No universo das relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada padrão de 8 horas diárias e 44 horas semanais serve como o pilar para o cálculo salarial.
No entanto, o dia a dia de muitas profissões exige que essa jornada seja flexibilizada. É nesse cenário que surgem as compensações salariais conhecidas como hora extra e adicional noturno, cada uma com um propósito específico e regras próprias para assegurar a justa remuneração do trabalhador.
Hora extra
A hora extra representa o esforço adicional do empregado, que estende sua jornada de trabalho além do limite acordado. Seu objetivo é claro: compensar o trabalhador pelo tempo dedicado que, em condições normais, seria de descanso ou convívio social.
A lei estabelece um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal para o trabalho realizado em dias de semana e aos sábados. Esse percentual é elevado para 100% quando o trabalho extra ocorre em feriados ou domingos, uma vez que esses dias são constitucionalmente destinados ao repouso semanal remunerado, exceto se houver acordo de compensação de folga.
A empresa tem a obrigação de pagar essa remuneração adicional, não podendo simplesmente ignorar o tempo extra trabalhado. Essa medida, além de garantir um pagamento justo, também serve como um incentivo para que as empresas gerenciem suas demandas de forma a evitar a sobrecarga de seus funcionários.
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Adicional noturno
Diferente da hora extra, o adicional noturno não remunera o excesso de jornada, mas sim a natureza desgastante de trabalhar em um horário incomum. A legislação reconhece que o trabalho noturno, realizado entre 22h e 5h para os trabalhadores urbanos, impacta o relógio biológico e o ciclo de sono do indivíduo, gerando um desgaste físico e social maior.
Para compensar essa condição adversa, é previsto um acréscimo salarial mínimo de 20% sobre o valor da hora diurna. Outra particularidade importante é a “hora noturna reduzida”: a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados no período noturno, o cálculo considera uma hora completa, o que reflete a intensidade da carga de trabalho neste horário.
Este adicional é uma forma de equilibrar a balança, garantindo que quem abdica do período de descanso para a produção receba uma remuneração proporcional ao sacrifício feito.
Cumulatividade de direitos
É importante notar que a hora extra e o adicional noturno não são benefícios excludentes. Pelo contrário, quando o trabalhador realiza horas extras no período da noite, os dois adicionais são acumulados.
O cálculo, nesse caso, parte do valor da hora noturna — já com o acréscimo de 20% —, sobre o qual incide o percentual da hora extra (50% ou 100%).
Essa sobreposição de direitos reforça o princípio da proteção ao trabalhador, assegurando que todas as particularidades de sua jornada sejam devidamente reconhecidas e remuneradas, conforme o que determina a lei.
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Contabilidade em SBC é com a Dinelly. Fonte da matéria: Jornal Contábil