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A aposentadoria rural é um benefício devido a todos os trabalhadores que exercem atividades no campo em regime de economia familiar ou individual.

Ela possui condições especiais e idade mínima inferior para atender às necessidades daqueles que trabalham de sol a sol, obtendo seu sustento a partir da lavoura, da pesca e da pecuária.

E como em quase todos os benefícios do INSS, a aposentadoria rural passou por algumas mudanças na Reforma da Previdência que merecem a atenção do segurado.

Neste artigo, vamos entender como funciona essa aposentadoria, quem tem direito e quais são as novas regras.

Leia também: Como dar Entrada na Aposentadoria? O Guia Completo para se Aposentar (2021)

O que é a Aposentadoria Rural?

Aposentadoria rural é um importante benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores do campo e pessoas que exercem atividades em regime de economia familiar ou individual, como produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais.

Trata-se de uma aposentadoria por idade ou tempo de contribuição que substitui a renda do segurado quando ele não possui mais condições de trabalhar.

Ela é diferente da aposentadoria urbana, pois as atividades no campo costumam ser mais pesadas e envolvem muito trabalho braçal exposto ao clima e às intempéries, além de condições mais precárias no cotidiano.

Por essas razões, foi criado um benefício exclusivo para o trabalhador do campo, que é detalhado no art. 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 e também no art. 201 da Constituição Federal.

A principal vantagem da aposentadoria rural é a idade mínima inferior exigida para a concessão do benefício, que leva em conta as dificuldades enfrentadas por essa categoria no país.

Quem tem direito à aposentadoria rural?

Vários tipos de segurados têm direito à aposentadoria rural no país, conforme as regras da Previdência Social.

Os requisitos básicos são três:

  • Ter trabalhado por pelo menos 15 anos de forma rural ou em regime de economia familiar/individual
  • Ter pelo menos 55 anos, se mulher, ou 60, se homem
  • Estar trabalhando no campo à idade de 55 anos ou 60 anos.

Confira as diferentes categorias de segurados que podem solicitar a aposentadoria rural.

SEGURADO EMPREGADO

O segurado empregado é o trabalhador rural contratado por um empregador em um empreendimento do campo.

Para que o trabalhador entre nessa categoria, ele deve:

  • Ser pessoa física que trabalha para um empregador rural
  • Prestar serviços de forma contínua (não eventual)
  • Possui dependência econômica perante o empregador.

São considerados locais de trabalho as propriedades e prédios rústicos destinados às atividades de lavoura, exploração agrícola, pesca artesanal, pecuária, extrativismo e produtos florestais, etc.

Como se trata de um funcionário, há um vínculo empregatício registrado na Carteira de Trabalho (CTPS), da mesma forma que nas empresas urbanas.

Logo, quem faz a contribuição ao INSS em nome do segurado empregado e presta contas ao governo é seu empregador.

Geralmente, esses trabalhadores atuam como vaqueiros, avicultores, lavradores, pescadores, safristas, ordenhadores, entre outras ocupações tipicamente rurais.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

contribuinte individual é o segurado que presta serviços de forma eventual e sem vínculo empregatício.

Ele mesmo se responsabiliza por recolher suas contribuições ao INSS mensalmente por meio das guias de recolhimento.

Na zona rural, são boias-frias, diaristas rurais e trabalhadores volantes.

SEGURADO TRABALHADOR AVULSO

O trabalhador avulso rural atua de forma semelhante à do contribuinte individual, com uma diferença: suas atividades são intermediadas por um sindicato da categoria ou órgão do setor.

Na prática, isso significa que ele é filiado a uma cooperativa ou sindicato que fica responsável por intermediar as contratações de trabalho temporário em diversas propriedades e fazer o recolhimento do INSS.

SEGURADO ESPECIAL

Os segurados especiais são os trabalhadores rurais mais comuns, que não possuem nenhum tipo de vínculo empregatício e exercem suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar.

A condição de enquadramento nessa categoria é que o trabalho seja indispensável à subsistência do trabalhador e seja realizado em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilizar nenhum empregado por mais de 120 dias.

A principal característica desses trabalhadores é a falta de documentos que comprovem suas atividades e ausência dos recolhimentos ao INSS.

Por isso, eles têm regras mais flexíveis para comprovar seu tempo de trabalho e conseguir a aposentadoria rural.

Tipos de segurados especiais

A lei especifica os seguintes tipos de trabalhadores que podem ser segurados especiais:

  • Produtores rurais: proprietários de terras, usufrutuários, possuidores, assentados, parceiros, meeiros, comodatários e arrendatários
  • Indígenas: nascidos em comunidades indígenas reconhecidos pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
  • Garimpeiros: trabalhadores autônomos do garimpo
  • Pescadores artesanais: pescadores em regime de economia familiar que usam embarcações de pequeno porte
  • Silvicultores e extrativistas vegetais: produtores de acácia, pinus, eucalipto e carvão vegetal
  • Membros da família do segurado especial: cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos e pessoas equiparadas a filhos dos segurados especiais que não possuem renda própria.

Quais os requisitos para aposentadoria rural (2021-2022)?

Os requisitos para conseguir a aposentadoria rural variam de acordo com o tipo de benefício solicitado.

Confira as exigências:

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A aposentadoria rural por idade é uma das mais comuns e possui os seguintes requisitos:

  • Idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres
  • 180 meses de carência para ambos os sexos.

Como você pode ver, a idade mínima exigida para se aposentar por trabalho rural é inferior àquela exigida para a aposentadoria urbana (65 anos para homens e 62 anos para mulheres).

Há apenas uma exceção que traz um requisito extra no caso dos segurados especiais.

Como diz respeito a pessoas humildes que normalmente nem sabem como contribuir para o INSS, foi preciso encontrar uma forma alternativa de comprovar seu tempo de trabalho.

Dessa forma, é aplicada uma alíquota previdenciária de 1,3% sobre os produtos vendidos por esses trabalhadores, de modo que eles possam contribuir indiretamente para a Previdência Social.

Então, eles só precisam comprovar o exercício de 180 meses de trabalho (não necessariamente de forma contínua) na hora de solicitar a aposentadoria, em vez de comprovar a carência com comprovantes do INSS.

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE HÍBRIDA

aposentadoria híbrida, também chamada de aposentadoria mista, é um tipo de aposentadoria criado em 2008 que soma o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano para completar a carência exigida.

Geralmente, ela é concedida a trabalhadores que começaram a trabalhar no campo e depois migraram para a cidade, seguindo sua carreira em um emprego urbano.

Dessa forma, o cidadão pode aproveitar o tempo de trabalho em zonas diferentes para conseguir sua aposentadoria.

Antes da Reforma da Previdência, estes eram os requisitos para solicitar a aposentadoria híbrida:

  • Idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres
  • Carência de 180 meses
  • Comprovação das atividades urbanas e rurais.

Após a reforma, as exigências ficaram mais complexas:

  • Para homens:
    • Idade mínima de 65 anos
    • 20 anos de tempo de contribuição
  • Para mulheres:
    • Idade mínima de 62 anos
    • 15 anos de tempo de contribuição.
  • Comprovação de tempo de trabalho com contribuições urbanas (Guia da Previdência Social, CTPS, etc.) e documentos que atestem o tempo de trabalho rural (recibos, contratos, bloco de notas de produtor rural, etc.).

APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria rural por tempo de contribuição tem o diferencial de não exigir idade mínima.

Veja os requisitos:

  • Tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres
  • 180 meses de carência.

Qual é o valor da aposentadoria rural (2021-2022)?

O valor da aposentadoria rural sofreu uma mudança importante com a Reforma da Previdência.

Antes, o benefício era calculado com base nos 80% maiores salários desde junho de 1994.

A partir de 13/11/2019, data da vigência da reforma, passaram a ser considerados todos os salários desde junho de 1994, sem a exclusão dos 20% menores — o que pode reduzir consideravelmente o valor do benefício.

O novo cálculo só não afeta os segurados especiais, pois eles recebem um salário mínimo por padrão.

De resto, os segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos ficam com o cálculo de aposentadoria rural desta forma:

  • Aposentadoria rural por idade:
    • Antes da reforma: 70% da média dos 80% maiores salários + 1% ao ano de contribuição ao INSS
    • Depois da reforma: 70% da média de todos os salários + 1% ao ano de contribuição ao INSS
  • Aposentadoria rural por tempo de contribuição
  • Antes da reforma: média dos 80% maiores salários multiplicada pelo fator previdenciário
  • Após a reforma: 60% da média de todos os salários + 2% ao ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.

Como calcular o valor?

Para calcular o valor da aposentadoria rural, basta utilizar as regras estabelecidas anteriormente.

Lembrando que os segurados que cumpriram os requisitos do benefício antes da vigência da reforma (13/11/2019) possuem direito adquirido e podem fazer o cálculo segundo as regras antigas.

Vamos utilizar como exemplo um segurado empregado rural de 60 anos que trabalhou por 25 anos no campo e vai solicitar o benefício após a reforma.

O cálculo é feito da seguinte maneira:

  • Primeiro é feita a média de todos os salários recebidos até então, que nesse caso resultou em R$ 2 mil
  • Depois, é aplicado o redutor de 70% mais 1% para cada ano de contribuição, que resulta em um adicional percentual de 25%
  • Logo, o valor do benefício do segurado será de 95% (70% + 25%) da média salarial de R$ 2 mil, ou R$ 1.900,00.

Como comprovar trabalho rural para aposentadoria?

Os documentos exigidos para comprovar o trabalho rural são diferentes nos dois principais grupos de segurados, conforme a lista abaixo:

  • Segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos
    • Contrato individual de trabalho ou CTPS
    • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural
    • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou por documento que a substitua
    • Bloco de notas do produtor rural
    • Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa compradora da produção
    • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros
    • Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social a partir da comercialização da produção
    • Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural
    • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA
  • Segurados especiais
    • Autodeclaração de atividade rural
    • Qualquer documentação da lista acima que comprove o exercício de atividade rural.

Mas atenção: uma lei promulgada em 2019 vai tornar obrigatória a comprovação de atividade rural por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), também conhecido como extrato INSS, para todos os segurados a partir de 1º de janeiro de 2023.

É o que diz a Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019.

Por que é importante contar com um advogado para dar entrada na sua aposentadoria rural?

Como vimos até aqui, a aposentadoria rural é um tanto complexa nos seus requisitos de acordo com o tipo de segurado.

Por isso, é fundamental contar com a ajuda de um advogado previdenciário para aumentar as chances de ter o pedido deferido de primeira e começar a receber o benefício o mais rápido possível.

Ele ficará responsável por estudar seu caso, fazer os cálculos de benefício, orientar você sobre a documentação exigida, dar entrada no pedido e entrar com recurso caso haja um indeferimento.

Além disso, você terá a certeza de receber cada centavo devido pelo INSS, sem reduções no valor.

Dúvidas frequentes sobre aposentadoria rural

Agora que você sabe o principal sobre aposentadoria rural, vamos tirar algumas dúvidas sobre o assunto.

Confira nossas perguntas e respostas.

O QUE MUDOU NA APOSENTADORIA RURAL?

As principais mudanças na aposentadoria rural nos últimos tempos foram:

  • Mudança na base de cálculo do valor do benefício na Reforma da Previdência, com a consideração de 100% dos salários recebidos em vez dos 80% maiores
  • Determinação da obrigatoriedade do CNIS para comprovação de atividade rural a partir de 2023 com a Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019.

QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA RURAL?

Têm direito a aposentadoria rural os segurados empregados, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais que exerceram atividade no campo e preencheram os seguintes requisitos:

  • Aposentadoria por idade: idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres + 180 meses de carência
  • Aposentadoria por tempo de contribuição: tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres + 180 meses de carência
  • Aposentadoria híbrida: para homens, 65 anos + 20 anos de tempo de contribuição e, para mulheres, 62 anos + 15 anos de contribuição.

COMO FICA A APOSENTADORIA RURAL EM 2022?

Para quem for solicitar a aposentadoria rural em 2022, os principais pontos de atenção são a nova regra de cálculo e a mudança na documentação comprobatória a partir de 2023.

De resto, o direito continua garantido e não sofreu grandes mudanças com a reforma.

Conclusão

Esperamos que este artigo tenha esclarecido tudo sobre a aposentadoria rural e suas atualizações.

Se você se encaixa nos requisitos de qualquer categoria de segurado e tipo de benefício, este é o momento para dar entrada no seu pedido de aposentadoria e fazer valer seus direitos.

Afinal, depois de tantos anos de trabalho duro, você merece uma renda digna para aproveitar a vida com tranquilidade.

Fonte: ABL Advogados

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Fonte: Jornal Contábil
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