Você sabe o que é, quem possui e como manter a qualidade de segurado INSS?
A qualidade de segurado (ou condição de segurado) é um requisito da maioria dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.
Principalmente para os benefícios por incapacidade, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
É, inclusive, muito comum ver benefícios por incapacidade sendo indeferidos pelo INSS por ausência da qualidade/condição de segurado.
O contribuinte até preenche os demais requisitos, mas não tem mais a qualidade de segurado.
Por isso, é importante saber exatamente o que é, quem possui, como adquirir, manter e recuperar a qualidade de segurado do INSS.
E é exatamente isso que eu vou explicar hoje.
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O que é a qualidade de segurado do INSS?
A qualidade de segurado é uma condição que o trabalhador adquire perante o INSS que garante o direito ao recebimento de diversos benefícios previdenciários, tais como:
- Auxílio-doença;
- Aposentadoria por invalidez;
- Salário-maternidade;
- Pensão por morte e auxílio-reclusão para os dependentes; e
- Aposentadorias em geral.
Todavia, não basta ter a qualidade de segurado para ter direito aos benefícios do INSS.
Na realidade, a qualidade de segurado é apenas um dos requisitos de alguns benefícios previdenciários.
Ou uma “porta de entrada” para o recebimento desses benefícios.
Além da qualidade de segurado, cada benefício previdenciário possui os seus próprios requisitos.
Por exemplo, as aposentadorias podem exigir uma idade mínima, um tempo de contribuição mínimo, uma certa quantidade de pontos ou até mesmo um pedágio.
Já os benefícios por incapacidade podem exigir um período mínimo de carência, bem como a comprovação da incapacidade (temporária ou permanente).
Agora eu vou explicar quem tem a qualidade de segurado do INSS.
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Como adquirir a qualidade de segurado do INSS?
Para adquirir a qualidade de segurado, o contribuinte precisa se filiar ao Regime Geral de Previdência Social e contribuir regularmente com o INSS.
A filiação é obrigatória para aqueles que exercem atividade remunerada:
- Empregados urbanos, rurais e domésticos;
- Trabalhadores avulsos;
- Autônomos, empresários e prestadores de serviço (contribuintes individuais); e
- Segurados especiais.
Em relação a esses contribuintes, há obrigatoriedade de contribuição com a Previdência Social.
Ou seja, tais trabalhadores precisam obrigatoriamente contribuir com o INSS mediante desconto sobre a sua remuneração mensal.
O valor dessa contribuição vai depender da categoria de segurado em que esse trabalhador está enquadrado, bem como do valor da sua remuneração.
Além disso, também é possível a filiação facultativa para aqueles indivíduos com mais de 14 anos que não exercem atividade remunerada e não estão filiados a nenhum Regime de Previdência Social.
Por fim, também mantêm a qualidade de segurado os titulares de benefícios previdenciários (exceto auxílio-acidente) e aqueles indivíduos dentro do período de graça.
Agora eu vou falar sobre cada um desses segurados ao INSS.
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Quais são os segurados do INSS?
Normalmente, é comum ouvir que há os segurados do INSS se dividem entre obrigatórios e facultativos.
Todavia, na realidade, há pelo menos 4 espécies de segurados do INSS:
- Segurados obrigatórios;
- Segurados facultativos;
- Titular de benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente); e
- Aqueles dentro do período de graça.
É que, além dos segurados obrigatórios e facultativos, também possuem/mantêm a qualidade de segurado os titulares de benefícios previdenciários (exceto auxílio-acidente) e aqueles indivíduos dentro do chamado período de graça.
Eu vou falar separadamente sobre cada um desses grupos de segurados do INSS.
Dessa forma, acredito que você vai conseguir entender melhor.
Segurados obrigatórios
Os segurados obrigatórios são aqueles que estão obrigados a contribuir com o INSS porque exercem uma atividade profissional remunerada.
Há 4 espécies de segurados obrigatórios:
- Empregados;
- Trabalhadores avulsos;
- Contribuintes individuais; e
- Segurados especiais.
Agora eu vou explicar separadamente cada uma dessas espécies de segurados obrigatórios.
Empregado
A legislação previdenciária considera segurado obrigatório na condição de empregado:
- Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
- Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
- Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
- Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular e a órgãos subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
- Brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
- Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante seja pertencente a empresa brasileira de capital nacional;
- Servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo;
- Titular de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
- Empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; e
- Como empregado doméstico, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
É o caso, principalmente, do empregado urbano, rural ou doméstico que trabalha com Carteira de Trabalho assinada.
E se o empregado não trabalha com carteira assinada?
Infelizmente, ainda é uma situação muito comum no Brasil a contratação de empregados sem anotação/assinatura na Carteira de Trabalho.
O objetivo costuma ser justamente não pagar as obrigações trabalhistas e previdenciárias a que o empregado tem direito, entre elas a contribuição para o INSS.
Ou seja, o empregado trabalha, recebe a remuneração, mas não há o repasse da contribuição previdenciária para o INSS.
Nesse caso, como fica a situação desse empregado perante a Previdência Social?
Como a obrigação pelo recolhimento/repasse da contribuição previdenciária do segurado empregado para o INSS é da empresa, o empregado não pode ser responsabilizado ou prejudicado.
Dessa forma, mesmo que trabalhe sem anotação na Carteira de Trabalho, o empregado urbano, rural ou doméstico é considerado segurado do INSS.
Para obter seus direitos previdenciários, ele deve comprovar perante o INSS o exercício dessa atividade remunerada como empregado, independentemente do recolhimento das contribuições.
E caberá ao INSS cobrar tais contribuições diretamente à empresa responsável.
Todavia, ainda que não haja esse pagamento, o INSS não poderá negar os benefícios previdenciários a que esse segurado tiver direito.
Trabalhador avulso
A legislação previdenciária considera segurado obrigatório na condição de trabalhador avulso aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra ou do sindicato da categoria.
Além disso, o trabalhador avulso pode ser sindicalizado ou não, bem como portuário ou não portuário.
O trabalhador avulso portuário é aquele que presta os seguintes serviços de atividade portuária a diversos operadores portuários, na área dos portos organizados ou de instalações portuárias de uso privativo:
- Capatazia;
- Estiva;
- Conferência de carga; e
- Conserto de carga.
Já o trabalhador avulso não portuário é aquele que presta os seguintes serviços, em área urbana ou rural:
- Carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
- Trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
- Amarrador de embarcação;
- Ensacador de café, cacau, sal e similares;
- Aquele que trabalha na indústria de extração de sal;
- Carregador de bagagem em porto;
- Prático de barra em porto;
- Guindasteiro;
- Classificador;
- Movimentador;
- Empacotador de mercadorias em portos;
- Carga e descarga de mercadorias a granel e ensacados;
- Costura;
- Pesagem;
- Embalagem;
- Enlonamento;
- Ensaque;
- Arrasto;
- Posicionamento;
- Acomodação;
- Reordenamento;
- Reparação da carga;
- Amostragem;
- Arrumação;
- Remoção;
- Classificação;
- Empilhamento;
- Transporte com empilhadeiras;
- Paletização;
- Ova e desova de vagões;
- Carga e descarga em feiras livres;
- Abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; e
- Operações de equipamentos de carga e descarga e pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade.
Contribuinte individual
A legislação previdenciária considera segurado obrigatório na condição de contribuinte individual:
- Pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, não enquadrada como segurada especial;
- Pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral/garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados;
- Ministro de confissão religiosa e membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
- Brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
- Titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado e membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio que receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
- Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
- Pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; e
- Microempreendedor Individual (MEI).
É o caso, principalmente, dos profissionais autônomos, dos profissionais liberais, dos empresários e dos prestadores de serviço.
Segurado especial
A legislação previdenciária considera segurado obrigatório na condição de segurado especial:
- Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessas atividades o principal meio de vida;
- Pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
- Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado daquele que exerce as atividades acima mencionadas que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.
Além disso, há regime de economia familiar quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Segurados facultativos
O segurado facultativo é aquela pessoa com mais de 16 anos que não exerce atividade remunerada, mas contribui com o INSS para obter a proteção da Previdência Social, adquirindo direito aos respectivos benefícios previdenciários.
Ou seja, é necessário cumprir pelo menos 3 requisitos para ser considerado segurado facultativo:
- Ter mais de 16 anos;
- Não exercer atividade remunerada;
- Contribuir com o INSS.
Além disso, o segurado facultativo não pode estar vinculado a nenhum outro regime de Previdência Social.
Por exemplo, um servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social não pode se filiar ao INSS como segurado facultativo.
As situações mais comuns de segurados facultativos são as seguintes:
- Pessoas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico (as donas de casa, por exemplo);
- Síndico não remunerado;
- Estudante;
- Brasileiro no exterior;
- Desempregado e/ou pessoa que deixou de exercer atividade remunerada;
- Membro de Conselho Tutelar;
- Estagiário;
- Bolsista;
- Presidiário;
- Atleta beneficiário de bolsa-atleta;
- Entre outros.
Em todos estes casos, a filiação como segurado facultativo só é possível se a pessoa não exercer atividade remunerada e não estiver vinculada a nenhum outro regime de Previdência Social.
Além disso, estes são apenas alguns exemplos.
Portanto, qualquer pessoa que venha a cumprir os respectivos requisitos pode se filiar como segurada facultativa, mesmo que não esteja nesta lista acima.
Titular de benefício previdenciário
Além dos segurados obrigatórios e facultativos, a legislação previdenciária prevê que também mantém a qualidade de segurado o titular de benefício previdenciário, exceto do auxílio-acidente.
Inclusive, o titular de benefício previdenciário mantém essa qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo.
Período de graça
O período de graça é um período durante o qual um trabalhador mantém a qualidade de segurado após parar de pagar o INSS, independentemente de novas contribuições.
É como se fosse uma “extensão” da proteção previdenciária.
A duração do período de graça é de até:
- 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada;
- 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- 12 meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
- 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
- 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
Além disso, a duração do período de graça para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada pode ser acrescida de 12 meses se tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.
E de mais 12 meses para o segurado desempregado que comprove essa situação.
Como manter a qualidade de segurado do INSS?
Alguns contribuintes imaginam que somente é possível manter a qualidade de segurado contribuindo mensalmente com o INSS.
Todavia, como eu demonstrei acima, há pelo menos 4 espécies de segurados do INSS:
- Segurados obrigatórios;
- Segurados facultativos;
- Titular de benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente); e
- Aqueles dentro do período de graça.
E apenas nas 2 primeiras espécies há o pagamento de contribuição mensal para o INSS.
Para os titulares de benefícios previdenciários e para aqueles dentro do período de graça, não há obrigatoriedade do pagamento de contribuições previdenciárias para manutenção da qualidade de segurado do INSS.
Portanto, para manter a qualidade de segurado, você precisa se manter enquadrado em uma das categorias acima mencionadas, independentemente do pagamento de novas contribuições, se for o caso.
Dessa forma, para aqueles que não estão contribuindo como segurados obrigatórios ou facultativos no momento, o segredo é compreender o período de graça.
Se você fizer 1 única contribuição correta antes do término do período de graça, você mantém a sua qualidade de segurado e ainda reinicia a contagem do período de graça.
Porém, você deve considerar que, sem novas contribuições, não estará mais aumentando o seu tempo de contribuição e a sua carência.
Por isso, o ideal é procurar um especialista em INSS para uma consulta ou planejamento previdenciário que ajude a identificar a melhor estratégia para o seu caso.
Como recuperar a qualidade de segurado do INSS?
A perda da qualidade de segurado ocorre após o término do período de graça.
Para recuperar a qualidade de segurado, o único caminho e voltar a contribuir com o INSS mediante uma nova filiação como segurado obrigatório ou facultativo.
A partir da primeira contribuição paga sem atraso com valor igual ou superior ao salário mínimo, o contribuinte recupera a sua qualidade de segurado.
Porém, isso não significa que ele recupera os mesmos direitos que já tinha antes de perder essa qualidade de segurado.
Como eu disse antes, a qualidade de segurado é apenas um dos requisitos para alguns benefícios previdenciários.
Além da qualidade de segurado, alguns benefícios previdenciários exigem um período mínimo de carência.
Por isso, tão importante quanto recuperar a qualidade de segurado é recuperar a carência em alguns casos.
Como recuperar a carência?
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado precisa contar com pelo menos metade do período mínimo de carência exigido para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão na nova filiação.
Quais benefícios exigem a qualidade de segurado?
Os principais benefícios que exigem a qualidade de segurado são os seguintes:
- Auxílio-doença;
- Aposentadoria por invalidez;
- Salário-maternidade;
- Pensão por morte; e
- Auxílio-reclusão.
Portanto, antes de dar entrada em um desses benefícios, é essencial verificar se você possui a qualidade de segurado.
Conclusão
A qualidade de segurado é uma condição que o trabalhador adquire perante o INSS que garante o direito ao recebimento de diversos benefícios previdenciários.
Por isso, é muito importante entender esse conceito para evitar que um benefício previdenciário a que você possa ter direito seja indeferido pelo INSS por ausência desse requisito.
Em caso de dúvida, o ideal é procurar um especialista em INSS para uma consulta ou planejamento previdenciário.
Se precisar, o nosso escritório está à disposição!
Por Danilo Lemos, Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD).
Original de Lemos de Miranda
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Fonte: Jornal Contábil
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