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Na última terça-feira (4) foi sancionada a Lei nº 14.289 que determina o sigilo sobre a condição de cidadãos infectados pelo vírus HIV e hepatites crônicas. A nova lei também engloba os cidadãos portadores de hanseníase ou tuberculose. A obrigatoriedade do sigilo atinge áreas, como: serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, ambientes de trabalho, administração pública, processos judiciais e mídias escritas e audiovisual.

A finalidade da medida é evitar preconceito, constrangimento ou surgimento de outros impedimentos sociais que dificultem a rotina dessas pessoas.

Nesse artigo falaremos de modo especial do sigilo no processo previdenciário. Continue conosco!

Como funciona o sigilo do processo?

De modo geral, os processos previdenciários são públicos e qualquer pessoa pode ter acesso às informações e julgamentos, portanto o sigilo é uma prática fora do comum.

Quais são os processos que tramitam em segredo de Justiça (sigilo)?

Veja o que diz o Código de Processo Civil sobre esse assunto:

Artigo 189 – Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º – O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º – O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Quais são as determinações da Lei Nº 14.289, de 3 de Janeiro de 2022?

Acompanhe abaixo algumas definições da nova lei:

Art. 2º É vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:

I – serviços de saúde;

II – estabelecimentos de ensino;

III – locais de trabalho;

IV – administração pública;

V – segurança pública;

VI – processos judiciais;

VII – mídia escrita e audiovisual.

Art. 5º Nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição.

O que pode acontecer se o sigilo não for cumprido?

Nesse caso, quem não cumprir a lei estará sujeito às punições determinadas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, além de ter que indenizar a vítima por danos materiais e morais.

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Fonte: Jornal Contábil
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