Desde 1995, o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
Incapacidade laboral
O requisito da incapacidade laboral está presente no auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensionista inválido, sendo que o segurado ou dependente deve comprovar que não consegue exercer uma atividade profissional de forma parcial ou total e por um tempo determinado ou indeterminado.
Alta programada
Desde 2016 estava previsto na legislação a alta programada, vejamos a previsão da alta programada:
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Portanto, o Governo conseguiu legitimar a alta programada administrativa que existia antes de 2016, apesar de que no caso da alta programada prevista na Lei é necessário a perícia médica para avaliação da (in) capacidade laboral.
Bem como está previsto que até na concessão judicial, o segurado pode ser convocado para avaliação administrativa:
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
E sempre que o benefício for cessado, o segurado deve buscar efetivar seu direito à recuperação da capacidade laboral, seja por meio de um recurso administrativo ou ação judicial, sendo indevido o cancelamento do benefício antes da decisão final no processo administrativo.
Isenções Legais
Em outros artigos e vídeos, escrevi sobre a isenção previdenciária para fins de perícia médica, atualmente é previsto três hipóteses que garantem ao segurado a desnecessidade de comprovar que está incapaz para sua atividade habitual:
- A pessoa, aposentada por invalidez, com HIV/aids.
- Após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
- Após completarem sessenta anos de idade.
Lembrando que esta isenção é referente ao benefício previdenciário para o segurado incapaz conhecido por aposentadoria por invalidez e para o benefício para o dependente conhecido por pensão por morte.
Conclusão
Este artigo trouxe soluções para os segurados que recebem o auxílio-doença e que tenham o benefício cessado: se interpor o recurso, só pode ser cessado após decisão final administrativa, conforme a ação civil pública sobre o tema.
E para o aposentado por invalidez está garantido três hipóteses de isenções em decorrência de idade, tempo de benefício ou por causa da natureza da doença e por ser estigmatizante.
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Conteúdo original por Ian Ganciar Varella Professor. Presidente da Comissão de D. Previdenciário de Carapicuíba – OAB/SP Advogado Previdenciário – Atuação: Planejamento Previdenciário, Revisão de Benefício previdenciário, Aposentadoria do INSS e SPPREV (Servidor Público). Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Pós graduando em MBA do Direito do Trabalho e Previdenciário, 2017-2018. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015.
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Fonte: Jornal Contábil