O dia a dia das empresas que compram e vendem mercadorias envolve também saber lidar com as devoluções.
A devolução é uma venda não concretizada, e quando essa situação ocorre é preciso saber como agir com relação aos tributos envolvidos na nota fiscal.
Dessa forma, a primeira análise que devemos fazer é com relação ao trânsito da mercadoria. A mercadoria que tiver transitado, não pode ter sua nota cancelada, mas se esse fato não ocorreu e estiver dentro do prazo de cancelamento é aconselhável isso seja feito.
Em suma, nas situações em que o produto saiu para ser entregue, mas foi recusado por qualquer motivo, é necessário fazer uma nota de devolução.
Agora chegamos a outro ponto importante, que é definir quem vai emitir essa nota de devolução.
Pela legislação, em caso de o destinatário ter recusado a nota, ou seja, ela não foi recebida por ele, o retorno acaba ocorrendo pela própria nota de venda. Como é necessário que o destinatário informe o motivo da recusa, isso será feito no verso da nota fiscal de venda do remetente.
Com isso, o remetente/emitente/vendedor da mercadoria é quem terá de emitir uma nota de devolução por ele mesmo.
Porém, destacamos que apenas nesse caso, em uma operação envolvendo contribuintes de ICMS, é que o próprio emitente fará a sua própria nota de devolução.
É um direito do fornecedor em caso de devolução de mercadorias, por cliente contribuinte de ICMS, onde o mesmo teve a entrada dessas mercadorias em seu estoque, exigir que o cliente/destinatário faça a nota de devolução.
Essa recusa de mercadorias, muitas vezes, faz com que as empresas fiquem em dúvida quando devem emitir a nota de devolução emissão própria. Afinal, muitas vezes os clientes/destinatários se negam a emitir a nota fiscal de devolução de mercadoria.
Por isso é importante conhecer essas nuances que estamos explicando, que basicamente é a diferença entre devolução e recusa. Com isso a empresa fornecedora não terá mais dúvidas quando deve ou não fazer uma nota de entrada de emissão própria.
Então, resumindo, a devolução sempre será acompanhada de nota de devolução, e ocorre quando o destinatário recebe os itens e dá entrada neles em seu estoque. De frente a essa situação, caso o destinatário seja contribuinte de ICMS, ele fará a nota de devolução. Essa nota acompanhará o retorno das mercadorias ao estoque do fornecedor. Com a devolução, quaisquer impostos que incidiram sobre a venda também ficam cancelados.
O caso da recusa já é um pouco diferente, porque o comprador recusa a nota fiscal e não aceita que ela entre em seu estoque. Mas, nesses casos, mesmo a mercadoria voltando ao estoque do vendedor, ela não virá com uma nota de devolução acompanhando. As empresas vendedoras, ao receberem a mercadoria de volta, fazem então uma nota fiscal de entrada. Nesses casos é comum que a compra continue em aberto, não quer dizer que a operação foi totalmente encerrada. A empresa então deverá identificar qual o motivo da recusa, para ajustar o que for preciso caso emita nova nota de venda a esse cliente.
No caso de recusa é importante orientar o transportador que deverá no ato da entrega pedir para ser relatado o ocorrido no verso do Danfe.
O procedimento fiscal relativo à operação de retorno não entregue ao destinatário está fundamentado em todos os RICMS, cabe ao fornecedor ver a base legal do seu estado caso precise.
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Fonte: Portal Contnews
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