perRef 03/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50perRef 04/2018 – Diferenças ACT – R$ 75,00perRef 05/2018 – Diferenças ACT – R$ 75,00

Opção B (pagar metade do valor devido para todo período retroativo em cada uma das duas parcelas):

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração junho/2018

  •  dtAcConv: 01/06/2018
  • tpAcConv: A – Acordo Coletivo de Trabalho
  • compAcConv: 2018-06
  • dtEfAcConv: 01/01/2018
  • dsc: Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empregador e sindicato dos metalúrgicos – ano base 2018
  • remunSuc: N – Não
  • Períodos de referência:

perRef 01/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50perRef 02/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50perRef 03/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50perRef 04/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50perRef 05/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração julho/2018

  • dtAcConv: 01/06/2018
  • tpAcConv: A – Acordo Coletivo de Trabalho
  • compAcConv: 2018-07
  • dtEfAcConv: 01/01/2018
  • dsc: Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empregador e sindicato dos metalúrgicos – ano base 2018
  • remunSuc: N – Não
  • Períodos de referência:

perRef 01/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50perRef 02/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50perRef 03/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50perRef 04/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50perRef 05/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50 

04.82 – (13/09/2018) O campo {perRef} do S-1210 deve corresponder ao campo {perRef} do S-1200 a ele vinculado quando há pagamento de períodos anteriores?

Não. Apesar do mesmo nome, os campos indicam períodos diferentes, conforme demonstrado a seguir:

O campo {perRef} do S-1200 é preenchido apenas quando há remuneração de períodos anteriores em determinado período de apuração e indica a qual período anterior se refere aquela diferença remuneratória. Ou seja, só é preenchido quando a diferença é devida numa competência {perApur} mas se refere a uma competência anterior {perRef}.

Exemplo:

– uma empresa inclui no S-1200 de março a remuneração de meses anteriores, janeiro e fevereiro, em decorrência de um reajuste fixado em Convenção Coletiva de Trabalho publicada em março.  Nesse caso, o S-1200 do período de apuração {perApur} de março, além da remuneração referente ao próprio mês de março, terá preenchido o grupo {infoPerAnt} com pagamento referente a períodos anteriores, ou seja:  {perRef} referente a janeiro e {perRef} referente a fevereiro.

Já no campo {perRef} do S-1210, deve ser indicado o mês em que foi declarado o demonstrativo da remuneração que está sendo paga neste evento. Ou seja, o período de apuração do S-1210 é o mês em que está sendo realizado o pagamento e o {perRef} é o mês da remuneração onde consta o demonstrativo ao qual aquele pagamento se refere.

Exemplo:

– no S-1200 do período de apuração março/2018 foi incluído um demonstrativo exclusivo para a remuneração de um período anterior referente ao mês de janeiro/2018. O pagamento deste demonstrativo, efetuado em abril/2018 terá período de apuração {perApur} igual a abril/2018 que é o mês em que o pagamento foi realizado e o {perRef} será igual a março/2018 porque o demonstrativo ao qual ele está se referindo foi incluído no S-1200 referente a março/2018 (ainda que se refira a um pagamento retroativo referente a janeiro).

Em suma, quando se tratar de um pagamento vinculado a um demonstrativo, o campo {perRef} do S-1210 deve corresponder ao {perApur} do S-1200 onde aquele demonstrativo foi declarado, ainda que se refira a um período anterior.  

04.83 – (26/09/2018) Em minha empresa há um trabalhador cedido por órgão publico e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Enviei o seu cadastramento através do evento S-2300 com a categoria 410 – “Trabalhador cedido – informação prestada pelo Cessionário”. Como faço para informar sua remuneração, uma vez que o evento S-1200 é exclusivo para trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social?

A informação de remuneração para trabalhadores vinculados ao RPPS deverá ser feita através do evento S-1202 – “Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previd. Social”  que, apesar de constar no leiaute atualmente vigente,  ainda não foi implementado. Sua utilização será possível apenas quando houver a implantação do eSocial para órgãos públicos. No caso descrito na pergunta (trabalhador cedido vinculado ao RPPS na origem), a empresa não deve informar  a remuneração (S-1200), bem como o pagamento correspondente (S-1210), para este trabalhador até a data de início da obrigatoriedade ao eSocial dos eventos periódicos para órgãos públicos, segundo cronograma divulgado no portal do eSocial. O mesmo se aplica aos eventos S-1207 – Benefícios previdenciários – RPPS,  S-2400 – Cadastro de Benefícios Previdenciários – RPPS e S-1035 – Tabela de Carreiras Públicas.

04.84 – (27/09/2018) No evento S-1250 – Aquisição de Produção Rural, como informar um processo judicial, com decisão definitiva (indicador = 90) a favor do contribuinte, quando a decisão não abranger todas as contribuições (exemplo: decisão não é extensiva ao SENAR)? 

No leiaute do evento S-1250 – Aquisição de Produção Rural, não há individualização das contribuições abrangidas. O sistema aplica a regra tanto para a contribuição previdenciária (para o RAT) quanto para o SENAR. 

Assim, até que o leiaute seja ajustado para essa individualização, nos casos em que a extensão da decisão não alcançar todas as contribuições, o contribuinte deve informar um indicador de suspensão diferente de 90 no evento S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais. O sistema incluirá o valor não retido de CP, RAT, SENAR como suspenso, calculará os débitos e os valores passíveis de suspensão. Na DCTFWeb o contribuinte poderá suspender os débitos não exigíveis e emitir o DARF dos débitos devidos. 

04.85 – (09/10/2018) Sempre tenho que enviar um evento de admissão preliminar (S-2190) antes de enviar o evento de admissão com os dados completos (S-2200)? 

Não. Na verdade, o evento de admissão preliminar S-2190 deve ser enviado APENAS quando o empregador não possuir os dados completos do trabalhador. Caso a empresa tenha o cadastro completo desse empregado, deverá enviar diretamente o evento S-2200. 

Várias empresas estão enviando concomitantemente os dois eventos (no mesmo lote) e isso tem gerado erro no momento de fechamento da folha de pagamento, pois o evento S-2200 é processado antes do S-2190. Cabe destacar que se houver o evento S-2190, o empregador necessariamente deverá informar o número do recibo desse evento quando for transmitir a admissão completa (S-2200, campo {nrRecInfPrelim}).

04.86 – (09/10/2018) Como informar os dados do aviso de férias no eSocial? 

Não existe esse evento no eSocial. O empregador deverá informar apenas a data de início e término desse afastamento no evento S-2230, utilizando o código 15 da tabela 18 do eSocial. Apesar de não informar os dados do aviso de férias nesse sistema, o empregador continua obrigado a emitir esse documento e guardá-lo para comprovação aos órgãos competentes, conforme legislação vigente. 

04.87 – (Atualizado em 05/12/2019) Como informar férias gozadas e o respectivo recibo de antecipação? E se as férias ocorrerem em mais de uma competência? 

Na competência em que o empregador realizar o pagamento das férias (adiantamento), deverá incluir este pagamento no evento S-1210 com o campo {tpPgto} = 7. Para esse tipo de pagamento, o empregador não informa o grupo de informações de detalhamento do pagamento {detPgtoFl}, pois informa o grupo {detPgtoFer}. Dessa forma, não existe vinculação com Demonstrativos do evento de Remuneração S-1200.

O período de férias pode abranger mais de um mês. Nos eventos de remuneração devida (S-1200) de cada mês em que houve dias de gozo de férias, deverão ser lançados os valores das rubricas de férias (vencimentos de Férias + 1/3, desconto de adiantamento das férias + 1/3, devolução da provisão de desconto do INSS) correspondentes aos dias gozados nesse mês.

As rubricas de férias, lançadas no S-1210 no mês do pagamento da antecipação de férias, devem ter incidência de imposto de renda e não devem ter incidência previdenciária e de FGTS. O pagamento antecipado de férias informado no S-1210 é tributado apenas para fins de imposto de renda retido na fonte – IRRF. Já as rubricas de remuneração de férias, referentes aos dias de gozo de cada mês, informadas nos respectivos S-1200, devem ter incidência previdenciária, de FGTS e de IRRF. O desconto dessas rubricas, a título de adiantamento, deve ter incidência apenas para imposto de renda, considerando que a tributação já ocorreu no correspondente S-1210 do pagamento.

Exemplo resumido:

Salário: R$5.000,00

Gozo de férias: 16/04/2019 a 15/05/2019

Competência 04/2019
EventoRubricaTpValorIncCPIncFGTSIncIRRF
S-1210Antecip. de férias15.000,00000013
Antecip. de 1/3 de férias11.666,66000013
IRRF2365,12000033
S-1200Salário12.500,00111111
Férias12.500,00111113
1/3 férias1833,33111113
Desc. antecip. férias23.333,33000013
Desc. INSS2641,66310000*
Competência 05/2019
EventoRubricaTpValorIncCPIncFGTSIncIRRF
S-1200Salário12.500,00111111
Férias12.500,00111113
1/3 férias1833,33111113
Desc. antecip. férias23.333,33000013
Desc. INSS 2641,66310000*

(*) Para fins de cálculo do IRRF, o desconto de INSS (Previdência Social Oficial – PSO) deve ser desmembrado (pro rata) em: PSO mensal IncIRRF = 41, no valor de 275,00; PSO férias IncIRRF = 43, no valor de 366,66.

04.88 – (03/10/2018)  A empresa enviou o cadastro da tabela S-1005 de alguns estabelecimentos de obras (CNO/CEI) com o preenchimento do campo “IndSubstPatrObra” com a informação equivocada. Pela nossa atividade (CNAE 429), a opção pela desoneração seria para toda a folha, diferentemente da Construção Civil em que a opção pela CPRB pode ser realizada por empreendimento (CEI/CNO). Como consequência, o erro implica na cobrança indevida da contribuição patronal (1138-01). Como corrigir esse campo na tabela desse estabelecimento (mudar de “2” para “1”)?

Desde o dia 27/09/2018, a empresa poderá alterar o campo “IndSubstPatrObra” no S-1005, realizando o seguinte procedimento:

  1. Alterar o campo “IndSubstPatrObra” no S-1005.
  2. Reabrir o movimento para o qual foram enviados S-1200, S-2299 ou S-2399 referenciando o estabelecimento objeto de alteração no evento S-1005;
  3. Retificar os eventos S-1200, S-2299 ou S-2399 que referenciem o estabelecimento objeto de alteração no evento S-1005 – reenviando os mesmos S-1200, S-2299 ou S-2399 com indRetif = 2;
  4. Encerrar o movimento novamente. 

04.89 – (09/10/2018) Quais eventos devem ser enviados nos casos de cessão de trabalhador? Após a cessão, se houver um afastamento para o trabalhador, qual empresa deve informar esse afastamento?

Para o trabalhador cedido, a empresa de origem deve registrar um afastamento por cessão, motivo 14 (Cessão/Requisição) da tabela 18 do eSocial. A empresa que recebe o trabalhador cedido deve transmitir um evento S-2300 – TSV para informar/formalizar o recebimento do trabalhador e definir o local de trabalho.
Nos casos de ocorrência de afastamento para o trabalhador cedido sem ônus, é necessário registrar o retorno do afastamento por cessão para que o novo afastamento seja informado pela empresa de origem. No formato atual do eSocial, não é permitido informar mais de um afastamento em período concomitante.
Se a cessão foi com ônus, a empresa que recebeu o trabalhador deverá informar o afastamento.

Sobre esse assunto, consulte também a pergunta 04.83,  que esclarece sobre o envio dos eventos de remuneração para o trabalhador cedido. 

04.90 – (10/10/2018) A Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceu dois reajustes com percentuais e datas diferentes. Por exemplo: Acordo assinado em 10 de outubro com os seguintes efeitos: 5% de aumento na data base (01.08.2018) e 4% de aumento no futuro (01.12.2018). Como devem ser reportados os eventos S-2206 para estes 2 aumentos?

O preenchimento da data de efeito no S-2206 só é necessária quando a data de efeito é anterior à data de alteração, para deixar claro que o fato gerador do reajuste aconteceu em uma data, mas os efeitos financeiros são anteriores, ou seja, indica que o empregador não está inadimplente quanto a obrigação de reajuste e a obrigatoriedade de concessão desse aumento surgiu após a competência na qual ele era devido. 
No caso da cláusula fixando reajuste futuro, o salário do empregado só terá concreta alteração a partir daquela data futura, a diferença entre data de efeito e data de alteração não tem qualquer efeito prático. Como a efetivação da alteração, no caso da pergunta, só ocorrerá em 01/12/2018, não há sentido em informar a data de alteração em 01/10/2018 e a data de efeito em 01/12/2018, inclusive porque se o empregado for desligado antes de 01/12/2018 aquela alteração nunca chegaria a ocorrer. A conduta indicada é esperar a data da efetiva mudança salarial e enviar o evento S-2206 com data de alteração em 01/12/2018 e sem data de efeito.

04.91 – (01/11/2018) Quais os prazos para envio de S-1200, S-1210 e S-1299 referentes à folha anual? Como informar período de apuração anual no evento S-1210?

Os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro. É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro. No evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação do período de referência {perRef} deve ser informada no formado AAAA e não AAAA-MM. 

04.92 – (08/11/2018) Os trabalhadores da nossa empresa não possuem sindicato representativo da categoria, nem federação, nem confederação. Como lançar a informação do sindicato no evento de admissão?

Quando não houver nenhum sindicato representativo da categoria profissional, o campo {cnpjSindCategProf}, do evento S-2200, deverá ser preenchido com o CNPJ 37.115.367/0035-00 – Ministério do Trabalho – MTb, órgão responsável pela administração da Conta Especial Emprego e Salário.

O mesmo CNPJ deverá ser informado no campo {cnpjSindic}, do evento S-1300 (Contribuição Sindical Patronal), quando não houver entidade sindical beneficiária da contribuição.

04.93 – (20/11/2018) Com a Lei 13.670/2018, que acabou com a desoneração sobre a folha a partir da competência 09/2018, restou a dúvida sobre o cálculo do 13º Salário proporcional referente ao período em que vigorou a desoneração (01/2018 a 08/2018). Como será feita a informação no eSocial competência 09/2018 dessa incidência proporcional dos encargos de INSS patronal sobre o 13º salário, sem interferir nos demais encargos previdenciários como SAT/Terceiros?

A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro só ocorre no pagamento da última parcela, em dezembro, quando então serão enviadas as informações relativas a este fato, qualquer pagamento efetuados ao longo do ano a esse título, inclusive na competência 09/2018, deve seguir a sistemática prevista na pergunta 04.70, ou seja, deve ser feito a título de “adiantamento”, ainda que o décimo terceiro salário seja pago integralmente, e não haja qualquer saldo a pagar em dezembro.

Assim, entrará normalmente na folha de pagamento do mês, nos eventos S-1200 e S-1210 correspondentes. É importante ressaltar que o FGTS será calculado no mês do pagamento, mas a contribuição previdenciária será calculada apenas na folha de décimo terceiro salário, em dezembro.

Quanto à desoneração da folha de pagamento, no que tange ao 13º salário, deverá ser informado no campo Indicativo de substituição da contribuição previdenciária patronal, no evento S-1280, Informações Complementares aos Eventos Periódicos, o código 2, que corresponde a contribuição parcialmente substituída e, no campo relativo ao percentual de redução da CPRB, deverá ser inserido o percentual de 33,33% ((4 meses x 100%)/12)), no formato 033.33, que será aplicado sobre o valor da folha correspondente ao 13º e tributado de acordo com a regras do art. 22 do inciso I da Lei 8.212/91, ou seja, os 20% como a parte patronal.

04.94 – (20/11/2018) Nossa empresa é optante pelo SIMPLES, porém o eSocial está calculando a contribuição previdenciária patronal indevidamente. Por quê?

As empresas optantes pelo SIMPLES devem necessariamente preencher no evento S-1000 – Informações do Empregador, no campo {classTrib}, um dos códigos: 01, 02 ou 03 da Tabela 08 – Classificação Tributária, conforme o caso. Preencher outro código de classificação tributária (especialmente o 99 – Pessoas Jurídicas em Geral) acarretará o cálculo equivocado.

04.95 – (Excluído em 24/12/2021)

04.96 – (21/12/2018) Somos uma empresa do segundo grupo, cuja obrigatoriedade ao eSocial para os eventos periódicos se inicia em 10/01/2019. A folha de pagamento de dezembro/2018 será paga no quinto dia útil de janeiro/2019. Devo enviar o S-1210 considerando esse pagamento, uma vez que é anterior ao dia 10/01/2019?

Embora não deva ser enviado o evento S-1200 referente à remuneração da competência dezembro/2018, uma vez que é anterior ao início de obrigatoriedade dos eventos periódicos para as empresas do segundo grupo, o pagamento será efetuado após o início da obrigatoriedade. A data de 10/01/2019 refere-se unicamente ao dia em que o ambiente nacional do eSocial será disponibilizado para o recebimento dos arquivos enviados, e não se confunde com o início da competência janeiro/2019. Desta forma, a remuneração integral de janeiro/2019, bem como todos os pagamentos efetuados desde o dia primeiro – eventos S-1200 e S-1210 – (ainda que referentes a períodos anteriores ao início da obrigatoriedade – p. ex.: folha de dezembro/2018) deverão ser informados. Ver pergunta 04.51.

04.97 – (10/01/2019) Quando há ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões ou horas extras, por exemplo, recebidas em dezembro que influenciam na média para cálculo do 13º devido), o complemento do 13º  salário pode ser pago até o dia 10 de janeiro, mas deve ser  informado na folha mensal de dezembro ou de janeiro?

Caso o ajuste tenha sido apurado e pago ao empregado após o fechamento da folha do 13º, mas ainda no mês de dezembro, o ajuste deve ser informado na folha do mês de dezembro. Caso o ajuste tenha sido efetuado no mês de janeiro, deve ser informado na folha de janeiro. Em ambos os casos deve ser utilizada rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar). Ver Nota Orientativa nº 13/2018.

04.98 – (07/02/2019) Tive de reabrir a folha de setembro/2018 para retificar a remuneração de um trabalhador, mas o sistema retornou uma mensagem de erro do evento de remuneração S-1200, informando que a rubrica não existia no cadastro do empregador. Ocorre que eu já havia cadastrado a rubrica no evento S-1010. O que pode ter acontecido?

O usuário deve observar a validade da rubrica, ao utilizá-la no evento de remuneração. A rubrica deve ter data de início de validade igual ou anterior ao evento de remuneração que lhe faz referência. O eSocial verifica a validade da rubrica na competência do evento, e não na data de transmissão do evento para o ambiente nacional. Assim, um evento de remuneração da competência setembro/2018 (transmitido em 07/02/2019) deve fazer referência a rubricas cadastradas com início de validade em setembro/2018 ou mês anterior (agosto, julho, etc.).

04.99 – (07/02/2019) Ao tentar fazer o cadastramento inicial de um trabalhador, recebi as seguintes mensagens de erro: 0262 = “Lotação não existe no cadastro do empregador”; 0263 = “Cargo não existe no cadastro do empregador.”; 0264 = “Função não existe no cadastro do empregador.” Contudo, já havia cadastrado todas as tabelas de lotação tributária, cargos e funções. Por que não consigo usá-las?

Os itens de tabela do eSocial devem ter data de início de validade igual ou anterior à data de ocorrência do evento que lhes faz referência.

No cadastramento inicial (evento S-2200 com {cadIni} = [S]), a data de ocorrência do evento é a data de início de obrigatoriedade dos eventos não periódicos para aquele empregador (ver cronograma do faseamento do eSocial). 

Exemplo:

Um empregador pertencente ao 2º Grupo de obrigados ao eSocial cadastra itens de tabela com validade a partir de janeiro/2019 e, após, tenta fazer o cadastramento inicial de um trabalhador admitido na empresa desde o ano de 2015 referenciando tais itens. O sistema apresentará as mensagens de erro citadas, porque não há item de tabela com validade igual ou anterior a outubro/2018 (início de obrigatoriedade dos eventos não periódicos para as empresas do 2º Grupo).

04.100 – (08/02/2019) Como proceder quando a CAT de início ocorrer antes da entrada do SST e a CAT óbito ocorrer já dentro da obrigatoriedade de envio do S-2210?

Quando a CAT original ocorrer antes da obrigatoriedade do empregador aos eventos de SST, a eventual CAT de reabertura ou de óbito não deve ser informada ao eSocial, mesmo se ocorrerem depois da obrigatoriedade.  Nesses casos, a reabertura e o óbito devem ser informados no mesmo sistema em que a CAT original foi informada (CATWEB).

04.101 – (11/02/2019) Ao tentar enviar o evento S-2190, foi retornado o seguinte erro: “Já existe uma admissão para o trabalhador. Neste caso, não é possível o envio de admissão preliminar”. O empregado já possui um vinculo ativo, e será contratado para outro cargo. Como devo proceder? 

O evento S-2190, de admissão preliminar, é exclusivo para os casos em que o empregador não dispõe, de pronto, de todos os dados do trabalhador, de maneira a permitir o cumprimento do prazo de envio do evento de admissão. Contudo, uma vez que o empregado já possui um evento de admissão anterior (S-2200) e, portanto, o empregador já possui todos os dados necessários para seu envio, o eSocial não mais receberá outro evento de admissão preliminar. Neste caso, o empregador deverá enviar um evento de admissão completo (S-2200) para informar o segundo vínculo do trabalhador. 

04.102 – (11/02/2019) Ao tentar fechar a folha de pagamento, recebi a seguinte mensagem de erro: “O somatório dos Proventos deve ser maior ou igual ao somatório dos Descontos no Demonstrativo de Pagamento”. Contudo, o empregado realmente teve mais descontos que vencimentos na competência. Como fazemos para informar ao eSocial?

Quando o valor dos descontos for superior ao de vencimentos, o empregador deverá complementar o valor de vencimentos com a rubrica de natureza “2930 – Insuficiência de saldo” (sem incidência de contribuição previdenciária, FGTS ou IRRF). Assim, a diferença será coberta pela rubrica citada, e o valor líquido da remuneração será zero. O valor adicionado poderá ser compensado em folha posterior, como desconto. 

Caso a insuficiência de saldo se dê numa folha de 13º salário, o empregador poderá inserir o valor da insuficiência de saldo como desconto na folha de dezembro, para ressarcimento do valor da rubrica de vencimento, uma vez que se trata de folhas independentes (mensal e 13º). 

04.103 – (14/02/2019) Em uma incorporação de CNPJ diferentes, na data de 29/04, como devo proceder? O eSocial está preparado para receber as transferências dos trabalhadores, mesmo não iniciando no primeiro dia do mês? Como ficarão as informações do envio do S-1210 uma vez que a empresa anterior foi baixada?

Em se tratando de incorporação, assim como em outras modalidades de transferência de trabalhador, como regra geral, o empregador informa a remuneração do trabalhador da competência da transferência na empresa sucessora. Contudo, quando a sucedida não tiver sido extinta no mês do efetivo pagamento (S-1210), poderá lançar a remuneração do trabalhador da competência da transferência:

  1. integralmente na empresa sucedida;
  2. integralmente na empresa sucessora; ou
  3. parcialmente em cada uma das empresas.

O evento de pagamento (S-1210) fará referência ao respectivo evento de remuneração (S-1200) da empresa correspondente. Deve-se observar que o desligamento por motivo de sucessão (S-2299) não pode ser informado com o grupo {verbasResc}, ou seja, o valor devido ao trabalhador não poderá constar daquele evento.

04.104 – (26/02/2019) Quando uma empresa incorpora outra, a empresa que é extinta deve levar o indicativo de situação “extinta” ou de “incorporação” no campo indSitPJ do evento S-1000? E a empresa incorporadora, deve continuar com o indicativo “situação normal” ou “incorporação”?

Quando há uma incorporação, a empresa que deixou de existir informa o campo {indSitPJ} com o valor 4 – “Incorporação” e a empresa incorporadora informa o valor 0 – “Situação Normal”. A indicação 1 – “Extinção” deve ser usada para a empresa extinta por liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou encerramento do processo de falência. 

04.105 – (Atualizado em 15/03/2019) Ao tentar cadastrar uma filial (S-1005) retroativamente, o sistema não aceitou a CNAE informada. Contudo, usamos uma CNAE válida à época, apesar de ter sido alterada em competência posterior. O eSocial não aceitou nem a CNAE antiga nem a nova. Por quê?

A tabela CNAE foi atualizada em janeiro/2019. Alguns códigos tiveram seu fim de validade em dezembro/2018 e outros foram criados a partir de janeiro/2019. Quando o empregador informa a CNAE na sua tabela S-1005, deve respeitar a vigência do código informado, conforme a tabela CNAE.

Ao enviar um evento de tabela (S-1005) retroativamente, que faz referência a uma CNAE com validade já encerrada, é necessário que ele seja enviado com data início e data fim de validade no mesmo evento S-1005. O procedimento correto será informar o S-1005 que referencia a CNAE “antiga” (não mais vigente na tabela atual) com data início e fim de validade coincidindo com a da tabela CNAE. Na sequência, deve ser enviado um segundo evento S-1005 fazendo referência ao novo valor da CNAE, com data início na competência em que este novo valor passou a viger.

Se for enviado o S-1005 sem data fim no mesmo evento, o sistema considerará que o S-1005 faz referência a uma CNAE por prazo indeterminado, o que gera um conflito, uma vez que o código informado no S-1005 já foi encerrado na tabela CNAE. Nesse caso, o evento será rejeitado.

04.106 – (02/04/2019) Como devem ser prestadas as informações quando o produtor rural pessoa física for optante pela contribuição sobre a folha de pagamentos?

O Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que, a partir de janeiro de 2019, optar por contribuir sobre a folha de pagamento, nos termos do art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, deverá:

  1. Informar no eSocial as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos seus segurados empregados e trabalhadores avulsos. As contribuições devidas, incidentes sobre estas remunerações, serão recolhidas em DARF gerado na DCTFWeb;
  2. Recolher, em relação a comercialização da sua produção, as contribuições devidas para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por meio de Guia da Previdência Social (GPS*) avulsa, com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades-SENAR) que não serão calculadas pelo eSocial.

O  Adquirente de Produção Rural Pessoa Física (APRPF), em relação a produção rural adquirida do PRPF, preencherá a GPS com o código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades -SENAR).

Persiste a obrigação do APRPF e do PRPF de informar no eSocial, respectivamente, os eventos S-1250 e S-1260, inclusive aquelas relativas a aquisição e comercialização da produção.

(*) As GPS serão geradas no Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço https://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml conforme ADE CODAC nº 01, de 28 de Janeiro de 2019.

04.107 – (14/05/2019) Ao enviar o fechamento da folha (S-1299), tive a validação do arquivo com “advertência”. A mensagem informava que havia trabalhadores sem vínculo cadastrados sem movimento no mês, porém não é todo mês que eles nos prestam serviços. Nesses casos, como devemos informar os autônomos sem movimento no mês? Ou devemos continuar informando somente os que tiveram serviços prestados? Podemos ignorar essas mensagens de advertência?

As mensagens de Advertência não impedem o recebimento de qualquer evento no eSocial. Contudo, trazem informações de alerta para verificação por parte do usuário de situações que potencialmente poderiam representar um equívoco como, por exemplo, o esquecimento da prestação de alguma informação. Os trabalhadores sem vínculo (TSVE) que não prestaram serviços e, portanto, não receberam remuneração, não precisam ser informados (S-1200). Contudo, no fechamento da folha (S-1299) haverá a resposta de advertência, mas apenas como alerta, como explicado.

04.108 – (14/05/2019) Recebi a mensagem de advertência de número de CEP inválido. Porém, conferi no site dos Correios e o CEP está correto. O que devo fazer?

As mensagens de Advertência não impedem o recebimento de qualquer evento no eSocial. Contudo, trazem informações de alerta para verificação por parte do usuário de situações que potencialmente poderiam representar um equívoco. Eventuais atualizações de CEP na base dos Correios podem demandar algum tempo até serem refletidas no eSocial. Caso o usuário esteja seguro de que a informação transmitida está correta e atualizada, poderá desprezar a advertência recebida.

04.109 – (13/06/2019) Estou tentando enviar a admissão de um empregado, mas o evento me exige diversos documentos do trabalhador. Não tenho os dados solicitados. Como faço para enviar a admissão nessa situação? Só poderei fazer a admissão depois de o empregado me apresentar seus documentos: RG, CNH, título de eleitor?

Os campos de documentos dos empregados são opcionais. Não é exigido o preenchimento de nenhum campo opcional para o recebimento do evento. Então, é possível transmitir o S-2200 sem informar os documentos citados. Se o empregador possuir esses dados poderá, se assim desejar, informá-los no evento. Todavia, é de se ressaltar que não há no leiaute do eSocial (na admissão, ou em qualquer outro evento), a exigência de informação do número do título de eleitor.

04.110 (11/07/2019) Estou enviando evento de desligamento do 3° grupo e o sistema está retornando a mensagem:  553 “Grupo  verbasResc não deve ser preenchido. Verifique as condições de preenchimento no leiaute”.

A obrigatoriedade dos eventos periódicos do 3° grupo se dará a partir de 08/01/2020. Portanto, o grupo verbasResc dos eventos S-2299 e S-2399 não devem ser preenchidos até o início da obrigatoriedade desses eventos.

04.111 (23/10/2019) Enviamos a tabela S-1005 da nossa empresa, mas o sistema apresentou erro de FAP, com a indicação de que os valores constantes na base da RFB estão divergentes com o informado. Já verificamos a base da Receita e os dados do FAP da empresa e os valores estão iguais.

O usuário deverá atentar ao fato de que o FAP pode variar de um ano para o outro, e isso deve ser espelhado no cadastramento do estabelecimento pelo S-1005: a cada valor deverá corresponder um período de validade. Para isso, deverá ser informado início e fim de validade para o período. A falta da indicação do fim de validade acarretará o erro descrito, uma vez que o valor de FAP será assumido para todo o período, o que poderá coincidir com um período com FAP diverso. 

04.112 (19/12/2019) Na ausência de remuneração referente a décimo terceiro, é obrigatório fazer a folha anual “Sem Movimento”?

No eSocial, o conceito de folha “sem movimento” não se aplica à folha anual (décimo terceiro).  Caso não exista informação de remuneração devida referente a décimo terceiro, não deve ser enviada a escrituração. Por exemplo, no caso de empresa que não tenha empregados, somente contribuintes individuais (contador, sócio etc), não há obrigação de enviar a folha do 13º salário “sem movimento”, basta não enviar a referida folha anual.

04.113 (10/01/2020) Qual natureza de rubrica deve ser indicada no cadastramento de uma rubrica de prêmio pago ao trabalhador, de acordo com os limites de pagamentos ao longo do ano previstos na CLT, após a edição da MP 905/2019? E os prêmios que ultrapassarem esses limites?

A natureza de rubrica a que deve ser associada uma rubrica relativa a prêmios pagos ao trabalhador deve ser sempre a “2501- Prêmios”, independentemente da incidência ou não de encargos sobre estas verbas. Cabe ao empregador criar rubricas específicas para cada caso de incidência.

04.114 (09/06/2020) Como uma empresa construtora, enquadrada em um dos grupos 412, 432, 433, 439 da CNAE, responsável pela matrícula de obra de construção civil, tendo algumas obras sujeitas à Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (art. 7º, inciso IV da Lei nº 12.546, de 2011) e outras, sujeitas à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991), devem declarar tais informações no eSocial?

Para declarar tais informações no eSocial, o contribuinte deverá: 

  • Enviar o evento S-1000, preenchendo o campo {indDesFolha} = 1 para empresa enquadrada nos art. 7º e 9º da Lei 12.546/2011;
  • Enviar o evento S-1005 (tabela de estabelecimento), identificando cada obra, com o campo {indSubstPatrObra} = 1 para a obra sujeita à CPRB e {indSubstPatrObra} = 2 para a obra sujeita à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento;
  • Enviar o evento S-1020 (Tabela de lotação tributária) e o evento S-1200, conforme o Manual de Orientação do eSocial; e
  • Enviar o evento S-1280, para a obra sujeita à CPRB, preenchendo o campo {indSubstPatr} = 1 e o campo {percRedContrib} = 0, pois não há apuração proporcional de contribuições sociais previdenciárias quando o enquadramento no regime da CPRB se dá pelo CNAE, como no caso em análise, por determinação expressa do §9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, que afasta a aplicação da proporcionalidade prevista no §1º do art. 9º do mesmo diploma legal.

04.115 (09/06/2020) Minha empresa não quer aderir à redução das alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (terceiros), tratada na Medida Provisória 932/20. Como devo proceder para pagar o valor cheio, sem as reduções trazidas pela MP?

A MP 932/20, que reduziu de alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (terceiros) até 30/06/2020, está em vigor e foi internalizada pelo eSocial, que faz o cálculo das contribuições a terceiros seguindo a legislação e as alíquotas vigentes no momento do encerramento da competência. Não há opção para a empresa escolher pagar os valores cheios ou reduzidos em decorrência da MP. 

04.116 (30/06/2020) Quando faço a reintegração de um trabalhador, devo desconsiderar a remuneração informada em seu desligamento?

Não, o evento de reintegração restabelece o vínculo do trabalhador tornando sem efeito o evento de desligamento apenas quanto à extinção do contrato, as informações remuneratórias constantes do evento S-2299 não são desprezadas.

Caso os efeitos remuneratórios da reintegração retroajam ao mês do desligamento e haja necessidade de complementar a remuneração daquele mês, um evento S-1200 deve ser enviado para aquela competência, apenas com o complemento do que já havia sido informado no evento S-2299.

Cabe destacar, ainda que, se o aviso prévio indenizado eventualmente recebido pelo trabalhador reintegrado for descontado de suas remunerações mensais posteriores, é preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela a ser descontada não deve ser igual a [21 – Base de cálculo do FGTS aviso prévio indenizado],  o código de incidência deve ser o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11- Base de cálculo do FGTS mensal]). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida redução.

O mesmo se aplica ao 13º salário proporcional, caso o empregador não considere o valor como adiantamento do décimo terceiro e queira descontar o valor em remuneração mensal posterior, não deve utilizar para esse desconto o código de incidência igual a [12 – Base de cálculo do FGTS 13° salário],  o código de incidência deve ser o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11]).  

Caso os valores rescisórios pagos a título de férias indenizadas (proporcionais ou vencidas) não sejam restituídos ao empregador para que sejam considerados como adiantamento das férias a serem gozadas pelo empregado é preciso observar que as férias indenizadas na rescisão não são base de recolhimento de FGTS e que as férias gozadas são, portanto o empregador deve acrescentar, nos meses de gozo das férias, rubricas informativas com incidência de FGTS com as parcelas de férias já pagas.

Observação: Caso o evento de desligamento tenha sido enviado por equívoco e não tenha produzido qualquer efeito, como liberação de saque do FGTS ou solicitação de Seguro Desemprego, não é necessário o envio do evento de reintegração, bastando a exclusão do evento S-2299. Nesse caso a remuneração informada no evento excluído deve ser incluída no evento S-1200.

04.117 (13/07/2020) Minha empresa possui decisão judicial que limita o pagamento da contribuição aos serviços sociais autônomos (terceiros) a 20 salários mínimos. Como devo proceder?

O contribuinte deve proceder da seguinte forma:

  • Enviar as informações do processo judicial no evento S-1070;
  • No evento S-1020, preencher o campo {codTercsSusp} e o grupo [infoProcJudTerceiros] de acordo com as orientações do Manual de Orientação do eSocial. Procedendo desta forma, os valores a recolher referentes a cada terceiro poderão ser suspensos na DCTFWeb;
  • Deverá então a empresa, na DCTFWeb, informar o crédito vinculado (suspenso) para cada terceiro, calculando-o e informando-o manualmente, de modo que a DCTFWeb calculará e cobrará a diferença (Saldo a Pagar), ou seja, apenas a contribuição para cada terceiro que não está abrangida pela decisão judicial;

O procedimento de vinculação do crédito suspenso está detalhadamente descrito no item “12.6.2. Vincular Suspensão” no Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no sítio da Receita Federal do Brasil. Você também pode acessar o manual clicando aqui.

04.118 (18/09/2020) – Com a alteração da IN RFB Nº 971/2009, que estendeu em seu art. 170 a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a comercialização de produção rural para fins de exportação, como devo informar no eSocial a aquisição de produção rural com finalidade de exportação?

Será criado um novo código para que o contribuinte informe, no evento S-1250 – campo {indAquis} –, a aquisição de produção rural com finalidade de exportação.

Até que o novo código seja criado, o contribuinte adquirente deverá informar no campo {indAquis} o indicativo de aquisição 4 – Aquisição da produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral – Produção Isenta (Lei 13.606/2018). Dessa forma, no evento totalizador – S-5011 – não será calculada a respectiva contribuição previdenciária.

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04.119 (03/12/2020) – Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e “Terceiros”) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade?

Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previdência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador), 22 (Salário-maternidade – 13o Salário, pago pelo Empregador), 25 (Salário maternidade mensal pago pelo INSS) e 26 (Salário maternidade – 13° salário, pago pelo INSS), para que o sistema calcule a contribuição do segurado.

Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22,25,26] não componham a base de cálculo das contribuições patronais.

04.120 (Atualizado em 31/03/2021) – Considerando a publicação da Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021, que trata da prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido, como devo informar o evento S-2230 na prorrogação do afastamento por esse motivo?

Nos casos em que há prorrogação da licença maternidade em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, que exija internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o período relacionado a essa internação deve ser informado com o código [35]. Todavia, se o declarante, ao tomar ciência da prorrogação, já tiver enviado este evento com o código [17], ele tem a opção de não retificá-lo e, ao final dos 120 dias da licença maternidade informada com o código [17], informar o correspondente término e, em seguida, o início de novo afastamento, desta vez com o código [35].

Exemplos:

1) a licença maternidade foi concedida mediante atestado médico, com início no dia 02/04/2021 (28 dias antes da data prevista para o parto). No dia 15/05/2021, o declarante envia o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-02]. O parto ocorreu no dia 30/04/2021, mas em decorrência de complicações no parto, a empregada teve que permanecer internada por 20 dias, só recebendo alta 19/05/2021.

Nesse caso, o término da sua licença maternidade só ocorre no dia 19/08/2021, resultante do somatório de 120 + 20 dias. O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada. O declarante tem que informar o término do afastamento referente ao código [17] com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-04-29], informar novo afastamento com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-30] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-05-19] e, em seguida, informar novo afastamento com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-05-20] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19]. Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-30]. Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-31] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19].

2) a licença maternidade foi concedida no dia do parto da empregada, 18/03/2021. No dia seguinte, o declarante recebeu a cópia da certidão de nascimento e no dia 15/04/2021 enviou o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-03-18]. Em decorrência da situação de saúde do recém-nascido, ele teve de permanecer internado por 30 dias. Nesse caso, os 120 dias de licença maternidade só começam a ser contados no dia seguinte ao da alta do recém-nascido, dia 17/04/2021 e o seu término só ocorre no dia 14/08/2021. O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada. O declarante tem a opção de retificar o afastamento já informado, substituindo o código [17] pelo código 35 e já incluindo o campo {dtTermAfast}, preenchido com [2021-04-16] (Obs.: O evento de Retificação só pode ser enviado com data fim se o original também tiver sido enviado com data fim).

Nesse caso, ele irá enviar novo afastamento, dessa vez com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-17]. Na época em que a licença maternidade terminar, o declarante irá prestar a correspondente informação, com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14]. Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-15]. Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-16] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14].

Nota: É importante destacar que o declarante deve arquivar os atestados médicos que comprovam a internação hospitalar para possíveis confirmações futuras

04.121 (11/05/2021) – Cadastrei um trabalhador sem vínculo de emprego (S-2300) na categoria 722 e depois de muito tempo verifiquei que a categoria correta seria a 723, como devo proceder agora? É necessário retificar essa informação desde o início do cadastro?

Entre as categorias 722 (Contribuinte individual – Diretor não empregado, sem FGTS) e 723 (Contribuinte individual – Empresário, sócio e membro de conselho de administração ou fiscal) não existe diferença de tratamento que justifique a retificação extemporânea de todos os eventos anteriores, bem como não há necessidade de que se preserve a unicidade contratual (assim como existe para as categorias de empregados). Por estas razões, no caso em análise, o empregador não deve retificar os eventos passados e pode enviar, em data atual, o encerramento do cadastro na categoria 722 e, em seguida, iniciar novo cadastro na categoria 723 para o mesmo CPF.

4.122 (18/06/2021) – Sou titular de cartório e sempre transmiti GFIP no CNPJ do cartório, e já enviei eventos pelo eSocial também no CNPJ do cartório. O que devo fazer para acertar minhas informações no eSocial? 

As pessoas físicas que exercem atividade econômica, ainda que possuam CNPJ e que contratem segurados, devem utilizar o CAEPF (antiga matrícula CEI), como estabelecimento vinculado ao seu CPF.

Nessa situação estão:

  • o contribuinte individual (Natureza jurídica 408-1);
  • o produtor rural pessoa física (Natureza jurídica 412-0);
  • o segurado especial (Natureza jurídica 402-2);
  • o produtor rural pessoa física encarregado de contratar e gerir empregados de consórcios simplificados de empregadores rurais (Natureza jurídica 228-3); e
  • o titular de cartório (Natureza jurídica 303-4). 

Esses contribuintes não devem utilizar o CNPJ para prestar informações para o eSocial. Caso já tenham enviado eventos utilizando o CNPJ, deverão excluir as informações e reenviá-las no CPF do titular (S-1000) e respectivo CAEPF (S-1005). 

4.123 (02/08/2021) – Como o empregador sucessor deve informar remunerações de empregado transferido relativas às competências anteriores à sucessão, em decorrência de convenção, acordo ou dissídio coletivos? E se as competências são anteriores à data da criação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado?

As remunerações devem ser informadas no grupo {infoPerAnt}, com a atribuição individualizada das competências e seus correspondentes valores e, ainda, a identificação do estabelecimento.

Em caso de a competência ser anterior à data da criação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado e até que o leiaute do eSocial seja alterado, o empregador tem de alterar o evento S-1005 desse estabelecimento para que o início de sua vigência seja igual ou anterior ao da competência mais antiga em que deve ser informado valor de remuneração.

Por exemplo, em 05/2021, um empregado foi transferido do CNPJ A para o CNPJ B, sendo vinculado ao estabelecimento 0002 deste CNPJ, criado em 01/03/2021. Em 01/05/2021 foi celebrada convenção coletiva com efeitos retroativos a 11/2020 e o empregador sucessor tem de efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a esse mês.

O empregador sucessor tem de enviar um novo evento S-1005 relativo ao estabelecimento 0002, com início de vigência anterior ou igual a 11/2020. No evento de remuneração relativo à competência 05/2021, o empregador deve informar no grupo {infoPerAnt} os valores individualizados das diferenças, relativos a cada uma das competências, vinculando-os ao estabelecimento 0002.

4.124 (02/08/2021) – Ao enviar eventos na versão 2.5 do eSocial está sendo retornada a mensagem “1090 – Validação cadastral do NIS não realizada”. Há alguma ação que o empregador tem de adotar para evitar que essa mensagem retorne para ele?

O eSocial está apresentando essa mensagem sempre que recebe um evento enviado na versão 2.5 contendo um NIS informado. Isso acontece em razão de não estar sendo realizada a qualificação cadastral relativa a esse identificador. O empregador deve conferir se o NIS informado está correto e, em caso positivo, não precisa adotar quaisquer outras medidas e não há com o que se se preocupar em relação à mensagem.

4.125 (09/08/2021) – No caso do empregador Pessoa Física ser, ao mesmo tempo, empregador doméstico e titular de CAEPF, há uma ordem para fechamento das folhas de pagamento do Módulo Doméstico e do CAEPF?

A partir da competência 07/2021, as pessoas físicas com Classificação Tributária = 21 (Pessoa Física, exceto segurado especial) passaram a enviar as remunerações de seus empregados registrados no estabelecimento CAEPF e a fechar a folha de pagamento no eSocial. Esses empregadores que, além do CAEPF, possuem também empregados domésticos, continuam fechando a folha dos empregados domésticos no Módulo Doméstico.

Os fechamentos da folha de pagamento do empregador doméstico e do CAEPF são independentes, não havendo uma obrigatoriedade na ordem para fechamento. Adicionalmente, dependendo da ordem de fechamento escolhida pelo empregador Pessoa Física, poderão ser visualizadas as informações do Módulo Doméstico no Web Geral, conforme as seguintes situações:

Situação 1: O empregador fecha primeiro a folha do Módulo Doméstico, e em seguida a folha do CAEPF.

Nesse caso, o empregador fecha a folha do Doméstico, confere os totalizadores e emite o DAE. Em seguida, ele fecha a folha do CAEPF utilizando o WS ou WEB Geral, e os dados são enviados para a DCTFWeb. Ao acessar o Totalizador do Empregador S-5011 no WEB Geral após os fechamentos nessa ordem, o contribuinte visualizará, além das informações do(s) estabelecimento(s) CAEPF, as bases e os Códigos de Receita do fechamento do Doméstico, apenas para título de informação.

Será exibido um estabelecimento com a numeração XX.XXX.XXX/X000-00, com FPAS 868 (Empregador Doméstico, instituído para possibilitar o depósito do FGTS), que trará os dados da base de cálculo e os Códigos de Receita do Doméstico. Esses valores, bem como o desconto do segurado empregado doméstico, já constam no DAE emitido no Módulo Simplificado do Doméstico, só sendo exibidos no WEB Geral a título de informação. Os valores dos Códigos de Receita referentes ao(s) estabelecimento(s) CAEPF serão pagos via DARF emitido após a transmissão da DCTFWeb do empregador Pessoa Física.

Situação 2: O empregador fecha primeiro a folha do CAEPF, e em seguida a folha do Módulo Doméstico.

Nesse caso, o empregador fecha a folha do CAEPF utilizando o WS ou WEB Geral, e os dados são enviados para a DCTFWeb. Em seguida, ele fecha a folha do Doméstico, confere os totalizadores e emite o DAE.

Nesse cenário, ao acessar o Totalizador S-5011 do Empregador no WEB Geral após os fechamentos nessa ordem, o contribuinte visualizará apenas as informações do(s) estabelecimento(s) CAEPF.

Caso deseje visualizar no Totalizador S-5011 do Empregador no WEB Geral também as informações da folha do Doméstico nesse cenário, deverá reabrir e encerrar novamente a folha do CAEPF. Após essa ação, as informações da folha do Doméstico serão exibidas no Totalizador S-5011 no WEB Geral em um estabelecimento com a numeração XX.XXX.XXX/X000-00.

4.126 (12/08/2021) – Sou empregador Pessoa Física, e possuo empregado doméstico cadastrado no Módulo Doméstico e CAEPF/CNO cadastrado no Módulo Geral do eSocial, porém sem empregados cadastrados no CAEPF/CNO. Fechei a folha do Doméstico e emiti o DAE. Preciso encerrar a folha do CAEPF/CNO, mesmo não tendo empregados? Se sim, preciso enviar o fechamento do CAEPF/CNO como “Sem Movimento”?

Não há necessidade de enviar o S-1299 – Evento de Fechamento – da folha do CAEPF/CNO sem empregados. As folhas e DCTFWeb são separadas entre o Módulo Doméstico e o CAEPF/CNO, logo, não havendo Fato Gerador na folha do CAEPF/CNO, não há necessidade de enviar o fechamento.

Caso o contribuinte opte por enviar o S-1299 da folha do CAEPF/CNO, ele não deverá enviar como “Sem Movimento”, uma vez que o eSocial considera o CPF como um todo, independente do módulo (Doméstico ou Geral). Por isso, o eSocial não aceita o envio de “Sem Movimento” no WEB Geral quando há empregado doméstico cadastrado no Módulo Doméstico.

Nesse caso, quando o contribuinte realizar o fechamento no WEB Geral do CAEPF/CNO, ele deve responder à pergunta “Possui informações relativas a remuneração de trabalhadores ou proventos/pensão de beneficiários no período de apuração?*” marcando a opção “SIM”.

4.127 (23/08/2021) – Como devo informar o FAP no evento S-1005 nas versões 2.5 e S-1.0?

No eSocial, a recepção do evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos) está condicionada à validação do Fator Acidentário de Prevenção na Tabela FAP, e essa validação ocorre de forma distinta, de acordo com a versão do leiaute do eSocial utilizado no evento transmitido.

Na versão S-1.0, o FAP não deve ser informado no evento S-1005. No processamento do evento enviado via Web Service, será feita a conferência se o valor do FAP foi encontrado na Tabela FAP. Caso seja encontrado, a empresa receberá o retorno de sucesso no processamento do evento. Caso o FAP não seja encontrado, será retornada a mensagem de erro 1801 pelo fato de não ter sido encontrado na Tabela FAP. Nesse caso, a empresa deve reenviar o evento S-1005 com o campo FAP preenchido.

A outra situação em que o valor do FAP deve ser informado no evento S-1005 é quando a empresa possuir algum processo judicial que altere o valor padrão do FAP constante na Tabela FAP.

Caso a empresa esteja realizando a alteração via Portal WEB, ela deve enviar o evento sem o valor do FAP preenchido. Se o FAP não for localizado na Tabela FAP, a empresa receberá na tela o erro: “O FAP do estabelecimento não foi localizado na base. Ação sugerida: reenviar o evento informando o FAP no campo {fap}.”

Nesse caso, a empresa deve preencher o campo “Deseja incluir informações de Apuração de Alíquota GILRAT do estabelecimento?” marcando “SIM” e em seguida preencher somente o valor do FAP. 

Atenção: O campo do RAT deve ficar em branco, tanto no envio do evento via Web Service quanto via Portal WEB.

Já na versão 2.5, o FAP deve ser sempre informado no evento S-1005 e o valor será validado na tabela FAP. Em caso de divergência, o evento não será recepcionado.

Para mais informações, acessar a notícia sobre o FAP clicando aqui.

4.128 – (23/08/2021) A natureza 1407 – Auxílio Educação pode ser utilizada para os valores referentes à educação no nível de graduação e pós graduação?

Não, essa natureza deve ser utilizada apenas para valores relativos à educação básica, educação profissional e tecnológica de trabalhadores.

Os valores relativos à educação no nível de graduação e pós graduação devem ser informados em rubricas atreladas à natureza 1899 Outros auxílios.

4.129 – (03/11/2021) Ao tentar encerrar a folha do MEI no Módulo Simplificado MEI, recebi o erro: “Lotação ‘MEI001’ não existe no cadastro do empregador para o período “2021-10”. Ação sugerida: O valor informado no campo Código de Lotação deverá existir na Tabela de Lotações Tributárias, informada pelo empregador.”.

Como devo proceder para resolver o problema?

O erro acima ocorre porque o MEI não fez o cadastro inicial via Portal Simplificado MEI. Quando é feito o cadastro pelo portal simplificado automaticamente são criados os Dados do Empregador, Tabela de Estabelecimentos e Tabela de Lotação Tributária – S-1000, S-1005 e S-1020, respectivamente.

Como o MEI enviou as informações de S-1000 e S-1005 via WS ou Portal WEB Geral, ele deve também realizar o cadastro, via WS ou Portal WEB Geral, de uma Lotação Tributária – evento S-1020. A sugestão é que o MEI envie uma Tabela de Lotação Tributária com o código “MEI001”, para que ele não tenha dificuldades de realizar o fechamento pelo Módulo MEI Simplificado.

4.130 (10/11/2021) – No fechamento de folha mais recente, o evento S-5011 retornou um valor diferente do Código de Receita 1646-01 – CP PATRONAL – GILRAT AJUSTADO – da minha apuração e/ou o valor do FAP no evento totalizador da empresa está diferente do valor do FAP cadastrado no S-1005. Como devo proceder?

Foi implantada uma nova regra no evento S-1299. Agora, em todo fechamento de folha é feita a verificação se há FAP constante para o estabelecimento na Base FAP. Caso seja encontrado o FAP na Base FAP, será utilizado o valor constante dessa base no cálculo do RAT Ajustado. Caso não seja encontrado na Base FAP, será utilizado o valor do FAP informado no evento S-1005.

O FAP constante na Base FAP pode ser consultado pelas empresas pelo FAPWeb no endereço https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml. Para acessar, é necessário cadastro prévio de uma senha na Receita Federal do Brasil (veja instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao).

Para estabelecimentos com processo de suspensão do FAP informado e para estabelecimento CNO – {tpInsc}=[4] – o cálculo levará em conta o FAP informado no S-1005.

EXEMPLO:

Uma empresa cadastrou, na tabela S-1005, apenas uma informação de estabelecimento, informando o RAT = 2 e o FAP = 1,5, e com data de início 01/2021, e desde então vem realizando o fechamento no eSocial utilizando o RAT Ajustado de 3,0 (RAT 2 x FAP 1,5).

Com a aplicação da nova regra, quando o contribuinte enviar o evento de fechamento da folha, por exemplo, da competência 10/2021, o eSocial verificará se há informação do FAP na base FAP. Caso encontre na Base FAP, o eSocial utilizará o valor da Base FAP para o cálculo do RAT Ajustado.

Se o FAP constante na Base FAP para o ano de 2021 para o estabelecimento for FAP=2,0, o cálculo do valor devido do RAT Ajustado utilizará a alíquota de 4,0 (RAT=2 x FAP= 2,0), e não 3,0.

Caso não seja encontrado na Base FAP, será utilizado o valor do FAP informado no evento S-1005 cadastrado para o ano da competência do fechamento. Caso não haja no S-1005 informação de FAP cadastrada para o ano da competência de fechamento, o contribuinte receberá um retorno com erro, solicitando o envio da informação do FAP.

A orientação é que o contribuinte envie um S-1005 para cada ano, tendo em vista que o valor do FAP por estabelecimento é anual.

4.131 (11/11/2021) – Precisei alterar retroativamente a Classificação Tributária no S-1000. Preciso excluir os eventos remuneratórios já enviados, antes de enviar a alteração no S-1000?

Não. A REGRA_INFO_EMP_VALIDA_CLASSTRIB_NATJURID foi temporariamente flexibilizada para exigir apenas a reabertura das folhas de pagamento impactadas.

Se houver alguma folha de pagamento fechada no período impactado pela alteração da Classificação Tributária, será retornado erro com rejeição do respectivo S-1000.

Se todas as folhas de pagamento no período impactado pela alteração da Classificação Tributária estiverem abertas, o evento S-1000 será aceito, mas será retornado um “aviso” de que é necessário reenviar os eventos S-1200 a S-1280 e S-2299/S-2399, exceto os eventos de empregados domésticos, para que os cálculos da contribuição previdenciária reflitam a alteração da Classificação Tributária.

4.132 (15/12/2021) – Como faço para corrigir um desconto informado a maior no eSocial? Por exemplo: Enviei a remuneração de um empregado com

quinze dias de afastamento, e no mês seguinte o afastamento foi transformado em Benefício Previdenciário. Como devo fazer para retificar os valores informados no eSocial?

Segue abaixo uma sugestão de como fazer a retificação nos demonstrativos impactados pela conversão dos quinze dias de afastamento em benefício previdenciário:

Folha mensal 02/2021 – Paga em 28/02/2021

S-1200 no eSocial – Demonstrativo 001:

ProventosDescontosLíquidoNaturezaincCPincFGTSincIRRF
SalárioR$ 4.000,00  1000111111
15 dias afast.R$ 4.000,00  1050111111
CP R$ 713,09* 9201310041
IRRF R$ 400,00* 9203000031
Líquido  R$ 6.886,91    

(*) Os valores dos descontos são apenas exemplificativos, não correspondem aos descontos efetivamente devidos apurados conforme as tabelas de alíquotas.

BC CP = R$ 4.000,00 / BC FGTS = R$ 4.000,00 / BC IRRF: 7.286,91

No mês seguinte, a empresa verificou que foi retido equivocadamente R$ 300,00 de IRRF e os quinze dias de afastamento não deveriam ter incidência de CP, já que foi seguido de Benefício Previdenciário.

Folha complementar no sistema de folha da competência 02/2021 – Paga em 31/03/2021

ProventosDescontosLíquido
15 dias afast. 4.000,00 
15 dias afast.R$ 4.000,00  
Devolução CPR$    273,09  
Devolução IRRFR$    300,00  
Líquido  R$ 573,09

Retificação do S-1200 no eSocial – Competência 02/2021:

Demonstrativo 001:

ProventosDescontosLíquidoNaturezaincCPincFGTSincIRRF
SalárioR$ 4.000,00  1000111111
15 dias afast/benefR$ 4.000,00  1050001111
CP R$ 440,00* 9201310041
IRRF R$ 100,00* 9203000031
Ajuste Compl. R$ 573,09 929900009
Líquido  R$ 6.886,91    

(*) Os valores dos descontos são apenas exemplificativos, não correspondem aos descontos efetivamente devidos apurados conforme as tabelas de alíquotas.

Demonstrativo 002:

ProventosDescontosLíquidoNaturezaincCPincFGTSincIRRF
Devolução CPR$ 273,09  920100009
Devolução IRRFR$ 300,00  920300009
Líquido  R$ 573,09    

Envio dos eventos S-1210:

S-1210 do Demonstrativo 001:

perRef: 2021-02

dtPgto: 28/02/2021

perRef: 2021-02

ideDmDev: 001

vrLiq: R$ 6.886,91

S-1210 do Demonstrativo 002:

perRef: 2021-03

dtPgto: 31/03/2021

perRef: 2021-02

ideDmDev: 002

vrLiq: R$ 573,09

05 – QUALIFICAÇÃO CADASTRAL

 

05.01 – (11/01/2018) Meu computador não está reconhecendo meu certificado digital no momento de realizar uma consulta de qualificação cadastral em lote.

O usuário deverá seguir as orientações sobre o uso do Certificado Digital, disponível na página de Qualificação Cadastral (clique aqui para acessar as orientações).

05.02 – (11/01/2018) Quando será liberado a consulta de qualificação cadastral em lote?

A consulta em lote está disponível para as empresas no endereço https://esociallote.dataprev.gov.br/. Para a consulta em lote, será obrigatório o acesso com Certificado Digital, realizada por meio de envio de arquivo padronizado, conforme leiaute do sistema. É indicado no caso de consulta de grande quantidade de trabalhadores.

05.03 – (11/01/2018) Na consulta de qualificação cadastral em lote ocorreu um dos seguinte erros: arquivo não retornou, não existem arquivos processados, erro 404, divergência de informações de retorno entre consulta individual online e consulta em lote, erro geral do sistema, erro de acesso ao download do arquivo. O que fazer?

No período de 20/06/2017 a 02/07/2017, ocorreu uma instabilidade na aplicação de Qualificação Cadastral em lote. O problema foi solucionado e a aplicação tem se apresentado estável desde 03/07/2017. Desta forma, caso tenha realizado a consulta em lote no período da instabilidade, orientamos submeter novamente o arquivo para a Qualificação Cadastral em lote. Persistindo a inconsistência, deve ser registrada solicitação no suporte da Qualificação Cadastral para verificação do ocorrido.

05.04 – (11/01/2018) Atualizamos os dados do empregado na CAIXA. No entanto, a consulta de qualificação cadastral continua retornando a mesma pendência. O que fazer?

Deve ser registrada solicitação no suporte da Qualificação Cadastral informando os dados do empregado para verificação do ocorrido.

05.05 – (11/01/2018) Qual o procedimento quando a documentação do funcionário está correta, mas a qualificação cadastral retorna a seguinte mensagem: “O número do CPF informado não consta no cadastro da CAIXA”.

A empresa deverá acessar o Conectividade Social → NIS Empresa, informar os dados do empregado para pesquisa e inserir o número do CPF. Para mais informações, acessar a página da CAIXA: https://www.caixa.gov.br/cadastros/nis/Paginas/default.aspx

05.06 – (11/01/2018) Como fica a situação dos estagiários na qualificação cadastral? A qualificação cadastral individual não aceita consulta de trabalhador sem PIS.

Não será feita a qualificação cadastral para estagiários. O eSocial exige somente a validação do CPF.

05.07 – (11/01/2018) Qual o procedimento que deve ser realizado quando a consulta de qualificação cadastral do empregado retornar a seguinte mensagem: “O número de NIS (NIT/PIS/PASEP) informado está inconsistente no Cadastro do INSS.”?

O empregado deverá ligar na Central de Atendimento INSS 135 e agendar o atendimento para atualização de dados cadastrais. No dia do atendimento, ao comparecer na Agência da Previdência Social, deverá está munido de documentos pessoais (RG, CTPS e CPF).

05.08 – (11/01/2018) Qual o procedimento que deve ser realizado quando a consulta de qualificação cadastral do empregado retornar a seguinte mensagem: “A data de nascimento informada é diferente da existente ou não consta no Cadastro da CAIXA”?

A empresa deverá acessar o Conectividade Social → NIS Empresa, informar os dados do empregado para pesquisa e realizar a atualização da data de nascimento. Para mais informações, acessar a página da CAIXA: https://www.caixa.gov.br/cadastros/nis/Paginas/default.aspx

05.09 – (11/01/2018) Qual o procedimento que deve ser realizado quando a consulta de qualificação cadastral do empregado retornar a seguinte mensagem: “A data de nascimento informada é diferente da existente ou não consta no Cadastro do Banco do Brasil.”?

Para que a pessoa realize a manutenção da sua inscrição PIS ou PASEP, é necessário verificar o vínculo empregatício atual:

  • se vinculado à iniciativa privada, a atualização cadastral deve ser solicitada na CAIXA;
  • se vinculado a órgão público, a atualização cadastral deve ser solicitada no Banco do Brasil, independente da origem e atribuição da inscrição.

 

05.10 – (11/01/2018) Estamos fazendo a qualificação cadastral dos empregados e os erros comuns são os nomes dos funcionários na CAIXA e na RECEITA (CPF) . Na Receita Federal o nome por padrão não é abreviado, na CAIXA a recomendação no sistema é que nomes acima de 40 caracteres sejam abreviados, mantendo a primeira letra, e no eSocial o padrão é de 60 caracteres. Se abreviarmos o nome na CAIXA ficará diferente da Receita? Como vamos qualificar e padronizar este empregado, de forma que atenda a recomendação da Caixa/FGTS/PIS? Como fazer neste caso?

A qualificação cadastral da CAIXA já está preparada para aceitar nome com padrão de 60 caracteres. A empresa deverá acessar o Conectividade Social → NIS Empresa, informar os dados do empregado para pesquisa e realizar a atualização do nome do empregado. Para mais informações, acessar a página da CAIXA: https://www.caixa.gov.br/cadastros/nis/Paginas/default.aspx

05.11 – (11/01/2018) O site https://esociallote.dataprev.gov.br está apresentando instabilidade, hora apresenta erros 404, hora não aparece nada. Estou usando certificado digital para acessar a página.

Houve instabilidade na aplicação, porém já resolvida. Haverá monitoramento mais ativo do ambiente.

05.12 – (11/01/2018) Observamos casos na qualificação cadastral em que o funcionário casou e acertou o nome no CPF, mas não acertou no PIS e mesmo assim retorna a qualificação cadastral como dados corretos. Essa situação está correta?

Os dados cadastrais da consulta de qualificação cadastral são confrontados e validados com a base CPF (nome, data de nascimento e CPF) e com a base do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (data de nascimento, CPF e NIS) que recebe diariamente as atualizações e qualificações das inscrições realizadas na base do PIS (CEF) e na base do PASEP (Banco do Brasil).

No caso concreto, pode ter ocorrido uma qualificação da inscrição diretamente no CNIS, ou seja, o nome do empregado está correto nas bases CNIS e CPF, por isso a consulta qualificação cadastral retorna com a informação de dados corretos.

Dessa forma, apesar da inscrição estar qualificada nas bases de consulta (CNIS e CPF), orientamos realizar a qualificação da inscrição na base PIS por meio do Conectividade Social → NIS Empresa.

A empresa deverá acessar o Conectividade Social → NIS Empresa, informar os dados do empregado para pesquisa e realizar a atualização do nome do empregado. Para mais informações, acessar a página da CAIXA:https://www.caixa.gov.br/cadastros/nis/Paginas/default.aspx

05.13 – (11/01/2018) Quando a empresa possui empregados que já foram aposentados por invalidez é obrigatória a qualificação cadastral para o eSocial?

A qualificação cadastral não será obrigatória para o trabalhador afastado pelo motivo de aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade, conforme regras já aplicadas no leiaute do eSocial.

Conforme a REGRA_VALIDA_TRABALHADOR_BASE_CNIS, nos casos em que o NIS for informado, deve ser efetuada validação do CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador na base de dados no CNIS. No evento de admissão (S-2200), não efetuar a validação acima mencionada quando {cadIni} = [S] e o grupo {afastamento} estiver preenchido.

05.14 – (ATUALIZADO EM 18/04/2018) Quais dados incorretos dos empregados podem ser corrigidos/tratados pelo EMPREGADOR?

A mensagem “Procurar Conveniadas da RFB: Correios, Banco do Brasil ou CAIXA” indica a existência de erro na base do CPF – Receita Federal.

Antes de procurar uma unidade de atendimento, sugerimos utilizar a opção “Alteração de Dados Cadastrais no CPF “ no https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao

Desde que os dados informados estejam coerentes com os dados da base do Tribunal Regional Eleitoral – TRE,os dados da base do CPF serão atualizados conforme informações prestadas. Caso exista divergência a atualização deverá ser realizada pelo empregado junto às conveniadas da RFB: Correios ou Banco do Brasil.

Cabe lembrar que ficam dispensados da qualificação cadastral completa o estagiário, servidor público inativo e pensionista de Regime Próprio de Previdência – RPPS, devendo realizar apenas a qualificação do CPF, inclusive utilizando essa funcionalidade no site da Receita Federal. 

  • A mensagem “Atualizar NIS no INSS – Ligar 135 para agendar atendimento” indica que existe erro na base do CNIS do INSS. Se o erro for ausência de CPF ou de Data de Nascimento, a atualização poderá ser realizada via Central de Atendimento – 135. Nessas situações, o atendente do 135 fará algumas perguntas para confirmar a titularidade do NIT.  Caso seja encontrada divergência nos dados constantes na base, a atualização deverá ser realizada de forma presencial pelo próprio trabalhador ou procurador em uma Agência da Previdência Social – APS.
  • A mensagem “Atualizar o Cadastro NIS da CAIXA – Utilizar Cadastro NIS Empresa pelo Conectividade Social ou uma agência da CAIXA” indica que existe erro na base de dados do PIS – CAIXA. A própria mensagem já sugere utilizar o Conectividade Social, que deve ser realizada pelo empregador. Se houver necessidade de atendimento presencial, o trabalhador deverá comparecer a uma Agência da CAIXA.
  • A mensagem “Atualizar o Cadastro NIS em uma agência do Banco do Brasil” , indica que existe erro na base do PASEP. Neste caso, a atualização pode ser realizada pela própria entidade participante por meio de convênio estabelecido com o Banco do Brasil ou  atendimento presencial do trabalhador em uma agência de relacionamento do Banco do Brasil, apresentando os seguintes documentos originais: RG (carteira de identidade), CPF,  Título de Eleitor (se houver) , Carteira de Trabalho, Certidão de Casamento (se houver) e Certificado de Inscrição/extrato do participante/registro do número de inscrição na Carteira de Trabalho.

  Obs.: Para realizar a manutenção da  inscrição PIS ou PASEP, é necessário verificar o vínculo empregatício atual: 

  • se vinculado à iniciativa privada, a atualização cadastral deve ser solicitada na CAIXA;
  • se vinculado a órgão público, a atualização cadastral deve ser solicitada no Banco do Brasil, independente da origem e atribuição da inscrição. 

Para que a pessoa realize a manutenção da sua inscrição PIS ou PASEP, é necessário verificar o vínculo empregatício atual: 

  • se vinculado à iniciativa privada, a atualização cadastral deve ser solicitada na CAIXA;
  • se vinculado a órgão público, a atualização cadastral deve ser solicitada no Banco do Brasil, independente da origem e atribuição da inscrição. 

05.15 – (ATUALIZADO EM 18/04/2018) Qual(is) o(s) procedimentos necessários para a realização da consulta à Qualificação Cadastral em lote para os trabalhadores de empresas que são vinculadas à matrículas CEI (o qual deve ser convertido para o CAEPF e/ou o CNO, dependendo da empresa) uma vez que o campo disponível na tela da consulta é o CNPJ da empresa?

Não poderá ser utilizada a matrícula CEI para consulta a qualificação cadastral em lote. Para este tipo de empregador deve utilizada a Consulta Qualificação Cadastral on-line para verificar a situação cadastral de seus trabalhadores. A opção de consulta on-line permite consultar simultaneamente até 10 (dez) trabalhadores e pode ser repetida quantas vezes forem necessárias.

Quanto à Consulta Qualificação Cadastral em lote,  somente poderá ser realizada informando o número do CNPJ e utilizando o certificado digital da empresa. Assim, as matrículas CEI (com dígito /0x, /6x e /8x, penúltimo número xxxxxxxxxxxx/yz) deverão buscar a consulta on-line e as matrículas /7x, que são vinculadas a CNPJ podem utilizar a consulta a qualificação cadastral em lote, informando o CNPJ da empresa e o certificado digital desta. 

05.16 – (11/01/2018) Em se tratando de trabalhadores que realizaram alteração do nome civil para o nome social, qual nome deve ser informado para a Consulta Qualificação Cadastral?

Mesmo que o nome social já tenha sido atualizado na base do CPF, a consulta qualificação cadastral deve ser realizada utilizando o nome civil. Quando da consulta cadastral, a validação do nome é realizada na base do CPF que retorna sempre o nome civil do trabalhador, mesmo que naquela base conste também o nome social. Somente nas situações em que houver retificação/substituição judicial do nome civil é que o novo nome deverá ser utilizado na consulta qualificação cadastral. 

05.17 – (11/01/2018) Estamos com uma divergência na qualificação cadastral, que orienta a empresa atualizar os dados do funcionário no “cadastro NIS empresa”. Entretanto, ao acessar a aplicação, existe o campo data de vínculo, que não permite colocar uma data de admissão anterior a um ano. Neste caso, como a empresa deve proceder para atualizar, se não é possível concluir sem colocar uma data?

Para fins de qualificação cadastral de PIS já existentes, ou seja, que não se trata de primeiro emprego a empresa deve utilizar a opção “Em lote – Pesquisa”. Nesse formato, o PIS será localizado e qualificado com base nos dados informados no arquivo. A empregador que possui certificado digital, deve fazer a qualificação cadastral utilizando os serviços de cadastramento do NIS disponível no Conectividade Social ICP, que poderá ser em lote ou online:

  • Se em lote, observar orientações contidas no endereço: https://www.caixa.gov.br/cadastros/nis/Paginas/default.aspx, e os documentos disponíveis: Layout Padrão Empresa e Envio de Arquivo CNS – Orientações.
  • Se on line, verificar o Manual para cadastramento online do trabalhador pelo Conectividade Social, também, disponível no endereço acima.  

05.18 – (11/01/2018) Será obrigatório fazer a Qualificação Cadastral dos colaboradores em licença não remunerada? Quais os motivos de afastamento que estão isentos da qualificação?

A Qualificação Cadastral deverá ser feita para qualquer trabalhador de qualquer categoria, seja empregado, servidor público, contribuinte individual, avulso, estagiário etc. No entanto, o eSocial exige a informação do NIS e realiza a validação dos dados cadastrais com as bases do CPF e do CNIS somente para os trabalhadores que alimentarão o RET (Registro de Eventos Trabalhistas), para os demais trabalhadores, como estagiário, servidor público inativo e pensionistas de Regime Próprio de Previdência, exige somente a validação do CPF. Para o trabalhador afastado pelo motivo de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (acidente do trabalho/doença relacionada ao trabalho ou doença não relacionada ao trabalho) a qualificação cadastral não é obrigatória, conforme regras já aplicadas no leiaute do eSocial. A regra de dispensa da qualificação cadastral é uma exceção que somente deve ser utilizada quando a empresa, por qualquer motivo, perdeu o contato com o trabalhador. Situações em que se afastou por doença, acidente ou invalidez e nunca mais retornou à empresa. Quando do retorno do afastamento, se houver, a qualificação cadastral será obrigatória.

05.19 – (11/01/2018) Como qualificar o cadastro do PIS do trabalhador na CAIXA (nome, data de nascimento e CPF)? 

Orientamos seguir os passos abaixo para qualificação do nome ou data de nascimento ou CPF na base do NIS da CAIXA, sem necessidade de encaminhar o trabalhador a uma agência: 

  • Para empregador pessoa jurídica ou física que possuem certificado digital, a funcionalidade cadastro NIS está no conectividade social ICP.
  • Para efetuar a consulta ou cadastramento de forma on-line basta clicar na funcionalidade “cadastro NIS” que se encontra no “combo box” do lado direito, na parte superior do aplicativo.
  • Caso não esteja visualizando a funcionalidade, verifique se esse serviço foi marcado na procuração outorgada.
  • Nos casos de certificado digital de Pessoa Física, obrigatoriamente, uma nova outorga deverá ser dada pela Pessoa Jurídica para que o serviço CADASTRO NIS seja visualizado. Essa outorga se dá no próprio Conectividade Social
  • Havendo necessidade de qualificação, é necessário transmitir o arquivo de CADASTRO NIS com os dados do trabalhador ou trabalhadores. A transmissão do arquivo é feita pelo conectividade social ICP no mesmo ambiente onde é transmitido o arquivo do SEFIP e da GRRF, ou seja, na “CAIXA POSTAL>NOVA MENSAGEM>Envio de CADASTRO NIS”.
  • O leiaute do arquivo de CADASTRO NIS está no “Guia de Qualificação do Trabalhador em Lote – Cadastro NIS”, disponível no site da CAIXA na área de downloads >FGTS-eSocial.
  • O cadastramento do trabalhador, também, poderá ser efetuado via envio do arquivo de CADASTRO NIS.
  • Para empregador pessoa física que não possui certificado digital ICP,  o acesso à funcionalidade CADASTRO NIS se dá pelo endereço: www.caixa.gov.br/cadastronisempresa. O usuário preenche o NIS, senha e clica ok. Para conseguir a senha é necessário que o empregador compareça a uma agência da CAIXA com o formulário FICUS-E – Ficha de Cadastramento de Usuário Externo, também, disponível no site da CAIXA.
  • Todas as informações sobre CADASTRO NIS em lote ou on-line estão disponíveis no endereço: https://www.caixa.gov.br/cadastros/nis/Paginas/default.aspx 

05.20 – (ATUALIZADO EM 18/04/2018) Estou com problemas em CPF de vários colaboradores que foram na CAIXA e Correios e não foi detectado nada. Como tratar?

 Quando o problema é na base do CPF, a orientação é procurar Banco do Brasil ou Correios, na condição de CONVENIADAS da Receita Federal (RFB), considerando que a RFB não faz atendimento para este tipo de serviço. Neste sentido, recomendamos esclarecer ao atendente destas conveniadas que o erro é no CPF e não no PIS ou PASEP. Antes de procurar uma unidade de atendimento, sugerimos utilizar a opção “Alteração de Dados Cadastrais no CPF“ no site https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao. Desde que os dados informados estejam coerentes com os da base do Tribunal Regional Eleitoral – TRE, os dados da base do CPF serão atualizados conforme informações prestadas. Caso haja divergência, a atualização deverá ser realizada pelo empregado junto às conveniadas da RFB: Correios ou Banco do Brasil.

05.21 – (11/01/2018) Servidora pública possui NIS (PASEP), porém sua inscrição não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.  Quem deve mandar os dados do PASEP para o CNIS?

 O NIS é administrado e atribuído pelo Banco do Brasil ao servidor público, com a nomenclatura de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Para que a pessoa realize a inclusão ou qualificação cadastral da sua inscrição é necessário verificar qual sua vinculação atual, se for vinculada à Administração Pública a gestão e atualização da inscrição PASEP deve ser realizada no Banco do Brasil. Os dados cadastrais do PASEP atualizados são enviados pelo Banco do Brasil ao INSS, por meio de rotina sistêmica diária, para a alimentação da base do CNIS.

05.22 – (ATUALIZADO EM 18/04/2018) É necessário fazer a qualificação cadastral dos segurados aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência? E no caso de o órgão não ter informações do PIS/PASEP/NIT desses beneficiários?

Para os aposentados e pensionistas cujo benefício estiver em manutenção na época da implantação do eSocial, não será obrigatório o NIS (PIS/PASEP/NIT), dessa forma será obrigatória a qualificação apenas do CPF. A qualificação dos dados cadastrais por meio do CPF deverá ser realizada pelo site da RFB no endereço: https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/cpf/alterar/default.asp

Inclusive nos casos de: 

  • CPF suspenso;
  • Mudança de nome (por motivo de casamento, divórcio, etc);
  • Correção do dado cadastrado (data de nascimento, dentre outros);
  • Inclusão de data de nascimento;
  • Inclusão de título de eleitor.

Para os motivos acima apontados, verifique se os dados cadastrais são idênticos ao cadastro eleitoral do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). O serviço é gratuito.

As seguintes solicitações deverão ser realizadas diretamente em uma unidade de atendimento da RFB ou por meio de Instituições Conveniadas pela RFB (Banco do Brasil ou Correios):

  • CPF Nulo, Cancelado e Inexistente
  • Mudança de nome (por motivo de casamento, divórcio, etc) e inclusão/correção de data de nascimento quando não constam no cadastro eleitoral do TSE;
  • Inclusão/exclusão de nome social (somente para pessoas travestis e transexuais);
  • Complementação de dado cadastral que não consta na base do CPF (também poderá ser realizado via site da RFB por meio do Portal e-CAC com Certificado Digital).

Para mais informações, consulte o Manual de Orientação do eSocial  na página de Documentação Técnica.

05.23 – (17/01/2018) Para que serve a Qualificação Cadastral?

A Consulta Qualificação Cadastral tem como objetivo verificar se os dados cadastrais do empregado na base do CPF (nome, data de nascimento e CPF) e na base do CNIS (data de nascimento, CPF e NIS) estão qualificados para serem utilizados na transmissão de informações por meio do eSocial. Caso haja inconsistência, divergência ou dados desatualizados o empregador ou o empregado deverá efetuar a atualização/qualificação cadastral antes da data de entrada em vigor do eSocial – a partir da Fase II Informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos. 

05.24 – (17/01/2018) Qual o prazo de retorno da resposta da Consulta Qualificação Cadastral em Lote?

A resposta à consulta será processada em até 48 (quarenta e oito) horas, ficando disponível por trinta dias, por meio do botão “Download”.

05.25 – (17/01/2018) Como obter o Certificado Digital (e-CPF ou e-CNPJ) ICP-Brasil: A1 ou A3 para realizar a Consulta Qualificação Cadastral em Lote?

A emissão, renovação ou revogação de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ ICP-Brasil: A1 ou A3 será realizada por uma empresa devidamente autorizada pela Receita Federal do Brasil, denominada Autoridade Certificadora Habilitada. O interessado na obtenção de um Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ ICP-Brasil: A1 ou A3 deverá escolher uma das Autoridades Certificadoras Habilitadas pela RFB, conforme lista disponibilizada no site: https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/senhas-eprocuracoes/senhas/certificados-digitais/orientacoes-sobre-emissao-renovacao-e-revogacao-decertificados-digitais-e-cpf-ou-e-cnpj.

05.26 – (17/01/2018) Quais os dados cadastrais do trabalhador que são avaliados na Consulta Qualificação Cadastral?

A Consulta Qualificação Cadastral confronta os dados cadastrais (nome, data de nascimento e o número do CPF) do trabalhador com a base do CPF (RFB – Receita Federal do Brasil) e com a base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (INSS) são avaliados (data de nascimento, CPF e NIS). 

05.27 – (17/01/2018)  A Central de Atendimento 135 (INSS) realiza a atualização ou correção cadastral do empregado?

A Central de Atendimento 135 realiza o agendamento do atendimento para atualização de dados cadastrais quando a Consulta de Qualificação Cadastral orientar procurar o INSS e somente a complementação do dado cadastral na base do CNIS, como inclusão do CPF e ou da data de nascimento, desde que os dados estejam idênticos aos da base do CPF. No momento da ligação, o atendente realizará algumas perguntas ao usuário para confirmar a titularidade do NIS. 

05.28 – (17/01/2018) Após a correção ou atualização dos dados cadastrais do trabalhador no cadastro do CPF (RFB), no SIISO (CAIXA), ou no PASEP (Banco do Brasil) qual o prazo para que a Consulta Qualificação Cadastral retorne mensagem de que os dados estão corretos e qualificados?

Após a qualificação dos dados cadastrais do trabalhador o prazo é de 7 dias para que as informações atualizadas repercutam na Consulta de Qualificação Cadastral.

05.29 – (17/01/2018) Foi realizada a correção ou atualização dos dados cadastrais do trabalhador mas a Consulta de Qualificação Cadastral, após o prazo de 7 dias, continua retornando a mesma divergência. O que fazer?

O empregador pode registrar solicitação de suporte por meio do formulário, opção Qualificação Cadastral, no endereço https://portal.esocial.gov.br/, Contato. No registro de suporte deve ser informando os dados do empregado (nome, data de nascimento, CPF e NIS) para verificação do ocorrido.

05.30 – (21/03/2018) Quais os procedimentos devem ser adotados quando há necessidade de atualização dos dados cadastrais e o último vínculo é com o Serviço Público?

Quando das atualizações cadastrais do NIS para fins de “Qualificação Cadastral”, será necessário verificar qual a vinculação empregatícia atual. Se vinculado à Administração Pública, a gestão e atualização da inscrição PASEP deve ser realizada no Banco do Brasil, ainda que o NIS seja da faixa PIS.
Obs.: Temos algumas situações pontuais em que a CAIXA, responsável pela troca interprogramas transferiu a inscrição do PASEP para o PIS. Para estes casos, a atualização dos dados cadastrais deve ser solicitada na CAIXA. Quando identificada esta ocorrência, o Banco do Brasil direcionará o trabalhador para a CAIXA.
Os dados cadastrais do PASEP atualizados são enviados pelo Banco do Brasil ao INSS, por meio de rotina sistêmica diária, para a alimentação da base do CNIS. 1- Situações específicas do cadastro PASEP:Existem situações em que o trabalhador possui uma inscrição PIS da CAIXA e, por qualquer motivo, quando entra no serviço público o ente solicita o cadastro de uma inscrição PASEP. Por esse motivo, muitos trabalhadores possuem 2 inscrições.Normalmente, na troca interprogramas que ocorre anualmente, entre o BB e a CAIXA, são realizadas as unificações, de forma a evitar que o participante fique com duas inscrições ativas. Quando o Banco do Brasil encaminha os dados dos trabalhadores para a CAIXA e o NIS ATIVO passa a ser um PIS, o histórico da conta PASEP, bem como os repasses ficam vinculados ao novo número de inscrição. Neste caso, deve ser utilizado o número ATIVO, independente de ser PIS ou PASEP.OBS.: Nas situações em que ocorreu elo indevido em 2016 , quando os servidores públicos receberam um PIS ativo,poderá continuar utilizando a inscrição do Pasep, desde que a inscrição do Pasep continue ativa no BB. 2 -BB (PASEP) – aplicativo BBPasep ou direcionado à Rede de Atendimento do BB: – As alterações somente serão realizadas, a pedido do Ente Federativo, caso não tenha ocorrido outra alteração do mesmo campo nos últimos dois anos, e apenas uma por solicitação.- As demais alterações deverão ser realizadas pelo próprio participante em qualquer agência do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos originais de identificação.- Alterações passíveis de serem realizadas pelo BBPasep:            – Erro de grafia;            – inclusão ou exclusão de sobrenome;            – endereço;            – alteração de CPF (no caso de utilização de CPF de terceiros). 

3- Para situações em que os dados do trabalhador não constam no número PASEP, observar:As inscrições que não constam no sistema do BB, apesar de serem faixa numérica do Pasep,  caso o participante não possua outra inscrição PIS (CAIXA), a inscrição deverá ser recadastrada e será mantido o mesmo número que o trabalhador possui. Para isso, o participante deverá comparecer em qualquer agência do BB apresentando a documentação abaixo:- Oriente o participante a pedir à entidade (empregador) cadastrante documento que comprove a solicitação de cadastramento da inscrição (Carta Remessa de Cadastramento-CRC e/ou a Ficha de Inscrição-FI protocolada pela agência, à época); – Caso não seja possível comprovar que a entidade solicitou o cadastramento e o participante não possua outra inscrição PIS ou Pasep, a entidade pode solicitar o cadastramento do participante. 

05.31 (12/06/2018) Na qualificação cadastral, quando a mensagem for de CPF suspenso, mas o funcionário não tem titulo de eleitor e não tem como corrigir o CPF, o que fazer?

O status de “suspenso” não é impedimento para o recebimento de eventos no eSocial. Contudo, considerando o processo eleitoral, os atendimentos da Justiça Eleitoral não estão sendo feitos. Assim, orienta-se aguardar o término das eleições e, após, procurar a Justiça Eleitoral para regularização do título de eleitor (e, em seguida, do CPF).

05.32 – (06/02/2019) Ao tentar fazer a qualificação cadastral do trabalhador, a consulta retornou com a informação de que o PIS não foi localizado no cadastro. Todavia, embora seja o primeiro emprego do trabalhador, existe PIS informado na sua CTPS. Como proceder?

Os PIS gerados juntamente com a emissão da CTPS não alimentam automaticamente a base do CNIS. Desta forma, no caso do primeiro emprego do trabalhador, ou trabalhador estrangeiro, apenas após a primeira admissão ser inserida no SEFIP (atualmente), passa a compor a base de dados da qualificação cadastral, para as próximas consultas. Nesses casos, quando o usuário transmitir o evento S-2200 para o trabalhador, o sistema apresentará o alerta sobre a falta de qualificação cadastral, mas isso não impede a admissão. 

O empregador poderá antecipar a atualização da base do CNIS, utilizada na qualificação cadastral, por meio da opção “Cadastro NIS”, do Conectividade Social ICP, da CAIXA. 

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06 – ERROS NÃO CATALOGADOS OU FALHAS TEMPORÁRIAS (ERRO 301)

06.01 – Recebi uma mensagem de erro 301 com um código a ser informado. O que é isso?

Os erros 301 se referem a situações de falha temporária do sistema, como, por exemplo, falha ou timeout no acesso às integrações, ou algum erro não catalogado, para o qual não há uma mensagem específica para o usuário.

Sugerimos que o usuário tente novamente mais tarde (a falha temporária pode ter sido resolvida). Se o erro permanecer, pedimos ao usuário que o reporte por meio do canal “Fale Conosco“. Você ajudará a melhorar o eSocial.

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07  – OUTRAS 

07.01 – (Atualizado em 18/07/2019) Dentro do cronograma oficial para o uso obrigatório do eSocial, os órgãos públicos são enquadrados em qual período? Por não possuírem faturamento, os órgão públicos terão sua obrigatoriedade em 1º de julho 2018, junto com os demais contribuintes?

O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial  (e EFD-REINF) dar-se-á em 1º de janeiro de 2020, independentemente do regime jurídico dos seus trabalhadores (celetistas ou estatutários),  para a Administração Direta e Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta (autarquias e fundações públicas de direito público). Todavia, é importante ressaltar que as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado, que são pessoas jurídicas de direito privado, seguirão o cronograma baseado no seu faturamento.

07.02 – (11/01/2018) A partir de 01/2018, minha empresa está obrigada a enviar o eSocial, porém os sindicatos que fornecem trabalhadores avulsos e as empresas terceirizadas estarão obrigados apenas a partir de 07/2018. Como eles farão a individualização dos valores do FGTS, uma vez que a individualização ocorre com o envio do evento S-1200, porém eles ainda não estarão obrigados ao envio do eSocial?

Enquanto as empresas não estiverem obrigadas ao envio dos eventos do eSocial, permanecerão prestando as informações pelos meios atuais. No caso, os dados do FGTS seriam informados na GFIP/SEFIP, via Conectividade Social.

07.03 – (09/02/2018) Gostaríamos de saber se a 2ª fase terá prazo para envio de eventos como a 1ª fase, ou se no dia 01/03 tenho que enviar as informações.

A partir de março/2018, deverão ser enviados os eventos não periódicos para o eSocial para os empregadores já obrigados na primeira fase. Apesar do faseamento, todos os prazos de envio dos eventos devem observar aqueles descritos no Manual de Orientação do eSocial, inclusive para os eventos iniciais e de tabela, da primeira fase. Deve ser observada a data de ocorrência de cada evento para a contagem do prazo. Por exemplo, o empregador terá até o dia 07 do mês seguinte ao da ocorrência para transmitir o evento de afastamento (S-2230), porém deverá transmitir o evento de admissão (S-2200) até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços. 

07.04 – (21/02/2018) Recebemos mensagem via eCAC da Receita Federal cobrando a transmissão do evento S-1000. Contudo, ele já foi enviado. O que devo fazer?

A Receita Federal enviou lembretes para as empresas do primeiro grupo de obrigatoriedade transmitirem seus eventos iniciais (S-1000 e tabelas). Caso a empresa já tenha transmitido seus arquivos ao eSocial, deverá desconsiderar a mensagem recebida. O sucesso da transmissão é confirmado pelo recebimento do protocolo de envio do lote e do recibo de entrega de cada arquivo enviado no lote. 

07.05 – (01/03/2018) Como verifico se as informações da empresa nesta primeira fase foram para o sistema?

A comprovação do recebimento com sucesso dos eventos enviados ao eSocial se dá pelos recibos gerados na transmissão. Ver item 8.4 do Manual de Orientação do eSocial.

07.06 – (07/03/2018) A partir de 03/2018, será necessário o envio do CAGED (diário ou mensal), uma vez que todas as movimentações de admissões e rescisões serão enviadas pelo eSocial através do S-2200 e S-2299?

Embora o eSocial tenha sido imaginado justamente como forma de simplificação na prestação das informações, a substituição das obrigações se dará de forma gradual. Assim, os empregadores devem aguardar instruções de cada órgão normatizando a substituição das respectivas obrigações. Exemplificando, deverão continuar a serem prestadas da forma atual as seguintes informações, dentre outras: SEFIP pela CAIXA; RAIS e CAGED pelo Ministério do Trabalho; DIRF pela Receita Federal, etc.

07.07 – (13/02/2018) No evento S-2200, para determinado empregado geramos a tag TpLograd= CON, porém está retornando com mensagem de erro ‘483 – Logradouro inválido. Ação: O valor informado no campo deverá existir na Tabela 20 (Tipos de Logradouros). A opção CON consta na tabela 20 como código válido.

Foi feita a correção no SPED Tabelas para constar CON como tipo de logradouro “Condomínio”.

07.08 – (26/06/2018) Gostaria de saber como informar o eSocial sem sistema próprio, pois faço a contabilidade e demais apurações da empresa em Excel, assim não possuo nenhum sistema. Como proceder?

É possível prestar as informações por meio do módulo eSocial Web. Contudo, é um sistema de contingência, sem as automatizações presentes no Módulo eSocial Doméstico. Mesmo pelo módulo eSocial Web será necessário que o responsável possua certificado digital e procuração eletrônica passada pelo seu cliente cadastrada no eCAC da Receita Federal (no futuro, será possível utilizar procuração cadastrada no sistema Conectividade Social da CAIXA).

07.09 – (04/09/2019) Como esclareço dúvidas sobre a DCTFWeb?

Os erros que porventura acontecerem ao utilizar a DCTFWeb deverão ser reportados, por e-mail, para o seguinte endereço: https://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/dctfweb. Mas, antes de enviar a pergunta, deve-se primeiro verificar se o assunto já foi esclarecido nas perguntas frequentes ou nos manuais, disponíveis nos seguintes endereços:

07.10 – (Atualizada em 18/07/2019) Uma empresa que até 31/12/2018 era enquadrada no regime tributário lucro presumido e que, a partir de 01/01/2019, passou a ser tributada pelo o regime SIMPLES Nacional deverá enviar os eventos da 3ª fase agora em janeiro/2019 ou apenas em janeiro/2020, já que a obrigatoriedade do 3º grupo para essa fase será a partir de 08/01/2020?As fases cujos eventos já foram enviados (1ª e 2ª) sofrerão alterações?

Segundo o disposto na Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30 de agosto de 2016, alterada pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 05, de 02 de outubro de 2018, o enquadramento da empresa em um dos dois grupos se dá conforme opção pelo Simples Nacional na data de 01/07/2018. Ou seja, qualquer modificação havida na opção pelo Simples Nacional posteriormente a esta data não alterará o enquadramento da empresa para fins da obrigatoriedade do eSocial.

07.11 – (01/02/2019) Como faço para transmitir as informações de um produtor rural cujo CEI possui dois CPFs vinculados? Como migrar para o CAEPF?

Quando constam dois CPFs vinculados a um CEI o primeiro que migrar o CEI para seu CPF ficará com o número vinculado. O outro vínculo, caso realize atividade econômica, deverá cadastrar um CAEPF próprio sem CEI vinculado.

07.12 – (01/02/2019) Estou tentando migrar um CEI para o CAEPF, mas na página da Receita ele não é exibido. Como faço a migração?

Faça a consulta da situação cadastral desse CEI. Se ele estiver cancelado, não vai aparecer no sistema para migrar. Se estiver ativo, compareça a uma unidade da Receita para que seja verificado o motivo de não constar esse número para o CPF em referência.

07.13 – (23/04/2019) O que fazer quando o trabalhador solicitar algum benefício junto ao INSS e o mesmo for indeferido por falta de informações de remuneração no CNIS, sabendo que a empresa já transmitiu as remunerações ao eSocial?

 

Caso a empresa já tenha transmitido as informações de remuneração do trabalhador via eSocial, mas a base de dados do CNIS ainda não foi atualizada, o trabalhador terá que apresentar os seguintes documentos junto ao INSS:

– Carteira de trabalho (CTPS) devidamente assinada;

– Recibos de pagamento, acompanhados de declaração do empregador constando o período de trabalho e os números dos recibos dos eventos de remuneração retornados pelo Ambiente Nacional do eSocial.

Obs.: o cidadão deverá solicitar a atualização do CNIS no requerimento do benefício previdenciário, considerando-se que atualmente os agendamentos para atualização de cadastro estão suspensos.

No portal do eSocial o empregador poderá acompanhar notícias sobre a atualização do CNIS com dados do eSocial.

07.14 – (30/04/2019) Um produtor rural possui cadastro como empregador doméstico (via código de acesso) e outro como CAEPF (via certificado digital). O sistema do eSocial doméstico está exibindo os empregados vinculados ao CAPEF.

A exibição dos trabalhadores no módulo simplificado está correta. No eSocial, os empregadores pessoa física são tratados como um único “contribuinte/empregador”, ainda que possuam CAEPF de produtor rural. Ou seja, os empregados rurais e os domésticos são ligados ao mesmo empregador pessoa física (mesmo CPF). 

Entretanto, para o tratamento das informações, há mais de uma ferramenta disponível: o empregador utilizará o módulo web simplificado para os trabalhadores domésticos, e o módulo web geral (ou aplicação própria, via web service) para os trabalhadores do CAEPF. Contudo, o módulo simplificado exibe todos os trabalhadores vinculados ao empregador Pessoa Física na funcionalidade de “gestão de empregados”, marcando aqueles que não são passíveis de edição via módulo simplificado, para fins de transparência. Desta forma, o empregador tem a visão de todos os seus empregados, podendo editar as informações apenas daqueles compatíveis com o módulo simplificado (doméstico, segurado especial, etc.)

07.15 – (13/05/2019) No caso de acidente de trabalho em que houver internação hospitalar, normalmente os médicos não fornecem o atestado até que o paciente tenha alta, como agir nesta situação, uma vez que a empresa terá que fazer a comunicação do acidente em até 24 horas? Pois recentemente tivemos um colaborador acidentado, que ficou hospitalizado por 7 dias e só após isso o médico forneceu atestado médico.

O prazo para envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é definido no art. 22 da Lei nº. 8.213/1991. Como o eSocial não altera a legislação vigente, o prazo para envio da CAT ao eSocial obedece àquele previsto na legislação, ou seja, dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente ou de imediato, em caso de óbito.

Na hipótese narrada, a empresa já terá que estar com o CID, pois o prazo para emissão da CAT é o dia útil seguinte ao acidente do trabalho. Ou seja, se houve acidente, a CAT tem que ser emitida antes do afastamento. A situação narrada de fato pode acontecer na prática, mas é necessário que a empresa obtenha o atestado no dia útil seguinte, pois em caso contrário ela terá descumprido a obrigação de emitir a CAT.

07.16 – (17/10/2019) A empresa pertencente ao segundo grupo de obrigados ao eSocial, mas que ainda não enviou todas as informações, poderá enviar a RAIS e o CAGED pelos respectivos sistemas em vez de optar pela substituição pelo eSocial?

Não. Se a empresa pertence ao segundo grupo de obrigados, todas as informações necessárias à RAIS e ao CAGED já devem ser transmitidas ao eSocial. Não se trata de opção pela substituição das obrigações por parte da empresa, ou seja, se a empresa está obrigada ao envio das informações descritas na Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2014 ao eSocial, o cumprimento das obrigações da RAIS e do CAGED se dará exclusivamente pelo eSocial. A utilização dos sistemas da RAIS e do CAGED não supre o envio das informações ao eSocial, e não desoneram a empresa do cumprimento das respectivas obrigações. Caso a empresa obrigada não tenha transmitido todas as informações, deverá regularizar o envio dos seus dados ao eSocial.

Apenas as empresas ainda fora do cronograma de obrigatoriedade permanecerão transmitindo as informações por meio dos sistemas do CAGED e da RAIS, até que estejam obrigadas ao eSocial. Desta forma, neste primeiro momento, a substituição do CAGED se dará para os empregadores pertencentes aos grupos 1, 2 e 3 de obrigados, e a substituição da RAIS se dará para os empregadores pertencentes aos grupos 1 e 2. 

07.17 – (23/10/2019) Para enviar ao eSocial a admissão de um trabalhador estrangeiro refugiado preciso de informações relacionadas ao seu Registro Nacional Migratório, Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou do Protocolo de Pedido de Refúgio de que trata o art. 21, §1º da Lei nº 9.474/97? 

Não. Os únicos documentos requeridos pelo leiaute do eSocial para admissão de empregados ou para contratação de trabalhadores sem vínculo (autônomos em geral, por exemplo) são o CPF e o NIS (PIS, Pasep ou NIT), isso vale para qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro. 
Vale destacar que, na próxima versão do eSocial, prevista para o início do ano de 2020, o único documento exigido será o CPF. 
Observação: o Protocolo de Solicitação de Refúgio, emitido pela Polícia Federal, é um documento exigido pela Receita Federal do Brasil para a emissão do CPF do estrangeiro refugiado.

07.18 – (08/11/2019) O registro de empregados foi substituído para todas as empresas? O que tenho de fazer? Posso jogar fora o meu livro de registro?

O registro de empregados é feito por meio de livro, ficha ou sistema eletrônico. Até então, o empregador que optava por fazer o registro eletrônico podia manter um sistema próprio para isso.

Com a publicação da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, o registro eletrônico passou a ser feito apenas por meio do eSocial. Assim, os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados não terão mais a obrigação de manter livro ou ficha de registro. Os dados inseridos no eSocial valerão como registro do empregado. Os empregadores que já adotavam o sistema eletrônico também passam a fazê-lo por meio do eSocial. 

Assim, o empregador que desejar substituir o livro ou ficha pelo eSocial, deverá fazer a opção no campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. 

Contudo, os livros ou fichas de registro não devem ser jogados fora. Eles devem ser guardados pois contêm as informações lançadas até então. 

07.19 – (08/11/2019) O prazo para informar a admissão no eSocial passou para 5 dias úteis, após a alteração do art. 29 da CLT?

Não. Os prazos de envio dos eventos do eSocial permanecem os mesmos já previstos no MOS. A CLT traz duas obrigações para o empregador relativas à admissão: o registro de empregados (em livro, ficha ou sistema eletrônico) e a anotação da Carteira de Trabalho. As duas possuem prazos diferentes. O registro deve ser feito até a véspera do início das atividades do empregado e a anotação da Carteira de Trabalho em até 5 dias úteis.

Contudo, as anotações da carteira passaram a ser feitas de forma eletrônica, por meio do eSocial, para os empregadores já obrigados ao sistema. Além disso, o empregador que optar pelo registro eletrônico de empregados fica dispensado de manter livro ou fichas de registro. Se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, dentro do prazo, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações. 

Em resumo: se o empregador que optar pelo registro eletrônico deixar de enviar o evento de admissão no prazo do MOS, terá descumprido a obrigação do registro de empregados. Se o envio ultrapassar o 5º dia útil a partir da admissão, terá descumprido também a obrigação da anotação da Carteira de Trabalho.

07.20 – (08/11/2019) Não optei pelo registro eletrônico de empregados. Estou dispensado de enviar o evento de admissão no prazo?

Não. Todos os empregadores obrigados ao eSocial permanecem com a obrigação do cumprimento do prazo de envio dos eventos. Os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de empregados não poderão substituir seus livros ou fichas de registro. Ou seja, além de enviar os eventos de admissão nos prazos previstos no MOS (até o dia anterior ao do início das atividades) terão de manter as anotações em livro ou ficha. É de se ressaltar que o registro em livro ou ficha para os que não optarem pelo registro eletrônico segue os mesmos prazos previstos na portaria (p. ex., a admissão deverá ser anotada no livro ou ficha até o dia anterior ao do início das atividades do empregado).

07.21 – (Atualizado em 04/03/2020) Como informar e calcular a remuneração e o desconto do segurado no caso do trabalhador que presta serviços simultaneamente em mais de um empregador (múltiplos vínculos)? 

A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a sistemática de cálculo do desconto do segurado, passando a aplicar, a partir de março/2020, a tabela progressiva. Para a correta apuração do desconto do segurado, nos casos de múltiplos vínculos, é necessário conhecer a remuneração do trabalhador em todos os seus empregadores e a ordem em que cada um deles apurou o respectivo desconto utilizando a tabela progressiva. 

a) Nos períodos de apuração (competências) até fevereiro/2020, aplica-se a orientação anterior trazida no MOS, no item 9, do evento S-1200. A fim de possibilitar a aplicação da alíquota correta (alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição), deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-de-contribuição disposta em seguida, no caso do período de apuração abranger competências do ano de 2019:

IndMVDefinição
 1O declarante aplica a alíquota de desconto do segurado sobre a remuneração por ele informada (o percentual da alíquota será obtido considerando a remuneração total do trabalhador).
 2O declarante aplica a alíquota de desconto do segurado sobre a diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e a remuneração de outra(s) empresa(s) para as quais o trabalhador informou que houve o desconto.
3O declarante não realiza desconto do segurado, uma vez que houve desconto sobre o limite máximo de salário de contribuição em outra(s) empresa(s).

 Tabela de salário-de-contribuição de 2019 (Portaria MF nº 9, de 15 de janeiro de 2019)

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (2019)ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até R$ 1.751,818%
de R$ 1.751,82 até R$ 2.919,729%
de R$ 2.919,73 até R$ 5.839,4511 %

b) período de apuração a partir de março/2020 até disposição de lei em contrário, alterando a Lei nº 8.212, de 1991: a fim de possibilitar a aplicação do(s) percentual(is) da(s) alíquota(s) correta(s), ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual o segurado se enquadrar, considerando a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, o grupo de informação de múltiplos vínculos {infoMV} deve ser preenchido com a ordenação dos empregadores que efetuaram ou vão efetuar o desconto do trabalhador antes do declarante.

Os empregadores devem informar no grupo {infoMV} as remunerações das empresas que antecedem a sua ordem para que o sistema possa aplicar as alíquotas nas faixas seguintes àquelas que já foram tributadas.

Para as categorias Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, as faixas progressivas de tributação para o ano de 2020 são as seguintes:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(a partir de 01.03.2020, salvo lei em sentido contrário)ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
Até 1.045,007,5%
De 1.045,01 até R$ 2.089,609%
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,4012%
De R$ 3.134,41 até 6.101,0614%

Nos exemplos a seguir, inserimos casos hipotéticos para representar a forma de prestação da informação por cada empregador.

Exemplo b1: Trabalhador com vínculos em 4 empresas – Remuneração total não atinge o teto.

Situação hipotética:

EmpregadorCategoriaRemuneraçãoOrdem
A1012.000,00
B1011.500,00
C1011.000,00
D1011.000,00

1) Empregador A:

É o primeiro a descontar. Não deve informar o grupo {infoMV}. 

A tributação será:

– Remuneração: Categoria 101 – 2.000,00

– 1ª Faixa: 1.045,00 x 7,5% = 78,37 , e

– 2ª Faixa: (2.000,00-1.045,00) = 955,00 x 9% = 85,95.

Contribuição descontada: 164,32 (categoria 101).

2) Empregador B:

É o segundo a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} apenas o empregador ordenado antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

– Remuneração: Categoria 101 – 1.500,00

– Remuneração já tributada em outras empresas: 2.000,00 (1ª Faixa e parte da 2ª já tributada na categoria 101)

– 2ª Faixa: (2.089,60 – 2.000,00) = 89,60 x 9% = 8,06, e

– 3ª Faixa: (3.134,40 – 2.089, 60) = 1044,80 x 12% = 125,37, e

– 4ª Faixa: (1.500,00 – 89,60 – 1044,80) = 365,60 x 14% = 51,18.

Contribuição descontada: 184,61 (categoria 101)

3) Empregador C:

É o terceiro a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00) e o Empregador B (R$ 1.500,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

– Remuneração: Categoria 101 – 1.000,00

– Remuneração já tributada em outras empresas: 3.500,00 (1ª, 2ª, 3ª e parte da 4ª faixa já tributada na categoria 101)

– 4ª Faixa: 1.000,00 x 14% = 140,00

Contribuição descontada: 140,00 (categoria 101)

4) Empregador D:

É o quarto a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00), o Empregador B (R$ 1.500,00) e o Empregador C (R$ 1.000,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

– Remuneração: Categoria 101 – 1.000,00

– Remuneração já tributada em outras empresas: 4.500,00 (1ª, 2ª, 3ª e parte da 4ª faixa já tributada na categoria 101)

– 4ª Faixa: 1.000,00 x 14% = 140,00

Contribuição descontada: 140,00 (categoria 101)

Exemplo b2: Trabalhador com vínculos em 4 empresas – Remuneração total alcança o teto.

Situação hipotética:

EmpregadorCategoriaRemuneraçãoOrdem
A1012.000,00
B1011.500,00
C1013.500,00
D1011.000,00

1) Empregador A:

É o primeiro a descontar. Não deve informar o grupo {infoMV}. 

A tributação será:

– Remuneração: Categoria 101 – 2.000,00

– 1ª Faixa: 1.045,00 x 7,5% = 78,37 , e

– 2ª Faixa: (2.000,00-1.045,00) = 955,00 x 9% = 85,95.

Contribuição descontada: 164,32 (categoria 101).

2) Empregador B:

É o segundo a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} apenas o empregador ordenado antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

– Remuneração: Categoria 101 – 1.500,00

– Remuneração já tributada em outras empresas: 2.000,00 (1ª Faixa e parte da 2ª já tributada na categoria 101)

– 2ª Faixa: (2.089,60 – 2.000,00) = 89,60 x 9% = 8,06, e

– 3ª Faixa: (3.134,40 – 2.089, 60) = 1044,80 x 12% = 125,37, e

– 4ª Faixa: (1.500,00 – 89,60 – 1044,80) = 365,60 x 14% = 51,18.

Contribuição descontada: 184,61 (categoria 101)

3) Empregador C:

É o terceiro a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00) e o Empregador B (R$ 1.500,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

– Remuneração: Categoria 101 – 3.500,00

– Remuneração já tributada em outras empresas: 3.500,00 (1ª, 2ª, 3ª e parte da 4ª faixa já tributada na categoria 101).

– 4ª Faixa: (6.101,06 – 3.500,00) = 2.601,06 x 14% = 364,14

Contribuição descontada: 364,14 (categoria 101)

4) Empregador D:

É o quarto a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00), o Empregador B (R$ 1.500,00) e o Empregador C (R$ 3.500,00) . Informar indMV=[3].

– Remuneração: Categoria 101 – 1.000,00

– Remuneração já tributada em outras empresas: 6.101,06 – Limite Máximo

Não haverá tributação pois já alcançou o teto nas empresas anteriores.

Exemplo b3: Trabalhador com vínculos em 4 empresas – Remuneração em outra empresa na categoria contribuinte individual.

No caso, a remuneração em outra empresa na condição de contribuinte individual deve ser utilizada apenas para verificação do atingimento do limite máximo do salário de contribuição, pois a alíquota para este tipo de segurado não sofreu alteração.

Situação hipotética:

EmpregadorCategoriaRemuneraçãoOrdem
A1012.000,00
B1017011.500,002.000,00
C1011.000,00
D1011.000,00

1) Empregador A:

É o primeiro a descontar. Não deve informar o grupo {infoMV}. 

A tributação será:

– Remuneração: Categoria 101 – 2.000,00

– 1ª Faixa: 1.045,00 x 7,5% = 78,37 , e

– 2ª Faixa: (2.000,00-1.045,00) = 955,00 x 9% = 85,95.

Contribuição descontada: 164,32 (categoria 101).

2) Empregador B:

É o segundo a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} apenas o empregador ordenado antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

– Remuneração: 1.500,00 – Categoria 101 e 2.000,00 – Categoria 701

– Remuneração já tributada em outras empresas: (1ª Faixa e parte da 2ª já tributada na categoria 101). O declarante deve observar a faixa tributada em outras empresas na categoria empregado, avulso ou agente público.

Categoria 101

– 2ª Faixa: (2.089,60 – 2.000,00) = 89,60 x 9% = 8,06, e

– 3ª Faixa: (3.134,40 – 2.089, 60) = 1044,80 x 12% = 125,37, e

– 4ª Faixa: (1.500,00 – 89,60 – 1044,80) = 365,60 x 14% = 51,18

Categoria 701

– 2000,00 x 11% = 220,00. Não há faixa de tributação para a categoria contribuinte individual.

Contribuição descontada: 184,61 (categoria 101) e 220,00 (categoria 701)

3) Empregador C:

É o terceiro a descontar.

Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00) e o Empregador B (R$ 1.500,00 – Categ 101 e R$ 2.000,00 – Categ 701). Informar indMV=[2].

A tributação será:

– Remuneração: 1.000,00

– Remuneração já tributada em outras empresas: 5.500,00 (3.500,00 – 1ª, 2ª, 3ª e parte da 4ª faixa já tributada na categoria 101 e 2.000,00 na Categoria 701). Observar o limite máximo do salário de contribuição para identificar a parcela da remuneração tributável.

Categoria 101

– 4ª Faixa: (6.101,06 – 5.500,00) = 601,06 x 14% = 84,14

Contribuição descontada: 84,14 (categoria 101)

No caso, a remuneração da categoria 701 é considerada apenas para fins de atingimento do limite máximo do salário de contribuição.

4) Empregador D:

É o quarto a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00), o Empregador B (R$ 1.500,00 – Categ 101 e R$ 2.000,00 – Categ 701) e o Empregador C (R$ 1.000,00) . Informar indMV=[3].

– Remuneração: Categoria 101 – 1.000,00

– Remuneração já tributada em outras empresas: 6.101,06 (Limite Máximo).

Não haverá tributação pois já alcançou o teto nas empresas anteriores.

Exemplo b4: Trabalhador com vínculos em 4 empresas – Remuneração em outra empresa na categoria contribuinte individual.

No caso, a remuneração em outra empresa na condição de contribuinte individual deve ser utilizada apenas para verificação do atingimento do limite máximo do salário de contribuição, pois a alíquota para este tipo de segurado não sofreu alteração.

Situação hipotética:

EmpregadorCategoriaRemuneraçãoOrdem
A1011.000,00
B1017011.000,003.000,00
C1012.000,00
D1011.000,00

1) Empregador A:

É o primeiro a descontar. Não deve informar o grupo {infoMV}. 

A tributação será:

– Remuneração: Categoria 101 – 1.000,00

– 1ª Faixa: 1.000,00 x 7,5% = 75

Contribuição descontada: 75,00 (categoria 101).

2) Empregador B:

É o segundo a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} apenas o empregador ordenado antes dele, no caso o Empregador A (R$ 1.000,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

– Remuneração: 1.000,00 – Categoria 101 e 3.000,00 – Categoria 701

– Remuneração já tributada em outras empresas: 1.000,00 (parte da 1ª faixa tributada – categoria 101).

Categoria 101

– 1ª Faixa: (1.045,00 – 1.000,00) = 45,00 x 7,5% = 3,37, e

– 2ª Faixa: (1.000,00 – 45,00) = 955,00 x 9% = 85,95, e

O declarante deve observar a faixa tributada em outras empresas na categoria empregado, avulso ou agente público.

Categoria 701

– 3.000,00 x 11% = 330,00. Não há faixa de tributação para a categoria contribuinte individual.

Contribuição descontada: 89,32 (categoria 101) e 330,00 (categoria 701).

3) Empregador C:

É o terceiro a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 1.000,00) e o Empregador B (R$ 1.000,00 – Categ 101 e R$ 3.000,00 – Categ 701). Informar indMV=[2].

A tributação será:

– Remuneração: 2.000,00

– Remuneração já tributada em outras empresas: 5.000,00 (2.000,00 tributado na 1ª e parte da 2ª faixa para a categoria 101 e 3.000,00 tributado na categoria 701).

Remuneração tributável até o limite máximo: (6.101,06 – 5.000) = 1.101,06

Categoria 101

– 2ª Faixa: (2.089,60 – 2.000,00) = 89,60 x 9% = 8,06, e

– 3ª Faixa: (1.101,06 – 89,60) = 1.011,46 x 12% = 121,37

Contribuição descontada: 129,43 (categoria 101)

No caso, a remuneração da categoria 701 é considerada apenas para fins de atingimento do limite máximo do salário de contribuição. Nota-se que o limite máximo do Salário de Contribuição foi atingido antes da última faixa de alíquota para a categoria 101.

4) Empregador D:

É o quarto a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 1.000,00 categoria 101), o Empregador B (R$ 1.000,00 – Categoria 101 e R$ 3.000,00 – Categoria 701) e o Empregador C (R$ 2.000,00 categoria 101) . Informar indMV=[3]

– Remuneração: Categoria 101 – 1.000,00

– Remuneração já tributada em outras empresas: 6.101,06 (Limite Máximo).

Não haverá tributação pois já alcançou o teto nas empresas anteriores.

Exemplo b5: Trabalhador Contribuinte Individual com remuneração de 3.000,00 e com vínculo em outra empresa na categoria Empregado.

Situação hipotética:

EmpregadorCategoriaRemuneraçãoOrdem
A1012.000,00
B7013.000,00

1) Empregador A:

É o primeiro a descontar. Não deve informar o grupo {infoMV}. 

A tributação será:

– Remuneração: Categoria 101 – 2.000,00

– 1ª Faixa: 1.045,00 x 7,5% = 78,37 , e

– 2ª Faixa: (2.000,00-1.045,00) = 955,00 x 9% = 85,95.

Contribuição descontada: 164,32 (categoria 101).

2) Empregador B:

Deve informar no registro {remunOutEmpr} o empregador ordenado antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00). Informar indMV=[2]

A tributação será:

– Remuneração: 3.000,00

– Remuneração já tributada em outras empresas: 2.000,00 na categoria 101

Categoria 701

– 3.000,00 x 11% = 330,00 – Não há faixa de tributação para a categoria contribuinte individual.

Contribuição descontada: 330,00 (categoria 701).

Exemplo b6: Trabalhador Contribuinte Individual com remuneração de 6.000,00 e com vínculo em outra empresa na categoria Empregado.

EmpregadorCategoriaRemuneraçãoOrdem
A1012.000,00
B7016.000,00

1) Empregador A:

É o primeiro a descontar. Não deve informar o grupo {infoMV}. 

A tributação será:

– Remuneração: Categoria 101 – 2.000,00

– 1ª Faixa: 1.045,00 x 7,5% = 78,37 , e

– 2ª Faixa: (2.000,00-1.045,00) = 955,00 x 9% = 85,95.

Contribuição descontada: 164,32 (categoria 101).

2) Empregador B:

Deve informar no registro {remunOutEmpr} o empregador ordenado antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00).

A tributação será:

Categoria 701

– Remuneração: 6.000,00

– Remuneração já tributada em outras empresas: 2.000,00 na categoria 101. Observar o limite máximo do salário de contribuição para identificar a parcela da remuneração tributável.

– (6.101,06 – 2.000,00) = 4.101, 06 x 11% = 451,11

Contribuição descontada: 451,11 (categoria 701)

Observação:

Os cálculos em cada faixa devem ser realizados mediante o truncamento após a segunda casa decimal.

Importante: Até a competência abril/2020, o eSocial apenas efetuará o cálculo da contribuição descontada do segurado que prestar serviço em até dois empregadores simultaneamente (o declarante mais um). Nos demais casos (mais de dois empregadores simultâneos), o eSocial considerará como contribuição do segurado o valor efetivamente descontado e informado pelo empregador declarante. Esse procedimento visa a permitir aos empregadores a adequação dos seus sistemas internos ao novo modelo da tabela progressiva. 

07.22 (01/07/2020) A partir de quando posso demitir o empregado que teve o contrato de trabalho suspenso ou com redução de jornada e salário, de acordo com a MP nº 936/20?

Para os empregadores que aderiram ao programa de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salários, a Medida Provisória nº 936/2020 estabeleceu que o empregado não pode ser dispensado sem justa causa (e nem receber aviso prévio) pelo tempo que durou a suspensão ou redução e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.

Por exemplo, o empregado que teve seu contrato suspenso ou sua jornada reduzida por 60 dias, entre os dias 01/05/2020 e 29/06/2020, passa a ter garantia provisória de emprego até o dia 28/08/2020.

Caso o trabalhador seja dispensado antes desse prazo, o empregador deve indenizar o empregado na seguinte proporção:

ModalidadeIndenização
Suspensão do contrato.100% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade.
Redução de jornada de trabalho e de salárioem percentual superior a 70%.100% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade.
Redução de jornada/salário superior a 50% einferior a 70%.75% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade.
Redução de jornada/salário igual ou superiora 25% e inferior a 50%cinquenta por cento50% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade.

07.23 – (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. 

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial – uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença – inclusive acidentário – (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. 

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

7.24 – (Atualizado em 11/05/2021) É possível que em determinado período de apuração não seja necessário enviar o S-1210 na versão S-1.0?

Sim, desde que não exista remuneração declarada no eSocial, paga dentro do período de apuração em questão.

Contudo, é importante ressaltar que o S-1210 deve ser enviado sempre que houver rendimento ou retenção de IR declarados no S-1200/S-2299/S-2399 dentro do período de apuração a que se refere, mesmo que o valor líquido a pagar ao trabalhador seja zero. Nesse caso, o campo {dtPgto} deve ser preenchido com a data do vencimento da obrigação de pagar a remuneração ao trabalhador.

7.25 – (23/02/2021) Se houver divergência entre as informações de pagamento enviadas pelo eSocial e o que for efetivamente apurado como devido a título de IRRF, o que ocorrerá?

As informações de IRRF oriundas da folha de pagamento continuam sendo apuradas na DCTF (PGD) e informadas na DIRF. Embora seja necessária a informação de data de pagamento prestada no evento S-1210, as demais informações de IR no eSocial não estão sendo utilizadas para a efetiva apuração do IRRF até a substituição da DCTF/DIRF.

7.26 – (01/03/2021) A partir da implantação da versão S-1.0, qual o procedimento em relação ao S-1010 aplicável às rubricas já cadastradas com um codIncIRRF cuja data de vigência esteja expirada conforme Tabela 21 do eSocial. Exemplo: rubricas já cadastradas com codIncIRRF = 00.

O evento S-1010 (Tabela de Rubricas) sofreu algumas alterações na versão S-1.0, em relação à versão 2.5, nas opções de valores válidos para o campo {codIncIRRF}.

Durante o período de convivência das versões 2.5 e S-1.0, o empregador poderá enviar os eventos S-1200 e S-1210, com rubricas cadastradas em qualquer das versões. Os codIncIRRF relacionados para as rubricas no respectivo S-1010 serão aceitos.

Após a vigência do período de convivência, havendo rubricas cadastradas com codIncIRRF incompatível com a Tabela 21 da versão S-1.0, o empregador deverá atualizar as rubricas, nesta situação, com o envio do S-1010 utilizando os novos códigos (codIncIRRF) em vigor conforme a tabela 21.

As rubricas que referenciem os códigos relacionados na tabela abaixo deverão ser atualizadas, até o fim do período de convivência, para contemplar os códigos válidos na Tabela 21 da versão S-1.0.

CÓDIGOS COM FIM DE VIGÊNCIA 30/04/2021:

CÓDIGODESCRIÇÃOINÍCIOTÉRMINONovo Código
0Rendimento não tributável01/10/201530/04/20217xx
1Rendimento não tributável em função de acordos internacionais de bitributação01/10/201530/04/20211x 
15Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA01/10/201530/04/20211x
35Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA01/10/201530/04/20213x
44PSO – RRA01/10/201530/04/20214x
55Pensão alimentícia – RRA01/10/201530/04/20215x
78Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e
aluguéis¹
01/10/201530/04/2021
81Depósito judicial01/10/201530/04/202198xx
82Compensação judicial do ano-calendário01/10/201530/04/20219082
83Compensação judicial de anos anteriores01/10/201530/04/20219083
91Remuneração mensal01/10/201530/04/20219011
9213º salário01/10/201530/04/20219012
93Férias01/10/201530/04/20219013
94PLR01/10/201530/04/20219014
95RRA01/10/201530/04/202190xx

 ¹ Essas informações não são informadas através do eSocial.

7.27 – (12/05/2021) As empresas do grupo 3 devem enviar o evento S-1210 para período de apuração (PA) 05/2021 com tpPgto = 9 (Pagamento relativo a competências anteriores ao início de obrigatoriedade dos eventos periódicos para o contribuinte), referente à remuneração da competência abril ou anteriores, pagas em maio?

Considerando que a versão S-1.0 não contempla mais o {tpPgto}=[9] para o evento S-1210, fica também dispensado o envio do evento nesta situação na versão 2.5. Se o evento for enviado, as informações nele contidas não serão utilizadas pelo eSocial.

7.28 – (03/11/2021) As empresas que não têm empregados e só remuneram contribuintes individuais – pró-labore de sócios, por exemplo – têm de enviar GFIP da competência 10/2021?

Não. A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb não existe mais exigência de GFIP para fins previdenciários.

08 – EVENTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

08.01 – (20/12/2021) Quem é a responsável pela transmissão (envio) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)? Quem são os profissionais competentes para a emissão (elaboração) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho? O eSocial trouxe alguma mudança nessa questão agora que as informações são transmitidas eletronicamente?

A responsabilidade pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).

Registre-se que os eventos de SST encaminhados ao eSocial tem por objetivo a substituição da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não exigindo responsabilidade técnica específica, podendo ser preenchido por qualquer preposto da empresa.

A responsabilidade técnica do profissional de SST está no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº. 8.213, de 1991 e no atestado médico que subsidia o preenchimento da CAT e deve ser fielmente transcrito, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021.

Assim, conforme já ocorre hoje com o PPP em papel, o documento não exige o preenchimento por profissional com formação em SST, mas sim que seja elaborado por representante legal da empresa com poderes para tal, e seu conteúdo deve corresponder exatamente ao que consta no LTCAT, conforme disposto no art. 58 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no item 20 do anexo I da Instrução Normativa do INSS nº. 85, de 2016. O mesmo ocorre com CAT, não exigido que seja elaborada por profissional médico, mas sim que seja baseada em atestado emitido por profissional habilitado.

Assim, não houve mudança em relação à elaboração do documento em papel, seguindo as mesmas regras para a elaboração do documento vigentes antes do eSocial, apenas sendo alterada a forma de envio das informações.

08.02 – (20/12/2021) Os eventos de SST somente podem ser assinados digitalmente por certificados pertencentes às empresas especializadas no tema?

Não. Os eventos de SST podem ser preenchidos pela empresa ou por qualquer representante legal da empresa com procuração específica para tal (perfil de SST). Não há necessidade de responsabilidade técnica específica, haja vista que a legislação não exige que o PPP e a CAT sejam elaborados por profissionais com formação em SST, mas sim que sejam elaborados baseados em documentos no qual essa responsabilidade esteja presente, conforme prevê a legislação.

Assim, o responsável pelo envio dos eventos de SST ao ambiente nacional do eSocial dependerá do modelo de gestão a ser adotado por cada empresa e por cada prestador se serviço, não sendo exigido que o envio ocorra com assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, por não ser essa uma exigência legal para emissão do PPP e da CAT.

08.03 – (20/12/2021) O empregador MEI é obrigado a enviar os eventos de SST caso possua empregado CLT?

Sim. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação. Assim, caso o MEI tenha um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.

Importante destacar que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial.

08.04 – (20/12/2021) Como funciona o envio das informações do S-2240? É necessário enviar apenas o que foi alterado após a carga inicial?

O evento S-2240 exige uma carga inicial com data de início da condição igual à data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial. Após essa carga inicial, a alteração de qualquer das informações que compõe a estrutura do evento S-2240 exigirá o envio de um novo evento, com uma “fotografia” da situação atual, ou seja, descrevendo toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da condição e assim sucessivamente.

Exemplo: Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 1º grupo há um trabalhador exposto a 2 agentes nocivos com as seguintes datas de início de condição:

• calor (01/01/2020);

• ruído (01/06/2020).

O eSocial somente registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST. Assim, no exemplo e considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), deve ser feita a carga inicial do evento S-2240 até o dia 15.11.2021, registrando como data de início da condição o dia 13.10.2021 para os dois agentes nocivos, conforme dispõe a descrição do campo no leiaute “informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente”

Agora suponhamos que em 01.11.2021 o agente nocivo ruído deixou de existir e foi incluído o agente nocivo “radiações ionizantes”. Neste caso será enviado um novo S-2240 com essa data de início da condição informando os riscos “calor” e “radiações ionizantes”, excluindo o risco “ruído” e replicando as demais informações que não foram alteradas, como, por exemplo, o responsável pelos registros ambientais.

Suponhamos, ainda, que no dia 13.03.2022 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de “A” para “B”. Nesse caso, deverá ser encaminhado um novo evento S-2240, com data de início da condição em 13.03.2022, replicando as informações do evento anterior que não sofreram alterações e alterando apenas o responsável pelos registros ambientais.

É importante destacar que as alterações acima, por consistirem em mudanças da informação anteriormente informada, não devem ser encaminhadas em eventos de retificação (que somente devem ser usados para corrigir informações equivocadas), mas sim encaminhadas em novo evento com nova data de início da condição.

08.05 – (24/12/2021) Como proceder em relação ao envio de CAT (S-2210) com morte para um empregado que possui diversos vínculos com o mesmo empregador? É necessário o envio de um CAT para cada uma das matrículas?

No caso mencionado, a CAT deve ser emitida em relação ao vínculo que ensejou o acidente ou doença do trabalho e não em relação a todos. Importante frisar que o art. 330 da Instrução Normativa do INSS nº. 77, de 2015, em seu §1º, estabelece que em caso de atividades concomitantes, caso o segurado sofra o acidente no deslocamento de um local de trabalho para o outro, a CAT deve ser emitida para ambos os vínculos.

08.06 – (24/12/2021) Como funcionará a concessão de acesso ao Portal Simplificado do SST através de outorga?

Os eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240) serão disponibilizados ao usuário web por meio de uma aplicação simplificada e não no web geral. Isso foi necessário para garantir o controle dos perfis de acesso bem como permitir que os usuários que não tenham um software que atenda essa demanda possam se utilizar da ferramenta simplificada pare envio das informações. Para acessar tal ambiente, é necessário que o usuário que atua por procuração eletrônica, tenha outorga do perfil específico de SST, que deve ser atribuído pela empresa/contribuinte no ambiente eCAC.

Em virtude do acima exposto, até que seja liberado o módulo web simplificado SST para uso, somente é possível utilizar no web geral o evento S-2210, sendo que eventos S-2220 e S-2240 não são visualizados no web geral.

Quando da disponibilização do módulo web simplificado SST todos os eventos de SST estarão disponíveis nessa aplicação e não no web geral.

08.07 – (24/12/2021) Quais eventos de um dado empregado serão recepcionados pelo ambiente nacional após a data de óbito enviada através do evento S-2210?

Sobre o tema, é necessário consultar a regra “REGRA_EVENTO_POSTERIOR_CAT_OBITO”, a qual dispõe que “Não deve existir qualquer evento não periódico para o trabalhador indicado no evento de CAT com {indCatObito} = [S], com data de ocorrência posterior a {dtObito}. Também não deve existir qualquer evento periódico para o trabalhador indicado no evento com período de apuração igual ou posterior ao mês/ano de {dtObito}. As exceções a essa regra se restringem a alguns tipos de remuneração (S-1200 ou S-1202), conforme definidos na REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, Pagamentos (S-1210) e Alteração Contratual (S-2206), quando {dtEf} desse evento for igual ou anterior a {dtObito}.

Caso seja informado evento de Remuneração (S-1200 ou S-1202) em período de apuração posterior ao mês/ano de {dtObito} e não se trate de uma das exceções da REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, retornar “alerta”.”

08.08 – (24/12/2021) Como proceder em relação ao envio de carga inicial do evento S-2240? Mesmo os empregados que não se encontram expostos a nenhum risco devem ter seus dados transmitidos?

A carga inicial do evento S-2240 é obrigatória para todos os trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados a cooperativa de trabalho e ou de produção, devendo ser enviada uma “foto” das informações que compõem o evento que estão validas no dia do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial para a empresa/contribuinte. Exceção a essa regra ocorre só para os trabalhadores afastados, conforme prevê o item 12.3 do evento S-2240 do MOS, em que a carga inicial somente é obrigatória para os trabalhadores afastados para gozo de férias ou licença maternidade. Ressalta-se, todavia, não existir impedimento para envio da carga inicial para trabalhadores com outros motivos de afastamento, apenas não sendo o envio obrigatório.

08.09 – (24/12/2021) O envio do evento S-1299 – fechamento impossibilita a envio dos eventos de SST?

Os eventos de SST não estão vinculados ao fechamento da folha, ou seja, não é necessário fazer a reabertura da folha para o envio dos eventos de SST referente a período em que a folha já esteja fechada.

08.10 – (24/12/2021) Para funcionários que ficam fora do país que mantenham o vínculo de emprego com empresa brasileira e continuem filiados ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado, como fica o envio do evento S-2220 e S-2240?

Para os trabalhadores que exercem atividades em outro país mas que o vínculo de emprego continua sendo mantido com empresa brasileira e permaneça a condição de filiado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado, deve ser feito o envio dos eventos S-2220 sempre que emitido um atesado de saúde ocupacional (ASO) e mantido atualizado o evento S-2240, haja vista que tal trabalhador continua sendo segurado da previdência e podendo gozar dos benefícios como qualquer outro trabalhador. Ressalta-se que em relação às regras de obrigatoriedade de emissão do ASO, deve ser observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7).

08.11 – (24/12/2021) É possível enviar exame admissional com data anterior à admissão? Mesmo que o exame tenha data de meses anteriores à admissão?

É sim possível. A validação do campo {dtAso} é Deve ser uma data válida, igual ou anterior à data atual e igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial”. Assim, não há óbice, desde que seja um exame realizado após o início da obrigatoriedade do evento S-2220 para a empresa.

08.12 – (24/12/2021) A partir de que dia do mês seguinte as movimentações do mês aparecerão no PPP no Meu INSS?

A informação será apresentada no PPP eletrônico assim eu recebida pelo ambiente nacional do eSocial, sendo necessário apenas o tempo de trânsito e transformação do evento pela DATAPREV. É importante destacar apenas que a empresa tem até o dia 15 do mês subsequente para enviar as informações do mês anterior, por exemplo, as mudanças que acontecerem no mês de janeiro podem ser comunicadas pela empresa até o dia 15 de fevereiro, sendo necessário que haja ciência dessa prazo estabelecido no Manual de Orientação do eSocial.

08.13 – (24/12/2021) Qual o significado do envio do código “09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999”?

Ao informar o código “09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999″, a empresa está declarando que o trabalhador não está exposto a nenhum agente nocivo previsto no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, que possa caracterizar atividade especial para fins de aposentadoria com tempo reduzido, ou seja, que não há exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes previstos em tal anexo. Isso não significa dizer que o trabalhador esteja exposto a nenhum fator de risco, mas apenas que não está exposto aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.

Por exemplo, o trabalhador exposto ao fator de risco “umidade” terá em seu PPP a informação do código “09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999″, haja vista que tal fator de risco não está previsto no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

08.14 – (24/12/2021) Os eventos S-2220 e S-2240 são obrigatórios para o empregador doméstico?

Não. O empregador doméstico está obrigado somente à emissão da CAT, não devendo encaminhar os eventos S-2220 e S-2240.

08.15 – (24/12/2021) Cada vez que o empregador conceder/entregar um EPI novo ao empregado, deve enviar um S2240 com a data de início equivalente a data de entrega?

O eSocial não é uma ficha de registro de entrega de EPI, motivo pelo qual não deve ser registrado cada unidade de EPI entregue ao empregado, mas sim o CA dos modelos utilizados, evitando assim uma elevada volumetria de dados.

08.16 – (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.

Fonte: CFC.org.br
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