Há quase vinte anos, houve uma reforma no âmbito da Previdência Social em relação à inclusão de algumas pessoas na proteção de benefícios previdenciários estabelecendo novas regras de inclusão com a possibilidade de pagar contribuições menores, decorrendo dessa nova regra a seguinte dúvida: Quem paga 11% de contribuição ao INSS pode aposentar?
As modificações foram implementadas pela Emenda Constitucional número 47 e regulamentada pela Lei Complementar 123/2006 na sequência.
Essas alterações, iniciadas em 2005, simplificaram o acesso para contribuintes individuais (autônomos) e segurados facultativos (pessoas sem renda).
Os valores com possibilidade de redução de 20% para 11% para os contribuintes individuais e para os segurados facultativos foram mantidos pela reforma de 2019.
A menor porcentagem permanece, mas alguns benefícios antes acessados passaram por profundas transformações:
- A aposentadoria por Idade foi substituída por uma modalidade que também contempla tempo de contribuição (programada);
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
- Auxílio por incapacidade temporária;
- Pensão por morte e auxílio-reclusão para dependentes.
Para quem já vinha contribuindo, existe um pedágio específico para a aposentadoria por idade que atende aos contribuintes de 5 ou 11%.
Até então, quem contribuía com percentuais reduzidos abria mão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Hoje, com a extinção desta aposentadoria, entendemos que a quem não caiba aderir ao pedágio pela aposentadoria por idade, valem os requisitos unificados da aposentadoria programada (idade e tempo de contribuição), pelo esvaziamento da regra anterior.
Permanece a regra para a contagem recíproca entre regimes de previdência de iniciativa pública e privada, os segurados devem complementar 9% dos recolhimentos, a qualquer tempo.
Isso porque o INSS só emite certidão de tempo de contribuição para o regime de servidores mediante os pagamentos complementares.
Também só sobrepõe tempo de serviço público no regime geral sob a mesma condição, por isso desaconselhamos contribuir 11% para quem desejar somar à iniciativa privada tempo de setor público e vice-versa.
A Lei 8.212/91, em seu artigo 21, estabelece ainda um percentual menor. Determinou a alíquota para o segurado facultativo de 5%, que segue vigente para o Microempreendedor Individual (MEI) e para os inscritos no Cadúnico.
O valor do benefício será necessariamente de um salário mínimo, sem revisão.
Quem paga 11% de contribuição ao INSS perde o direito a aposentar por tempo?
Antes da reforma de 2019, ou mesmo da reforma de 2005, o direito de aposentadoria sempre trouxe condições mínimas.
Independentemente do valor de contribuição, a regra para a aposentadoria por idade pedia:
- Carência;
- Idade mínima de acordo com o sexo.
A aposentadoria por tempo de contribuição já não era uma opção legal para os candidatos de baixo recolhimento, por expressa vedação da lei complementar 123.
Então você pode perguntar: e se eu contribuí metade do tempo no valor de 20% e só depois eu mudei para 11%?
Neste caso, quando você mudou a sistemática de pagamento ainda não tinha nenhum direito de aposentadoria, apenas uma expectativa.
Mudando de alíquota, você aceita as novas regras de regime, por isso a resposta é que você se aposenta dentro do novo regime, lembrando que nesse caso pode fazer a complementação se desejar mudar antes de solicitar o benefício.
Todo mundo que ainda não bateu a idade mínima em novembro de 2019, precisa obedecer ao seguinte, para se aposentar hoje pela contribuição INSS 11%:
“Art. 188-H. […] A aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;
II – quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e
III – carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
§1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade”.
Outra dúvida que você pode ter: carência não é a mesma coisa que tempo de contribuição?
Pode até coincidir na prática, mas não necessariamente porque são condições diferentes.
A carência tem a ver com a “fidelidade” no ingresso previdenciário. Contribuições que indiquem vínculo com o INSS por determinado período mínimo de meses.
Já o tempo de contribuição tem a ver com período trabalhado ou declarado como equiparado.
Você consegue identificar o que já preencheu pela conta do MEU INSS, mas precisa ficar atento às diferenças de contagem.
Com o pagamento retroativo, por exemplo, nem sempre os atrasados de tempo de contribuição valem para efeito de carência, o que pode ser melhor investigado com a realização de planejamento previdenciário.
Contribuição INSS 11% a partir de 2019
Para os novos contribuintes que só se inscreveram no INSS depois de novembro de 2019 e pagam 11% de recolhimento previdenciário, a situação muda de cenário.
É que desde então, algumas partes da lei 8.212/91 não têm mais força contra as alterações pós reforma previdenciária:
Art. 21, lei 8.212/91: […]
§ 2
ºÉ de 11% (onze por cento) […] a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma acima e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.
Veja que a lei não veda contar simplesmente tempo de contribuição, mas o objetivo de aposentar-se exclusivamente tendo por base o tempo, uma opção extinta para os recém-ingressos do INSS.
No atual modelo de aposentadoria, o tempo de contribuição é apenas um requisito concorrente, que ao nosso ver pode ser contado para fins de obtenção da aposentadoria programada, sem qualquer obstáculo legal nesse sentido.
Permanece no entanto a restrição de que benefícios concedidos pelo regime simplificado, de 11 ou 5% estão invariavelmente limitados ao valor do salário mínimo, independentemente do tempo de contribuição.
Por isso, o tempo de contribuição na programada destas pessoas seria tão somente um fator a mais de concessão, sem que possa isoladamente sustentar a concessão do benefício ou guiar cálculos, como ocorria no modelo de aposentadoria por tempo aos demais.
Por isso a contagem é compatível com o modelo unificado, até porque a aposentadoria por idade em breve não será mais uma opção.
Entendemos que não existe respaldo na lei ou na Constituição para descartar todas as contribuições 11% sem complementação por falta de alternativa.
Até porque o regime de pagamento simplificado não foi revogado.
A questão ainda é nova e provavelmente será levada ao Poder Judiciário para critérios mais claros de participação dos segurados no regime simplificado.
Por enquanto, o INSS cobra complementação de 9% para qualquer finalidade de segurado que não tenha relação com a aposentadoria idade com base no decreto regulamentar 3.048/99.
Conclusão
Na dúvida, se você ou um parente próximo está prestes a se aposentar, primeiro verifique o acesso à conta do MEU INSS.
Nos serviços mais acessados ou no menu principal, confira o extrato CNIS para verificar se todas as suas contribuições estão prontas para um pedido de benefício.
Se você completou 15 anos de contribuição e pelo menos 180 meses de carência nos últimos três anos já pode se beneficiar do pedágio de aposentadoria por idade.
Lembrando o mínimo de 65 anos para homens e 62 para mulheres em 2023.
Os pedágios de aposentadoria por tempo de contribuição também são opções viáveis para quem esteja disposto a complementar os recolhimentos.
Pode ser financeiramente interessante, por exemplo, para quem tenha poucos anos de contribuição 11%.
Na dúvida, consulte um advogado com o seu CNIS em mãos. Pelo site saber a lei, deixamos à disposição o nosso chat para sanar as suas dúvidas.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática:
Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.
Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.
Por Waldemar Ramos, advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.
Original de Saber a Lei
Fonte: Jornal Contábil
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade em São Bernardo Dinelly. Clique aqui