Por Daniel Guerra
Comunicação CFC
A senadora Augusta Brito (PT-CE) apresentou, na última terça-feira (3), quatro propostas de emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que visa regulamentar a Reforma Tributária no País. Os textos propostos pela parlamentar nasceram das sugestões apresentadas pelos membros do Grupo de Estudos da Reforma Tributária do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ao longo das 13 audiência públicas realizadas no Senado sobre o tema – nas comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O texto deve ser votado no Plenário do Senado na próxima semana.
O membro do Grupo de Estudos da Reforma Tributária do CFC e presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), Márcio Schuch, explica que nesta etapa da reforma um dos principais objetivos do Grupo de Estudos foi verificar se o texto da regulamentação atende os princípios da simplicidade, cooperação e transparência.
“Estas emendas materializam melhorias necessárias para o texto da lei, em especial no que se refere à simplicidade e à cooperação relativas à fiscalização do IBS e da CBS, aspectos que afetam diretamente a atuação do profissional da Contabilidade. Outro ponto de grande relevância é a participação do CFC nas reuniões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, quando as obrigações acessórias estiverem em pauta”, resume Schuch.
Emenda 1911
Na primeira emenda (nº 1911), Augusta propõe que seja acrescentado o § 3º ao art. 327 do PLP 68/2024, com a seguinte redação:
“Art. 327. ………………………………………………………………………………………….
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“§ 3º – A autoridade fiscal deverá consultar o ambiente previsto no art. 324, inciso II, a fim de identificar se houve procedimento fiscal por outro ente da federação relativo ao mesmo período e fatos econômicos, caso já tenha ocorrido, deverá inicialmente, apresentar a fundamentação que justifique novo procedimento, e não a utilização dos resultados do procedimento compartilhado.”
Como justificativa, a parlamentar cita que o objetivo principal “é assegurar que, antes de iniciar um novo procedimento fiscal, a autoridade competente consulte se outro ente federativo já realizou fiscalização sobre o mesmo período e fatos econômicos”.
Emenda 1912
A emenda seguinte (1912) sugere o acréscimo dos § 2º e 3º ao art. 329 do projeto, com a seguinte redação:
“Art. 329. ………………………………………………………………………………………….
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§ 2º A autoridade fiscal deverá consultar o ambiente previsto no art. 324, inciso II, a fim de identificar se houve lançamento de ofício de outro tributo, de responsabilidade de ente da federação distinto, relativo ao mesmo período e aos mesmos fatos econômicos. Caso identificado, deverá, antes de efetuar novo lançamento, verificar se existe divergência de entendimentos entre os entes a respeito da legislação aplicada.
§ 3º Não poderá ser efetuado lançamento de ofício com base em interpretações divergentes da mesma legislação.”
Augusta justifica a iniciativa sob o prisma de que “as mudanças sugeridas visam garantir que os entes federativos, ao efetuarem lançamentos de ofício, atuem de forma coordenada e alinhada, evitando a duplicidade de cobranças ou interpretações divergentes da legislação aplicável”.
Emenda 1913
Na terceira proposta de emenda (1913), a senadora sugere o acréscimo dos arts. 343-1 e 343-2 à Seção I do Capítulo I do Título VIII do Livro I do Projeto, com a seguinte redação:
“Art. 343-1. A base de dados para os cálculos atribuídos ao Tribunal de Contas da União, nos termos do § 1º do artigo 348, será disponibilizada em portal de acesso à sociedade, no padrão de dados abertos.”
“Art. 343-2. O Comitê Gestor do IBS e a RFB deverão divulgar, com periodicidade mensal, a Receita de Referência prevista no artigo 349.”
Para Augusta, o objetivo desta terceira emenda “é aumentar a transparência e a clareza no processo de transição do IBS durante a reforma para que não haja um aumento indevido da carga tributária, sendo é essencial que os cálculos de alíquotas e as informações sobre arrecadação sejam disponibilizados de maneira acessível à sociedade, de forma a garantir o acompanhamento constante dos resultados da reforma”.
Emenda 1914
Por fim, a última emenda (1914) sugere que sejam acrescentados um parágrafo único ao art. 319 e os §§ 2º a 4º ao art. 320 do Projeto, com as seguintes redações:
“Art. 319. ………………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. Será permitida a participação como convidado das reuniões realizadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, de representante indicado pelo Conselho Federal de Contabilidade, quando houver pauta específica a respeito de obrigação acessória relativa ao IBS e à CBS.”
“Art. 320. ………………………………………………………………………………………….
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§ 2º As obrigações acessórias alteradas e propostas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, deverão ser precedidas de audiência pública e apresentação do estudo de impacto regulatório.
§ 3º É vedada a criação de obrigação acessória relativa a fatos anteriores a sua publicação.
§ 4º É vedada a cobrança por acesso ao ambiente de dados nacional, quando realizado pelo contribuinte ou preposto autorizado.”
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade
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