A prática do salário “por fora” é relativamente comum entre as empresas brasileiras; porém quando efetuado o pagamento do salário “por fora” configuram solícitos na esfera trabalhista e penal, na medida em que tipificado na Lei n. 8.137/1990 dos crimes contra a ordem tributária, ou seja, é um ato que está em desacordo com a […]

Fonte: Jornal Contábil
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