O LTCAT é o documento exigido pelo INSS, e bem conhecido pelo trabalhador, responsável pela avaliação das condições ambientais do trabalho.
A avaliação é importante para demonstrar ao INSS que a atividade exercida na empresa é compatível com o benefício previdenciário de aposentadoria especial (quando há exposição prolongada de agentes nocivos à saúde).
O decreto número 10.410 de 2020 trouxe várias modificações ao regulamento geral da Previdência social (decreto 3.048/990), entre elas, significativas determinações em matéria de LTCAT, como características e atribuição normativa de órgãos competentes.
Características e finalidades
O documento LTCAT está previsto no artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Segundo o dispositivo de lei, ele é um laudo técnico da empresa que servirá de fundamento para a certificação de exposição do segurado a agentes nocivos à saúde (elementos químicos, físicos ou biológicos), inclusive fazendo constar se as agressões correspondem ou não aos limites tolerados pela lei.
A partir do laudo, é preenchido um formulário disponibilizado pelo INSS e emitido pela empresa (ou representante dela) destinado a comprovar as conclusões obtidas sobre a atividade diante da Previdência.
O LTCAT, contudo, não se confunde com os laudos de insalubridade e periculosidade.
Esses dois últimos são mais específicos e possuem por finalidade garantir o pagamento de adicional trabalhista (direitos vinculados ao contrato de trabalho), o que difere da finalidade do LTCAT, que é de assegurar benefício previdenciário e aferir, mais genericamente, todas as circunstâncias de agravo do local de trabalho.
Segundo os parágrafos 4º e 5º do artigo 68 do decreto 3.048/99 as medidas de proteção do trabalhador que eliminem a nocividade de agentes prejudiciais (coletiva e individualmente), devem ser informadas pelo LTCAT, inclusive se forem agentes cancerígenos mitigados, pois a eficácia do controle poderá afastar a exposição do dano e, por consequência, o direito à aposentadoria especial.
Além disso, o LTCAT deverá ser confeccionado com base nas normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, segundo os protocolos do INSS.
Por isso, recomenda-se que os empregadores procurem informar-se, junto às agências do INSS, quais serão as novas práticas administrativas em relação ao LTCAT.
Quem é responsável pela elaboração do LTCAT?
Segundo o artigo 68, § 3º, do decreto 3.048/99, o LTCAT deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No caso de documentos incompletos ou deficientes, é possível realizar prova pericial a partir de um processo na Justiça.
Nem sempre a atividade profissional realizada, por exemplo, implica em prejuízos óbvios à saúde, como é o caso dos agentes de limpeza e motoristas de ambulância no ambiente hospitalar.
A manipulação persistente de agentes biológicos (microorganismos, bactérias, vírus, fungos, etc.) faz parte da rotina de trabalho, ainda que indiretamente.
Essas circunstâncias contribuem para a exposição arriscada do segurado, que poderá lhe conferir a aposentadoria especial (TRF5, processo número 08066187520184058000, apelação cível, 3ª turma, data do julgamento: 14/11/2019).
De qualquer maneira, será o caso em particular do segurado, com todas as suas características específicas que dirá o grau de risco real na execução do trabalho e se as medidas de eliminação desses riscos são eficazes o suficiente para afastar as chances de ocorrência de dano.
O LTCAT é obrigatório para atividades especiais? Qual é a relação com o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) ?
Apesar de o LTCAT não ser considerado um documento obrigatório para a aposentadoria por atividades especiais, ele é muito importante para a comprovação da atividade.
Ele pode ser substituído com a mesma equivalência técnica, quando inexistente, ou, ainda, ser complementado, se for insuficiente ou incongruente.
Nesse contexto, o LTCAT pode ser apresentado em conjunto com outros documentos, como o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) ou outros registros técnicos equivalentes.
O PPP consiste no documento de registro de todas as atividades do segurado (é um documento individual), enquanto o LTCAT se refere às condições da empresa (é muito mais amplo) e, por essa razão, podemos dizer que o LTCAT serve de apoio para a confecção do PPP (o maior fundamenta o menor).
O PPP poderá substituir o LTCAT na comprovação de condições especiais de trabalho se ele estiver devidamente preenchido por responsável técnico habilitado e houver laudo técnico pericial (artigo 264 da instrução normativa número 77/2015).
Segundo o tema 208 julgado pela turma nacional de uniformização/TNU em 2020 (um órgão composto por vários juízes), o LTCAT poderá suprir informações incompletas do PPP (serão apresentados juntos como prova sobre o mesmo fato).
Se o LTCAT se referir à data posterior ou anterior à referência trazida pelo documento, ele poderá ser aplicado desde que a empresa declare não ter havido mudanças no ambiente de trabalho correspondente.
Além disso, para que o PPP seja um instrumento válido para a prova de trabalho em condições especiais, além de ser obrigatório preencher o formulário do INSS sobre o LTCAT, o responsável técnico pela avaliação deverá ser identificado.
Algumas atividades não são reconhecidas como especiais pela legislação normativa, mas sim por decisões judiciais repetidas, como é o caso dos frentistas, a quem se legitima a aposentadoria especial por exposição prolongada às substâncias inflamáveis (TRF4, AC 5000303-96.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020).
Quais as obrigações da empresa em relação ao documento LTCAT?
A primeira obrigação da empresa em relação ao documento LTCAT é de mantê-lo atualizado, sempre de acordo com todas as mudanças que porventura ocorram dentro da organização da empresa, como por exemplo, novas aquisições de tecnologia para a segurança do trabalho.
Além disso, é obrigação da empresa emitir documentos fieis às anotações constantes dos laudos técnicos, pois do contrário incorrerá em infração (artigo 68, § 6º, decreto 3.048/99).
Segundo as exigências do artigo 68 do decreto 3.048/99, na avaliação do LTCAT deverá constar:
- As circunstâncias de exposição ocupacional durante toda a jornada de trabalho (indicar quais os elementos gravosos que podem ter influência negativa sobre a saúde do trabalhador);
- Indicar qual a fonte de acesso e contato desses elementos (de que forma esses elementos são liberados);
- Vias de absorção, intensidade, duração e frequência do contato.
Caso o INSS entenda ser necessário, ele poderá confirmar todas as informações disponibilizadas pela empresa com o requerimento de documentação adicional.
Simultaneamente, o trabalhador (ou seu representante) poderá solicitar a retificação (correção) de dados que estejam em desacordo com o real ambiente do trabalho (desde que se refira a seu próprio PPP).
Nas avaliações ambientais, a metodologia (modo de realizar) e os procedimentos (fases) de avaliação serão estabelecidos pelo FUNDACENTRO (órgão do governo federal, vinculado ao Ministério da Economia).
Devemos lembrar, por fim, que a empresa é obrigada a fornecer o PPP ao empregado que o solicitar (histórico pessoal de trabalho), e, que o PPP depende do LTCAT e do programa de prevenção de riscos ambientais para ser preenchido com precisão.
Quais documentos podem substituir o LTCAT?
Segundo o artigo 261 da instrução normativa número 77 de 2015, o LTCAT poderá ser substituído desde que os documentos substitutos contenham os elementos básicos representados pelo LTCAT, como a identificação da empresa, do setor ou função e atividade, agentes nocivos no ambiente, metodologias de avaliação e acompanhamento desses agentes, etc.
São os seguintes documentos capazes de atender a estes requisitos:
- Laudos técnico-periciais de ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos;
- Laudos emitidos pela FUNDACENTRO;
- Laudos da secretaria de trabalho, atualmente vinculada ao ministério da Economia;
- Laudos individuais elaborados por responsável técnico;
- Demonstrações ambientais de algum programa de gerenciamento e/ou prevenção de riscos.
O mesmo dispositivo regimental diz que os laudos não serão aceitos se referentes à atividade diversa, se relacionados a setor ou equipamento similar, mas não o mesmo; ou se realizados em empresa ou localidade diversa da real.
O LTCAT, assim como qualquer outro documento técnico deverá ser assinado por profissional habilitado com o respectivo número de registro e inscrição na categoria profissional correspondente, como o CREA ou o conselho de medicina para o médico do trabalho.
Para o requerimento da aposentadoria especial no INSS, além dos documentos de identificação pessoal, como carteira de trabalho (CTPS), RG, CPF e PPP (documento individual emitido pela empresa), podem ser apresentados comprovantes de recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade e exames de saúde por doença ou deficiência em razão do trabalho (como por exemplo, o atestado médico de perda de audição por ruídos relacionados à atividade).
Além disso, o LTCAT e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) são documentos desejáveis.
Se o segurado for profissional autônomo, ele deve comprovar sua prestação de serviço (recolhimento de ISS, declaração de imposto de renda, inscrição em conselhos de classe, etc.), além de apresentar o carnê de contribuições previdenciárias em dia no ato do requerimento.
Breves conclusões
É importante dizer que a aposentadoria especial não é mais a mesma desde a reforma previdenciária de 2019 (com a edição da emenda constitucional número 103).
Pelas novas regras passa a ser exigida uma idade mínima aos trabalhadores de atividades especiais que queiram se aposentar, havendo também um novo método de cálculo do benefício, menos vantajoso daqui para frente.
O valor do benefício passa a ser de 60% da remuneração declarada durante todo o período contributivo do segurado, com 2% de acréscimo por ano para homens que excedam 20 anos de contribuição e mulheres que excedam 15 anos de contribuição.
Uma diferença muito significativa em termos prático-financeiros.
Recentemente, o Supremo Tribunal julgou o tema 709, que proíbe o aposentado por tempo especial de retornar à atividade laborativa nociva à sua saúde, uma vez que a Corte entende ser essa uma ação contraditória (o segurado busca uma compensação pelo trabalho penoso, por meio da aposentadoria especial, mas, ainda assim, retorna à mesma atividade por vontade própria).
Em relação à pandemia por COVID-19, aumentaram as atividades consideradas especiais por exposição arriscada de agentes biológicos (podemos considerar que todos os trabalhadores essenciais, por exemplo, trabalharam com algum grau de risco), o que exigirá análises menos apressadas no planejamento previdenciário desses trabalhadores.
Se a sua aposentadoria já foi concedida, mas ela desconsidera tempo de atividade especial, é possível ingressar com pedido de revisão de benefício no INSS.
A vantagem da conversão da aposentadoria comum em especial é que o fator previdenciário poderá ser ignorado (um multiplicador negativo que afeta os cálculos do valor final).
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Fonte: Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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