Quem pode se aposentar por idade após a Reforma da Previdência?

Primeiro é preciso deixar claro que para se pleitear qualquer benefício previdenciário, é preciso:

1. Ter a qualidade de segurado (ser filiado ao INSS e estar pagando as contribuições regularmente);

2. Já ter pago o número mínimo de contribuições (carência exigida) para o benefício desejado; e

3. Preencher os requisitos para a obtenção do benefício (risco social).

Lembre-se que a Previdência Social (INSS) é um seguro contributivo e compulsório. Daí o nome Instituto Nacional de SEGURO Social. Se é um seguro, é preciso contribuir, ou seja, é preciso pagar para se ter direito a um benefício. Mas não basta só pagar, pois cada benefício tem seus requisitos a serem preenchidos. O objetivo da Previdência Social é cobrir os riscos sociais, tais como a morte, invalidez, doença, idade avançada, desemprego involuntário, encargos familiares etc. Se você se enquadrar em um desses riscos, pagar as contribuições e cumprir a carência exigida, você terá direito a um benefício previdenciário, certo?

Agora você que já pagava/contribuía para o INSS e estava planejando se aposentar assim que atingisse a idade mínima e está se perguntando como fica após a Reforma, não se desespere, pois para quem já era filiado ao INSS até a data de vigência da nova lei (13/11/2019) as regras são mais brandas, ou seja, não altera muita coisa.

As novas regras somente serão aplicadas para aqueles que começaram a contribuir (pagar o INSS) depois da Reforma, ou seja, para os novos segurados/contribuintes, para os novos filiados da Previdência Social. É, por exemplo, aquela pessoa que está iniciando no mercado de trabalho agora.

Veja bem, toda vez que surge uma lei nova mudando regras no sistema jurídico do nosso país, é preciso respeitar o direito adquirido das pessoas (aquele direito em que a pessoa já preencheu todos os requisitos para pleitear um benefício).

E, no caso do sistema previdenciário, existe um meio-termo para aquelas pessoas que ainda não preencheram todos os requisitos, mas que estavam prestes a preenchê-los. Essas pessoas entram nas chamadas regras de transição. É, na verdade, uma transição das regras antigas para as novas regras. Popularmente falando, não fica nem muito bom como era antes, mas também não fica tão ruim como seria com as novas regras.

Quem pode se aposentar por idade após a Reforma da Previdência?

Perceba, então, que existem 3 situações diante da Reforma Previdenciária:

1. As pessoas que já completaram os requisitos antes da Reforma (até 13/11/2019), por exemplo, já completaram a idade para se aposentar. => essas se aposentam pelas regras antigas, pois já possuem o direito adquirido, mesmo com a nova lei em vigor, ninguém lhes tira esse direito.

2. As pessoas que estavam prestes a preencher os requisitos, isto é, já eram filiadas à Previdência Social, já pagavam suas contribuições, mas ainda não tinham completado a idade, por exemplo. => não podem se aposentar totalmente pelas regras antigas, pois ainda não tinham completado todos os requisitos para se aposentar antes da Reforma, mas também não podem se aposentar totalmente pelas novas regras, pois já eram filiadas da Previdência, ou seja, já estavam pagando suas contribuições. Daí que surgem as regras de transição para essas pessoas. É um meio-termo, lembras? Não fica nem tão bom, nem tão ruim.

3. As pessoas que começaram a contribuir com a Previdência Social somente depois da Reforma (a partir de 14/11/2019). => essas, sim, deverão seguir as novas regras por completo, pois são novos segurados da Previdência, ou seja, só começaram a pagar o INSS depois da nova legislação.

Pois bem, para se aposentar por idade o homem deveria ter, no mínimo, 65 anos de idade e ter completado a carência de 15 anos, ou seja, ter contribuído o número mínimo de 180 contribuições. (65 de idade + 15 anos de contribuição) => com a Reforma, a idade do homem NÃO mudou. O que mudou para eles foi a carência (número mínimo de contribuições) que passou a ser de 20 anos. Porém, para quem já era filiado até a data da Reforma, a carência não muda, continua sendo 15 anos.

Então, para o HOMEM que já era filiado, as regras para se aposentar por idade continuam sendo 65 anos de idade + 15 anos de contribuição (mas só para o homem que  era filiado, já vinha pagando suas contribuições antes da Reforma, ok?).

Nesse caso, não muda a carência, não muda a idade, porém o segurado homem vai ter de obedecer ao novo cálculo para o valor da aposentaria (60% da média do Salário de Benefício + 2% para cada ano que supere 20 anos de contribuição).

Antes da Reforma consideravam-se a média dos 80% dos maiores salários de contribuição, descartando-se os menores salários, o que fazia com que o valor da aposentadoria fosse o melhor possível. Mas essa regra não vale mais para quem está na transição. Vale, apenas, para os que já obtiveram o direito adquirido antes da Reforma.

O novo cálculo também não beneficia aos que contribuem acima do salário mínimo, pois, certamente, terão uma diminuição de sua renda ao se aposentarem, já que o valor não é 100% e, sim, um proporcional.

Já os que contribuem apenas sobre o salário mínimo, não fará muita diferença, pois mesmo que o cálculo resulte em um valor abaixo do mínimo, esse valor terá de ser convertido para o salário mínimo por força de lei, pois os benefícios do INSS que substituam o rendimento do trabalhador não podem ser menor do que o salário-base do nosso país.

Já para a MULHER, o que mudou foi a idade e não a carência. Antes era 60 anos de idade + 15 anos de contribuição. Com a Reforma, passou a ser 62 anos de idade + os mesmos 15 anos de contribuição.

Se a mulher já completou 60 anos antes da Reforma, tudo bem, se aposenta com 60 anos, isso se já tiver os 15 anos de contribuição também. Se não, obedece à regra de transição em que serão acrescidos 6 meses na idade da mulher a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020 até que se atinja os 62 anos de idade. Então fica assim:

Idade mínima para a mulher se aposentar no ano de 2020 -> + 6 meses = toda mulher se aposenta com 60,5 (60 anos e meio).

Ano de 2021 -> + 6 meses = toda mulher que for se aposentar neste ano deve ter 61 anos de idade.

Ano de 2022 -> + 6 meses = 61,5.

Ano de 2023 -> + 6 meses = 62.

Ano de 2024 -> já atingiu os 62. Não precisa mais o acréscimo de 6 meses na idade. A partir do ano de 2024 qualquer segurada mulher só poderá se aposentar com 62 anos.

Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2020, nenhuma mulher se aposenta mais com 60 anos, pois, obrigatoriamente, deverá acrescentar 6 meses na sua idade a cada ano até atingir os 62 anos.

Só se aposenta com 60 anos, atualmente, a mulher que conseguiu completar essa idade até 13/11/2019.

O cálculo para a mulher também segue a nova regra de 60% do salário de benefício + 2% para cada ano que ultrapasse 15 anos de contribuições.

Perceba que esses 2% acrescidos no valor da aposentadoria para cada ano, muda, dependendo se for homem ou mulher. No caso dos homens, só terá esse acréscimo se ultrapassar 20 anos de contribuição. Para as mulheres, se ultrapassar 15 anos de contribuição, já faz jus ao acréscimo para cada ano que supere este limite.

Portanto, se você já era filiado, já contribuía com a Previdência Social antes da Reforma, ainda é possível se aposentar com regras mais brandas do que as da Reforma previdenciária. Basta saber em qual regra de transição você se encaixa. Aqui foi explicada apenas 1 dessas regras especificamente para quem já pretendia se aposentar por idade.

Para quem pretendia se aposentar por tempo de contribuição (tempo de serviço) existem outras 4 regras de transição aplicáveis para cada caso que serão abordadas em outros artigos.

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Então, em resumo, para se aposentar por idade, é preciso:

HOMEM:

  • 65 anos de idade + 15 anos de contribuição (regra antiga para quem contribuía/pagava o INSS antes da Reforma, até 13/11/2019);
  • 65 anos de idade + 20 anos de contribuição (novas regras para o homem que começou a contribuir depois da Reforma, a partir de 14/11/2019).

MULHER:

  • 60 anos de idade + 15 de contribuição (regra antiga);

Regra de transição para a mulher:

No ano de 2020: 60 anos e meio de idade + 15 de contribuição.

No ano de 2021: 61 anos de idade + 15 de contribuição.

No ano de 2022: 61 anos e meio de idade + 15 de contribuição.

No ano de 2023: 62 anos de idade + 15 de contribuição.

A partir do ano de 2024: 62 anos de idade + 15 de contribuição.

  • 62 anos de idade + 15 de contribuição (novas regras para a mulher que começou a contribuir depois da Reforma, a partir de 14/11/2019).

Conteúdo original por Dra. Crísley Estrela (advogada e pesquisadora) – OAB/CE 43.614 contato: crisleyadvogada@gmail.com ou instagram: @crisleyestrela

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Fonte: Jornal Contábil
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