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Como já sabemos, USUCAPIÃO só existe em favor do ocupante quando comprovada a reunião de pelo menos TRÊS REQUISITOS comuns à todas as modalidades reconhecidas pelo ordenamento: COISA hábil, POSSE qualificada e TEMPO.

Este último requisito variará conforme a modalidade, sendo certo que em determinados casos, o TEMPO exigido será menor na medida em que outros requisitos adicionais sejam exigidos, e vice-versa.

Por ocasião da Lei 14.010/2020 (conhecida como RJET – Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado) houve por bem ao legislador estabelecer que durante o período da Pandemia de CORONAVÍRUS os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 (art. 3º).

Especificamente no seu artigo 10 determinou a Lei:

“Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de USUCAPIÃO, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”.

A doutrina abalizada de PABLO STOLZE e CARLOS ELIAS DE OLIVEIRA (Comentários à “Lei da Pandemia” – Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 – RJET: Análise Detalhada das Questões de Direito Civil e Direito Processual Civil – disponível em) comenta o referido artigo esclarecendo sobre a paralização da contagem do prazo para fins de Usucapião – fato muito importante tanto no procedimento Extrajudicial quanto no processo Judicial:

“(…) Desse modo, entre a data de vigência da Lei do RJET e 30 de outubro de 2020, fica congelada a fluência tanto dos prazos de prescrição e de decadência quanto dos de usucapião. Isso significa, por exemplo, que, se o sujeito exercia posse mansa e contínua, com justo título e boa-fé (usucapião ordinária – art. 1.242CC), há 8 anos, tendo em vista a superveniência da pandemia, o prazo de prescrição aquisitiva ficará SUSPENSO, dentro da “janela” da vigência da nova Lei até 30 de outubro de 2020. Com o advento do termo final, o prazo VOLTARÁ A CORRER, devendo ser computado o lapso já transcorrido”.

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É muito importante observar que, uma vez preenchidos os requisitos para a Usucapião – especialmente o PRAZO NECESSÁRIO – nasce para o usucapiente o DIREITO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL – independente de qualquer sentença, procedimento judicial ou extrajudicial: sentença judicial ou reconhecimento extrajudicial possuem nítido caráter DECLARATÓRIO e não constitutivo de direito.

A jurisprudência do TJPR esclarece com o habitual acerto:

“TJPR. 0026534-62.2020.8.16.0000. J. em: 03/09/2020. Procedimento de INVENTÁRIO E PARTILHA. Insurgência dos filhos herdeiros. Pedido de INCLUSÃO na partilha de IMÓVEL USUCAPIDO pelo convivente da falecida. IMPOSSIBILIDADE. Momento da aquisição da propriedade que ocorre com o preenchimento dos requisitos inerentes à respectiva modalidade de usucapião. Aquisição da propriedade que remonta a período anterior ao início da união estável. Imóvel que integra o patrimônio particular do companheiro sobrevivente. (…). 1. As sentenças proferidas nas ações em que se pretende a AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA da propriedade pela USUCAPIÃO detêm natureza MERAMENTE DECLARATÓRIA, conforme artigo 1.241, do Código Civil. Tal conclusão influi diretamente na questão do MOMENTO EM QUE A PROPRIEDADE É ADQUIRIDA. Afinal, em se tratando de provimento jurisdicional que se restringe a DECLARAR o direito sobre o bem – e não constituí-lo – tem-se que a aquisição da propriedade se dá quando PREENCHIDOS OS REQUISITOS da respectiva modalidade de usucapião. 2. Tendo a aquisição originária da propriedade pela usucapião ocorrido em momento anterior ao início da união estável, deve o respectivo bem ser excluído do monte partilhável, já que integra o patrimônio exclusivo do companheiro sobrevivente (…)”.

Fonte: Julio Martins

Imagem: Julio Martins Advocacia Previdenciária e Extrajudicial

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Fonte: Jornal Contábil
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