Quem recebe benefício por incapacidade tem muitas dúvidas em relação aos outros aspectos da vida cotidiana que vão além das limitações que ensejaram o recebimento de benefício. Nesse contexto surge a questão de se quem recebe benefício por incapacidade pode estudar.
Tendo em vista inúmeras hipóteses de cancelamento de benefícios por serem considerados indevidos no caso concreto, certos receios nascem daqueles que se encontram com o benefício ativo. Assim, como meio de informar e de tranquilizar os segurados, lhe convido a ler este breve artigo.
Benefícios por incapacidade
Antes de mais nada, como meio introdutório é válido de forma resumida tratar de quais são os benefícios por incapacidade presentes na legislação brasileira.
O auxílio por incapacidade temporária, ou mais conhecido auxílio-doença, está previsto na Lei 8.213/91 em seu artigo 59. É destinado ao segurado que fica impossibilitado de exercer sua função por um determinado período. Assim, com o afastamento em período superior a 15 dias, será o empregado encaminhado à perícia do INSS.
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Pode ter natureza previdenciária ou acidentária. Previdenciária quando se tratar de doença ou acidente não relacionado ao trabalho. Já o de natureza acidentária, quando se tratar de acidente de trabalho, doença do trabalho, doença profissional e demais equiparações.
A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91, na hipótese do segurado que estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. Assim, este benefício será devido enquanto permanecer o segurado nesta condição.
O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, trata da incapacidade que se encontra de forma parcial e permanente. Possui natureza indenizatória, pois na verdade não se refere a incapacidade em si, mas às sequelas que o acidente do trabalho, doença ocupacional ou acidente de qualquer natureza ocasionou. Desse modo, pode ser cumulado com a remuneração, tendo em vista ser como uma indenização pela redução da capacidade laborativa de forma permanente.
Falando especificamente do auxílio-acidente, tendo em vista que quem o recebe pode inclusive manter o emprego cumulando a remuneração com o benefício, é possível também, de forma lógica, que estude. Isso se dá pelo fato de se tratar de um benefício de caráter indenizatório e não substitutivo de renda.
Feita essa breve introdução, passa-se agora ao estudo específico da possibilidade ou não de estudo daquele que recebe algum benefício por incapacidade.
Quem recebe benefício por incapacidade pode estudar?
Essa é uma dúvida extremamente comum, uma vez que o fato de receber benefício por incapacidade, em especial o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, estes estão ativos por motivos de o beneficiário não ter capacidade para exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Desse modo, fica de maneira temporária ou permanente como beneficiário da Previdência Social.
Fato é que receber benefício por incapacidade não quer dizer que a pessoa precise viver em função apenas da moléstia que a acomete. A pessoa deve prosseguir a sua vida respeitando suas limitações momentâneas ou permanentes, em vista de uma qualidade de vida, não privando fatos da vida normal por conta do benefício que recebe.
Nesse ponto pode então surgir o desejo pelo estudo, seja meramente pelo conhecimento e aperfeiçoamento intelectual, ou, ainda, por desejar se especializar em outra área, por meio de um curso profissionalizante, técnico ou até mesmo uma graduação. A questão é quanto a possibilidade de se quem recebe benefício por incapacidade pode estudar.
A Lei 8.213/91 em seu artigo 42 bem como no artigo 59 dispõe acerca da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária, respectivamente, referindo a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Ou seja, o recebimento destes benefícios pressupõe uma incapacidade para o trabalho.
Ou seja, a legislação não proíbe o estudo daquele beneficiário de benefício por incapacidade, o que impede é a realização de atividade remunerada durante esse período, sob pena de corte do benefício, tendo em vista que o benefício serve como substitutivo do salário que até então recebia, de forma a garantir a sua manutenção.
Fica claro, então, que para o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, é preciso que essa incapacidade seja para o trabalho, não tendo o segurado condições de exercer atividade laborativa que lhe garanta subsistência, seja de maneira temporária ou permanente. Assim, os outros atos da vida civil, como estudo e lazer, não podem ser limitados pela Previdência Social no sentido de corte de benefício, o que seria uma violação a própria dignidade da pessoa humana.
Logo, quem recebe benefício por incapacidade pode estudar, seja para adquirir conhecimento e eventualmente retornar ao trabalho, sendo então cancelado o benefício, ou mesmo apenas como meio de se manter ativo e enriquecer seus conhecimentos.
E como fica a parte de estágios?
Grande parte de cursos superiores oportunizam a realização de estágios sendo que alguns tornam imprescindível a realização de estágios para a conclusão do curso e diplomação dos estudantes. Assim, existem os estágios obrigatórios e os estágios optativos, sendo alguns deles remunerados.
A partir desse fato, surge a questão da possibilidade de um beneficiário de algum dos benefícios por incapacidade além de estudar, realizar o estágio profissional, afinal estaria recebendo algum valor em contrapartida, o que levanta a questão de que seria uma hipótese de corte do benefício por incapacidade.
Tem-se uma boa e uma má notícia a partir dessa questão. Primeiro, não há vedação para a realização de estágio de forma simultânea ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, porém a atividade deve ser diversa daquela que ocasionou a incapacidade. Todavia, o que não pode ocorrer é uma contrapartida pelo estágio, uma vez que isso configuraria renda, sendo a renda a responsável pela garantia da subsistência.
Ou seja, quem recebe benefício por incapacidade pode estudar e de igual forma pode exercer o estágio. Todavia, como a Lei 8.213/91 expressamente veda o exercício de atividade remunerada, na forma do artigo 42, não é possível o exercício de estágio na sua forma remunerada, mesmo que apenas com uma bolsa-estágio que não seria suficiente para a sua subsistência.
Considerações finais
De forma a contextualizar o que foi visto neste artigo, tem-se que os segurados da Previdência Social diante das várias movimentações da Autarquia para o cancelamento de benefício, sem muitas vezes dispor de critérios técnicos para isso, chegou a apavorar os segurados. Os famosos pentes finos que regularmente ocorrem, colocam medo naqueles que já recebem benefícios por incapacidade.
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A partir desse receio surgiu a dúvida se quem recebe benefício por incapacidade pode estudar, ou se da mesma forma que exercer uma outra atividade é proibido – por razões lógicas como analisados acima – também caracterizaria uma hipótese de cancelamento do benefício.
Na realidade, o fato de receber benefício por incapacidade não pode parar a vida do beneficiário, sendo que este deve seguir sua vida a partir das suas limitações, porém de forma a manter a sua qualidade de vida. Nesse ponto, é possível para isso desejar estudar, sendo esse desejo possível, uma vez que não há vedação para isso na legislação.
Desse modo, quem recebe benefício por incapacidade pode estudar sim, seja um curso profissionalizante, um curso técnico, curso pré-vestibular ou mesmo uma graduação. Caso após o curso, deseje trabalhar com isso, estando atestada a sua capacidade para tanto, o benefício então será cortado, uma vez que houve a percepção da capacidade laborativa, podendo assim aproveitar o estudo para uma nova etapa de sua vida.
Caso ocorra o corte do benefício por essa justificativa, esse corte é considerado indevido de forma que é preciso recorrer da decisão. Não tendo resultado na via administrativa recomenda-se o ajuizamento de ação judicial, tema que já foi tratado em um artigo aqui do site, que você pode ler clicando aqui.
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Isabella Leite, Advogada, autora de artigos jurídicos, Pós-Graduanda em Direito Público pela ESMAFE-RS, Graduada em Direito pela PUC-RS.
Fonte: saberalei
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Fonte: Jornal Contábil
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