O aviso prévio possibilita que as partes da relação de emprego não sejam surpreendidas pelo fim do vínculo empregatício.
É previsto, constitucionalmente, como um direito dos empregados:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
[…]
No entanto, o instituto também pode beneficiar o empregador. Para exemplificar, nos casos em que o empregado pede demissão, este deve cumprir o aviso prévio ou indenizar o empregador. Essa obrigação justifica-se pelo fato de a empresa necessitar de tempo para substituir seu funcionário.
O instituto também é definido como a comunicação da intenção de desconstituir a relação de emprego. Entre esse comunicado e o término do contrato laboral, deve haver um prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Conforme Cassar (2015), trata-se do “termo que suspende o exercício do direito à extinção imediata do contrato. […] ao denunciar o contrato, o denunciante o extingue. Todavia, os efeitos desta extinção dependem do implemento do termo”.
Dessa forma, constata-se que o instituto em comento é o preparo das partes para o fim imotivado do contrato laboral. É o prazo legal sem o qual os efeitos do rompimento da relação de trabalho não se tornam efetivos.
Reitere-se que é um período concedido tanto ao empregado quanto ao empregador, a depender do caso. Para este, o prazo serve para encontrar um substituto para exercer o cargo que ficará vago. Por sua vez, para aquele, o período é útil para que encontre um novo emprego.
Importa mencionar que se trata de direito de empregados urbanos, rurais e avulsos. Ademais, por força do art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, os empregados domésticos passaram a fazer jus a tal direito, atualmente regulado pelos artigos 23 e 24 da Lei Complementar nº 150/2015.
Hipóteses de cabimento
Resende (2015) afirma que apenas nos contratos por prazo indeterminado é cabível o aviso prévio. Tal afirmação encontra esteio nos artigos. 479 e 480 da CLT. Afinal, nestes dispositivos há a previsão de pagamento de indenização pela extinção antecipada de contratos por prazo determinado, observe-se:
Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada
Todavia, se rescindidos antecipadamente, os contratos por prazo determinado com cláusula assegurando o direito recíproco de rescisão antecipada, ensejam o cumprimento do aviso prévio. Essa é a inteligência do artigo 481 da CLT, in verbis:
Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Extinção do contrato laboral sem justa causa
O aviso prévio é cabível em situações em que não é possível prever o fim da relação de emprego. Ou seja, nos casos em que a extinção do contrato de trabalho seja imotivada (sem justa causa).
Também cabe, como já exposto, nos casos em que haja rescisão antecipada de contratos por prazo determinado que apresentem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescindi-lo antes de expirado o termo.
Culpa recíproca
Outra possibilidade de cabimento do aviso prévio é quando o pacto laboral se extingue por culpa recíproca. Nessas situações, o período deve ser cumprido pela metade, pois as duas partes contribuíram para o fim da relação empregatícia. Nesse sentido, cumpre mencionar o artigo 484 da CLT e a Súmula 14 do TST, litteratim:
Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Súm. 14 do TST. Culpa recíproca (nova redação): Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Rescisão indireta (justa causa do empregador)
Mencione-se ainda que o instituto também é exigível nas ocasiões em que ocorra a rescisão indireta. Tais hipóteses ocorrem pela chamada justa causa do empregador, com previsão no art. 483 da CLT, abaixo transcrito:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Outras possibilidades
Cassar (2015) aponta ainda que é devido o pré-aviso em casos de cessação da atividade econômica, fechamento da empresa, aposentadoria compulsória, falência ou extinção da empresa.
Renúncia ao aviso prévio
Por fim, importa mencionar que quando o empregado pede demissão, o empregador pode dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio.
No entanto, o mesmo não é válido no caso de dispensa imotivada por parte do empregador. Nesses casos, o empregado sempre terá direito ao aviso prévio, ainda que indenizado. Nesse sentido:
Súmula nº 276 do TST: o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Conclusão
Dessa forma, conclui-se que o aviso prévio pode ser devido ao empregado ou ao empregador. O objetivo é minimizar os prejuízos do fim inesperado da relação laboral. Desse modo, concede-se um prazo, de no mínimo 30 dias, para a obtenção de um novo emprego ou para a substituição do funcionário.
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