Os chamados benefícios por incapacidade nada mais são que proventos pagos pelos INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), aos segurados que tiveram a sua capacidade para o trabalho afetada. Neste âmbito, podemos destacar dois proventos voltados a este intuito, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
De maneira geral, os dois benefícios são regularmente confundidos, e não para menos, visto que ambos são intermediados pelo INSS, além de terem regras e públicos alvos similares. No entanto, é importante ressaltar que há diferenças fundamentais entre eles, reforçando assim que não tratam da mesma coisa.
Dentre as semelhanças, a maior e mais nítida é o intuito dos benefícios, que é destinar pagamentos mensais aos trabalhadores que não possuem mais condições de exercer suas atividades laborais, em decorrência de uma doença ou acidente, esteja a origem da incapacidade ligada ao trabalho ou não.
Aposentadoria por invalidez x auxílio-doença
A distinção fundamental entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença está atrelada à natureza da incapacidade. Em resumo, quando a condição do trabalhador é temporária, ele receberá o auxílio-doença, em contrapartida, caso a incapacidade seja permanente, ele será aposentado por invalidez.
Diante das frequentes confusões entre os proventos, a Lei Previdenciária de 2019, estabeleceu novos nomes oficiais, sendo agora respectivamente chamados de benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, para facilitar a compreensão, permaneceremos utilizando a antiga nomenclatura já que a mesma é mais conhecida.
Quais são os requisitos para ter direito aos benefícios
Como previamente dito, em muitos aspectos os benefícios por incapacidade se assemelham, a exemplo das regras de concessão exigidas pelo INSS. De modo breve, em ambos os casos, o trabalhador deverá observar requisitos como a qualidade de segurado, à perícia médica e a carência exigida em determinadas situações.
Entenda melhor sobre cada um dos critérios exigidos pela autarquia:
- Qualidade de segurado: posição de filiado do INSS, concedida àqueles que estão contribuindo mensalmente com a Previdência Social, ou se encontram no período de graça;
- Perícia médica: para receber qualquer benefício que envolva incapacidade é preciso que o segurado comprove a condição (permanente ou temporária) através de um exame pericial. Para tal, é necessário a apresentação de documentos médicos tais como atestados, laudos, exames, relatórios, receituários, entre outros exemplos;
- Carência: a depender do caso, o segurado também precisa ter realizado 12 contribuições mensais, junto a Previdência Social.
Quando a carência não será exigida?
Em suma, podemos citar três situações nas quais a carência de 12 meses será dispensada, são elas: em casos de doença ocupacional (ligada ao trabalho), acidentes de qualquer natureza e quando a enfermidade é considerada de natureza grave.
Em relação às doenças graves, há uma lista do Ministério da Saúde prevista na lei, que cita as referidas enfermidades que irão garantir a dispensa da carência. Confira:
- Tuberculose ativa.
- Paralisia incapacitante e irreversível.
- Neoplasia grave.
- Cardiopatia grave.
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
- Alienação mental.
- Cegueira.
- Nefropatia grave.
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).
- Esclerose múltipla.
- Hanseníase.
- Hepatopatia grave.
- Espondiloartrose anquilosante.
- Estado avançado de osteíte deformante (doença de paget).
- Doença de Parkinson.
- Acidente vascular encefálico (agudo)
- Abdome agudo cirúrgico.
Nota! Não são apenas as doenças descritas acima que garantem a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença , elas apenas isentam o segurado da carência mínima. Em suma, toda e qualquer enfermidade que comprovadamente tenha originado a incapacidade laboral, concede a elegibilidade para os benefícios.
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Fonte: Jornal Contábil
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