O adicional de insalubridade é uma forma de compensar todos os trabalhadores que atuam em atividades que ao longo dos anos podem trazer prejuízos para a saúde.
Muitos trabalhadores atuam nesta condição e não tem conhecimento sobre este adicional.
Pensando nestes trabalhadores e em tantos outros que têm dúvidas sobre este tema, elaboramos este artigo dedicado a esclarecer quem são os trabalhadores que podem receber o adicional de insalubridade e quais são os seus direitos.
O que é a insalubridade?
O trabalho insalubre é aquele que expõe o trabalhador aos agentes nocivos à saúde. Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos.
A insalubridade é prevista pela norma regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que define limites para a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos.
Quando o limite é extrapolado, ou seja, quando o trabalhador é exposto acima do limite de tolerância, será devido o adicional de insalubridade.
Vale lembrar que um dos fatores que define a interferência dos agentes insalubres na saúde do segurado é o tempo de exposição.
Portanto, para considerar nociva a saúde e consequentemente gerar o direito ao adicional é preciso que a exposição seja habitual.
Nesse ponto você me pergunta: “e se eu fico exposto apenas parte do meu horário de trabalho posso receber o adicional?”.
A resposta é SIM.
Como dissemos, o adicional é devido nos casos de habitualidade, independente do tempo de exposição.
Como é definido o grau de insalubridade
A insalubridade é prevista na CLT pelo artigo 189 que dispõe:
“Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Através da leitura deste artigo podemos identificar que a insalubridade é medida através da intensidade e tempo de exposição.
Essa definição é importante, pois ela que identifica qual o percentual de adicional o trabalhador deverá receber.
O adicional de insalubridade é dividido em três graus, mínimo, médio e máximo.
A Insalubridade em grau mínimo significa que as condições de trabalho oferecem pouco risco à saúde do trabalhador.
Nesses casos o adicional devido será de 10%.
Já a Insalubridade em grau médio indica que a exposição aos agentes nocivos é mais alta, portanto o adicional será de 20%.
Por fim, a Insalubridade grau máximo significa que o trabalhador está exposto a condições que oferecem alto risco à saúde. Nesses casos o adicional será de 40%.
Existem duas formas de identificar o grau de insalubridade em determinada atividade.
A primeira delas é através da própria legislação.
Existem alguns tipos de exposição nas quais a própria norma regulamentadora já define o nível de exposição.
Quando este não for o caso, ou seja, se o nível de insalubridade da sua atividade não estiver previamente definido na legislação deverá ser adotada a segunda opção, qual seja, a perícia técnica.
A perícia técnica é extremamente comum para definição de insalubridade e periculosidade, pois através dela é emitido o laudo de inspeção referente ao local de trabalho, conforme determina a NR 15, item 15.5.1.
Através deste laudo será possível identificar o grau de insalubridade e consequentemente qual será o percentual do adicional devido ao trabalhador.
Como é feito o cálculo do adicional de insalubridade?
O adicional é calculado, como regra, sobre o valor do salário mínimo.
Os adicionais previstos são de 10%, 20% e 40%, que variam conforme o grau de exposição, conforme mencionamos.
Desta forma, após identificado qual é o grau de determinado trabalhador, esta porcentagem será aplicada ao valor do salário mínimo e então saberemos qual é o valor do adicional que o trabalhador irá receber.
Um ponto que merece destaque é que nem sempre a regra será essa.
Existem casos em que há convenção que coletiva determinando o pagamento do adicional calculado sobre o piso da categoria.
Nestes casos será necessário identificar qual é o piso da categoria e após aplicar a porcentagem conforme o nível de exposição.
Caso o trabalhador não tenha conhecimento sobre essas informações ele poderá buscar através do sindicato da categoria ou buscar auxílio junto a um Advogado Trabalhista.
Exemplos de agentes insalubres
Para clarear as situações que geram a insalubridade no ambiente de trabalho, vamos citar alguns exemplos de agentes nocivos, você consegue encontrá-los na íntegra através da NR 15, são eles:
- Ruídos;
Os limites de tolerância ao ruído contínuo ou intermitente variam entre o mínimo de 85dB, que poderá ser suportado por até 8 horas.
O limite máximo é de 115dB, que poderá ser suportado por no máximo 7 minutos.
- Agentes Químicos;
Como exemplo, podemos citar os trabalhadores que atuam em contato com o benzeno, carvão, poeiras minerais, chumbo, mercúrio dentre outras substâncias que podem causar o câncer.
- Frio ou Calor extremo;
O frio e calor extremo podem ser prejudiciais à saúde quando há longa exposição.
Exemplo de contato com esse tipo de agente nocivo são os trabalhadores que atuam em restaurantes e estabelecimentos com cozinhas industriais, açougues, dentre outros.
- Radiações Ionizantes/Não Ionizantes
As radiações não-ionizantes são as microondas, ultravioletas e o laser.
O adicional é devido, assim como nos demais casos, quando o trabalhador é submetido a níveis acima do permitido, principalmente quando não é fornecida a proteção adequada.
- Agentes Biológicos;
Aqui temos os exemplos dos profissionais da saúde, seja dos seres humanos, dos animais, ou mesmo os profissionais que atuam na limpeza urbana.
Microorganismos que são encontrados no dia a dia desses trabalhadores e de muitos outros, interferem na saúde do trabalhador.
- Umidade;
- Vibrações.
Vale lembrar que este assunto é profundo e complexo, nosso objetivo é apresentar a situação, mas cada caso deverá ser avaliado cuidadosamente por um advogado trabalhista.
O trabalhador que atua em ambiente insalubre e não recebe o adicional ou o recebe na proporção incorreta deve buscar o apoio de um Advogado Trabalhista para correta identificação de seus direitos.
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Por: Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.
Fonte: Aposentadoria do INSS
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Fonte: Jornal Contábil
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