Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Um dos temas que gera mais dúvidas aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é se os benefícios previdenciários podem ser acumulados, ou quais benefícios podem ser acumulados.

É importante destacar que o recebimento conjunto de mais de um benefício previdenciário, em regra, é vedado por meio da Lei 8.213/91. Todavia a exceção do direito adquirido dos beneficiários que já acumulam essas prestações com base em legislações anteriores.

Assim, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cujo pagamento do benefício é realizado pelo INSS, não é possível a acumulação dos seguintes benefícios:

  • Aposentadoria com auxílio-doença;
  • Aposentadoria com auxílio-acidente que seja posterior a 11/11/1997;
  • Mais de uma aposentadoria, exceto se uma delas for anterior a 01/1967;
  • Aposentadoria com abono de permanência em serviço;
  • Salário Maternidade com auxílio-doença;
  • Mais de um auxílio-acidente;
  • Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro;
  • Benefício de Prestação Continuada e qualquer outro benefício da Previdência Social.
  • Auxílio-doença com Auxílio-doença;
  • Salário maternidade com aposentadoria por invalidez;
  • Mais de um auxílio-reclusão.

No entanto, o impedimento de acumular benefícios previdenciários recai apenas sobre os benefícios recebidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, aqueles recebidos junto ao INSS. Assim, a acumulação de benefícios será possível quando se tratarem de benefícios de regimes diferentes, a exemplo de um beneficiário de auxílio-acidente pelo regime geral, que já receba aposentadoria por idade oriunda de um regime próprio.

Porém, o impedimento ao acúmulo de benefícios recai apenas aos benefícios recebidos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), resumindo, aqueles recebidos juntos ao INSS.

Logo, o acumulo de benefícios é possível quando se tratam de regimes diferentes, por exemplo, uma aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social e uma aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Pensão por morte pode ser acumulada

Apesar da Lei 8.213/91 vedar o acumulo de benefícios, existem casos onde o segurado ou dependente que já faz recebimento de um benefício conseguir receber outro, mesmo se tratando do mesmo Regime Geral de Previdência Social.

Após a reforma previdenciária, o acúmulo de benefícios previdenciários ainda existe, mas algumas peculiaridades surgiram e é possível somente no caso de pensão por morte, em casos específicos, como de aposentadoria + pensão por morte.

Porém, no caso de acumulo de pensão por morte + aposentadoria, no cenário atual o segurado necessita escolher aquele benefício que é mais vantajoso, em geral, aquele que possui um maior valor, cujo segurado receberá o valor total.

Agora falando sobre o outro benefício, é recebido somente uma parcela do mesmo, ou seja, ele tem seu valor reduzido. 

Hoje o beneficiário receberá 100% de um benefício que tenha um valor mais alto e apenas uma parte do outro, seja ele a pensão por morte ou aposentadoria, que será apurado cumulativamente, confira as faixas abaixo: 

Além disso, atualmente o segurado pode acumular a pensão por morte com os seguintes benefícios:

  • Pensão por morte de um regime (RGPS ou RPPS) +Pensão militar;
  • Pensão por morte de um regime + Pensão por morte de outro regime;
  • Pensão por morte + Aposentadoria;
  • Pensão militar + Aposentadoria;
  • Pensão por morte + Proventos da inatividade de servidor militar.

Atenção! É possível ainda acumular duas pensões por morte, para isso é necessário que cada uma seja em um regime previdenciário diferente.

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Fonte: Jornal Contábil
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